TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000423-26.1999.8.18.0031
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, THALYTA MEDEIROS VIEIRA
APELADO: IVANETE MACHADO DE CARVALHO, JOAO DE DEUS DE FREITAS MIRANDA, MARIA DE LOURDES MACHADO DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARIA DAS NEVES FELIZARDO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que 3 (três) elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei.
2. Não verificada a inércia do apelante em dar andamento ao feito executivo, não há que se falar em extinção da demanda por ocorrência da prescrição intercorrente.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000423-26.1999.8.18.0031
Origem:
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A, MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA - PI5661-A
APELADO: IVANETE MACHADO DE CARVALHO, JOAO DE DEUS DE FREITAS MIRANDA, MARIA DE LOURDES MACHADO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: MARIA DAS NEVES FELIZARDO - PI228-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 5436481) interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença do Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI (ID 5436256), prolatada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, movida em face de IVANETE MACHADO DE CARVALHO e OUTROS, ora apelados.
Na sentença (ID 5436256), o d. Magistrado a quo declarou a prescrição do título executivo objeto da demanda, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Inconformado, o banco réu apela (ID 5436481), argumentando que, levando em consideração o período de 1 (um) ano de suspensão e mais 3 (três) anos de contagem do prazo prescricional, inexistiu lapso temporal ininterrupto superior a 4 (quatro) anos, por inércia ou desídia da sua parte em relação à execução. Esclarece que, a partir do início do prazo prescricional idealizado pelo juiz a quo, o maior período de demora entre um ato e outro foi de 8 (oito) meses. Afirma que, antes da prolação da sentença, não lhe foi dada a oportunidade de se manifestar acerca da prescrição intercorrente, de modo que a sentença recorrida se trata de decisão surpresa e contraditória ao despacho anterior que deferiu a penhora de bens e determinou o recolhimento de custas da diligência. Requer, ao final, a anulação da sentença, para que os autos retornem à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, reconhecendo-se a inocorrência da prescrição e a procedência dos pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões recursais (ID 5436486), defendendo o acerto da sentença recorrida, sob o fundamento de que a instituição financeira, embora devidamente intimada, deixou de promover os atos necessários para a satisfação do seu crédito. Aduz que, apesar de a instituição bancária atribuir a inércia ao Poder Judiciário, não apresentou nenhuma documentação que demonstre a sua provocação ao juízo, no sentido de solicitar diligências.
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 9409071.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 7950948).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 24 de abril de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, o objeto de impugnação da presente Apelação Cível mostra-se a decisão judicial tomada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, que declarou a prescrição intercorrente do título executivo objeto da demanda.
Consoante cediço, a prescrição intercorrente é a perda do direito postulado em juízo em razão da inércia do exequente, que deixa de praticar os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em Lei.
Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que 3 (três) elementos estejam presentes, quais sejam, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei.
No caso em exame, não vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente.
Isso porque, após o deferimento do pedido de bloqueio de valores via sistema BANCEJUD, e diante da insuficiência de valores localizados nas contas bancárias pertencentes aos executados (R$ 100,50), para fins de saldar o débito total (R$ 6.344,97), verifico que o apelante foi intimado, ocasião em que apresentou manifestação pela realização de nova penhora online e busca de bens pelo sistema RENAJUD (ID 5436225 – págs. 56/58).
Posteriormente, observo que foi proferido despacho determinando a expedição de ofício ao DETRAN/PI, para que prestasse informações acerca da existência ou não de veículos registrados em nome dos executados, tendo o DETRAN/PI apresentado resposta ao Ofício nº 891/2016 disponibilizando a relação de veículos em nome dos executados.
Devidamente intimado, para apresentar manifestação acerca da resposta apresentada pelo DETRAN/PI, o apelante peticionou pugnando pela penhora e avaliação das motocicletas indicadas e, caso infrutífera a tentativa, requereu a intimação dos executados para que informassem quais são e onde estariam os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, bem como o levantamento de bens em nome dos executados, por meio do sistema SREI e INFOJUD (ID 5436226 – pág. 07), o que restou concedido pelo Magistrado de piso.
Importante destacar, ainda, que após a emissão de certidão por parte do Oficial de Justiça dispondo acerca da não localização dos veículos listados pelo DETRAN/PI, a instituição bancária veio aos autos para solicitar acesso às informações referentes aos executados constantes no INFOJUD (ID 5436226 – pág. 33), o que fora deferido pelo Juízo de piso.
Por fim, devidamente intimado para indicar bens passíveis de penhora, o apelante apresentou manifestação pedindo a suspensão provisória da execução, nos termos do art. 921 do CPC, sob a justificativa de que foram procedidas diversas tentativas inexitosas de penhora de bens com o objetivo de garantir a ação expropriatória (ID 5436226 – pág. 48).
Não obstante, sobreveio sentença na qual o Magistrado de piso reconheceu a prescrição intercorrente do título executivo objeto da demanda, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC (ID 5436256).
No caso em exame, os fatos narrados evidenciam que o apelante não permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, sequer é possível verificar sua desídia, uma vez que requereu diversas medidas executivas durante toda a marcha processual.
Assim, considerando a não ocorrência de desídia por parte do apelante, porquanto adotou as medidas necessárias à satisfação do crédito, é certo que não se pode falar em ocorrência de prescrição intercorrente.
Por fim, ainda que infrutíferas as tentativas de localização de valores e bens para saldar a dívida total, não se verifica a inércia do apelante em dar andamento ao feito, razão pela qual impossível o reconhecimento da prescrição intercorrente.
É de se destacar que não deve se confundir a frustração em encontrar bens dos executados com a inércia do apelante em promover o andamento do feito.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - AUSÊNCIA - DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. - Incide prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (STJ, IAC instaurado no REsp 1.604.412/SC). - A extinção do processo de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não poderá ocorrer sem que esteja configurada a desídia da parte exequente. (TJMG - Apelação Cível 1.0056.11.019968-6/002, Relator (a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/ 12/ 2021). (grifei)
Portanto, as diligências requeridas pelo apelante revelam que este buscou efetivamente a satisfação do crédito, de modo que a sentença deve ser cassada, afastando-se a ocorrência da prescrição intercorrente, e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da execução.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente, cassar a sentença recorrida que julgou extinta a execução, e, por conseguinte, determinar o prosseguimento da demanda.
É como voto.
Teresina, 29/05/2023
0000423-26.1999.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuIVANETE MACHADO DE CARVALHO
Publicação30/05/2023