TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800836-20.2019.8.18.0026
APELANTE: LUZIA FELIX SARAIVA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. AÇÕES QUE OBJETIVAM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E A SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, EM RAZÃO DE RECUSA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.
2. Configurada a litispendência, diante da identidade de partes, pedidos e causa de pedir, a sentença de extinção não comporta qualquer reparo.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3466250) interposta por LUZIA FELIX SARAIVA FERREIRA, contra sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de Campo Maior/PI (ID 3466247), prolatada nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora apelado.
Na sentença (ID 3466247), a demanda foi julgada extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, diante da ocorrência da litispendência. Na ocasião, a apelante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 3466250), argumentando, em síntese, que não merece prosperar a sentença de extinção, porquanto não restou configurada a litispendência, haja vista que as demandas se baseiam em requerimentos administrativos distintos, ou seja, possuem causa de pedir diversas. Afirma que restou demonstrada a qualidade de segurada do RGPS, o cumprimento da carência, bem como a sua incapacidade, de modo que faz jus a concessão do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo. Aduz que a sentença estaria em desconformidade com os fatos e a atual jurisprudência consolidada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja julgada procedente a ação, no sentido de que lhe seja concedido o benefício previdenciário, formulado em 26/05/2017.
Certidão (ID 3466252) dispondo que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 3466255).
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 9205860.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior apresentou manifestação nos autos (ID 4770583).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 02 de maio de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. DO MÉRITO
Consoante relatado, trata a espécie de Apelação Cível interposta por Luzia Felix Saraiva Ferreira, em face da r. sentença que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, por entender o Magistrado de piso configurada a litispendência.
Nas razões do recurso, sustenta a apelante que a sentença não merece prosperar, sob o fundamento de que não teria restado caracterizada a litispendência, haja vista que as demandas se consubstanciam em requerimentos administrativos distintos, ou seja, possuem causa de pedir diversas.
Assim, o cerne da controvérsia consiste em verificar a ocorrência de litispendência.
Acerca da litispendência, o art. 337 do CPC preceitua que:
Art. 337
(…)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.
Daniel Amorim Assumpção Neves classifica a litispendência como uma defesa processual peremptória (isso é, que causa a extinção do processo antes mesmo que o magistrado cuide do mérito da demanda), já que a necessidade da manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: a economia processual e a harmonização dos julgados:
“Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários.” (Manual de Direito Processual Civil - Volume Único - Capítulo 11, página 417; Daniel Amorim Assumpção Neves; Editora Método; 7ª Edição).
Na espécie, tanto a presente demanda quanto a anteriormente ajuizada (Processo nº 0026918-11.2017.4.01.4000), buscam a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude da recusa administrativa, consoante se infere da sentença prolatada na demanda primeva (ID 3466233).
O simples fato de a recusa da administração ocorrer em datas distintas, não afasta a caracterização da litispendência, até porque, no presente feito, a apelante postula o recebimento do benefício previdenciário desde o primeiro requerimento administrativo.
Ademais, como bem destacado pelo Magistrado de piso “a despeito de sugerir pretensa alteração em sua situação fática que justificasse o reconhecimento da presente ação como sendo distinta e o afastamento da ideia de litispendência, a própria embargante visa comprovar seu direito à percepção do benefício fazendo uso de provas emprestadas produzidas no bojo do processo anterior, no qual a pretensão restou julgada improcedente”.
Portanto, tendo-se em conta que as demandas possuem as mesmas partes (LUZIA FELIX SARAIVA FERREIRA x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS), mesma causa de pedir (recusa da administração em conceder o auxílio-doença), e o mesmo pedido (recebimento de auxílio-doença), e, ainda, levando-se em conta que a primeira citação válida, que induz litispendência, nos termos do art. 240 do CPC, não se operou na origem da presente demanda, mostra-se cogente a extinção da ação sem julgamento do mérito.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do apelo, ao tempo em que, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 29/05/2023
0800836-20.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdicional de Fronteira
AutorLUZIA FELIX SARAIVA FERREIRA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação30/05/2023