TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756707-03.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO SOARES CASTELO BRANCO NETO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA.
1. No caso dos autos, o agravante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756707-03.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANTONIO SOARES CASTELO BRANCO NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 7972402), com pedido de liminar, interposto por ANTONIO SOARES CASTELO BRANCO NETO, contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos CC Pedido de Indenização por Danos Morais em que contende contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, BANCO BRADESCO S.A.., na qual o magistrado a quo indeferiu a justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição inicial.
Inconformado, o agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, visto que não dispõe de condições suficientes para arcar com as custas processuais, nos termos do art. 4º, da Lei n. 1060/50.
Em suas razões recursais (ID 7972402), o agravante alega, em suma, que é trabalhador autônomo e por aferir renda aquém do exigido, não declara imposto de renda; que sua situação econômica não lhe permite custear despesas processuais, em Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Ressalta, ainda, que apresentado o pedido de gratuidade, acompanhado de declaração de pobreza, como ocorre no caso em tela, há presunção legal e que, a teor do artigo 5º do mesmo diploma analisado, o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente. Assim, pugna pela antecipação de tutela no presente recurso, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas recursais.
Em despacho de ID 7976620, fora determinado a intimação do agravado para apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Devidamente intimado, o agravado apresentou manifestação (Id 8585393), aduzindo que a simples alegação do “estado de pobreza” para obter a Justiça gratuita possui presunção juris tantum, isto é, admite a produção de provas em contrário. Repele, a alegação de “pobreza na forma da lei”, pois não se vislumbra que pessoa que vive em estado de necessidade, sem condições de sustentar a si e a própria família, possua condições de contratar causídico especialista da área. Por fim, pugna pela improvimento do presente Agravo de Instrumento.
Posteriormente, em Decisão de ID 986555, foi indeferido o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada, negando a assistência judiciária gratuita em favor do agravante, inclusive para o presente recurso, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.
Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da justiça gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste agravo.
Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.
2. DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, determinou ao agravante que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse ao recolhimento das custas iniciais, sobre o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da petição inicial., in verbis:
“Ex positis, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido na inicial. DETERMINO, por consequência, que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas iniciais, sobre o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da petição inicial.”.
Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando-se os autos, verifico que ao contrário do que alega o recorrente, a decisão resta acertada, haja vista que este não trouxe aos autos documentos/comprovantes aptos atestando não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, estando, ao revés, evidenciado o vigor financeiro incompatível com o benefício pretendido.
Ressalto, de plano, que o Recorrente não produziu também qualquer prova, nem de alteração da sua situação econômica, capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado.
Portanto, o Agravante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373,I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL E IDÔNEA. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Para que a pessoa jurídica obtenha o amparo da assistência judiciária mister a demonstração cabal e idônea da insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício. Sem prova nos autos da insuficiência financeira da parte requerente, não é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo de ressaltar que a mera inatividade da empresa não lhe gera o benefício. (TJ-MG - AI: 10024113165161002 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2014).
Assim, constata-se que a decisão agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, está em consonância com a realidade fática, razão pela qual forçoso se faz o indeferimento da Justiça Gratuita.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada, negando assistência judiciária gratuita em favor do agravante e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de MANTER a DECISÃO AGRAVADA.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 29/05/2023
0756707-03.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO SOARES CASTELO BRANCO NETO
RéuITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Publicação30/05/2023