Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0757176-49.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0757176-49.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: CONSTRUTORA N M LTDA
AGRAVADO: AERTON VARGAS GINDRI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

            Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 9284290)interpostos por AERTON VARGAS GINDRIem face de Decisão Monocrática (ID 8936050) que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, interposto por CONSTRUTORA N M LTDA, ora embargada.

            Em suas razões recursais, o agravante afirma concordar integralmente com os fundamentos do indeferimento do pedido liminar no Agravo de Instrumento (ID nº 8936050), porém sustenta omissão quanto a análise de preliminar arguida, em sede de contrarrazões (ID 8688866), no tocante a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, em razão da Embargada ter interposto primeiro agravo de instrumento, do qual pediu desistência, resultando na preclusão do direito de interpor novo agravo de instrumento. Por fim, pugna pelo não conhecimento do presente agravo.

            Intimado, o embargado/agravante deixou de apresentar contrarrazões aos aclaratórios.

            É o que importa relatar. DECIDO.

            Ao exame dos autos, tem-se que, em 11/08/2022, às 15:44, a Construtora N M LTDA., interpôs Agravo de Instrumento, distribuído sob o nº. 0757165-20.2022.8.18.0000, à Presidência deste E. Tribunal de Justiça. No dia 12/0/2022 às 08:29, fora distribuído sob o nº. 0757176-49.2022.8.18.0000, para minha relatoria, o segundo Agravo de Instrumento, também pela Construtora N M LTDA.

            Ora, como se sabe, o princípio da unicidade recursal, também chamado de unirrecorribilidade, veda a utilização de duas vias recursais para se impugnar a mesma decisão, sob pena de não conhecimento daquele que for interposto por último, em razão da ocorrência da preclusão consumativa do direito de recorrer.

            Sobre o tema, FLÁVIO CHEIM JORGE in Teoria Geral dos Recursos Cíveis, pág. 166-167, leciona:

"Pelo princípio da singularidade, também denominado de princípio da unicidade ou da unirrecorribilidade, as decisões judiciais somente são impugnadas por meio de um único recurso. Para cada decisão não é permitida a interposição, ao mesmo tempo, de mais de um recurso. (....)

"O outro fator, como já narrado, que faz com que incida o princípio da singularidade, é a adoção, em nosso sistema recursal, da preclusão. Uma vez interposto o recurso, consumou-se o momento em que ele deveria ser utilizado, não sendo mais possível emendá-lo ou substituí-lo.

            Por isso é que, interposto um dado recurso, qualquer outro porventura também manejado pela parte deixará de ser admitido em razão da preclusão consumativa havida. Trata-se, efetivamente, da hipótese de fato impeditivo do poder de recorrer, que afasta o conhecimento do recurso.

            A incidência desse princípio tem especial aplicação em relação às decisões monocráticas. Quanto às decisões colegiadas, o legislador deu um tratamento completamente distinto, permitindo a divisão do acórdão em capítulos e dando importância ao seu conteúdo para a identificação do cabimento recursal."

 

            Já DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, acerca do assunto, doutrina:

"Questões interessantes a respeito da aplicação do princípio surgem diante de decisões objetivamente complexas, nas quais o juiz enfrenta e decide inúmeras questões de diferentes naturezas, a singularidade somente poderá sobreviver como princípio recursal sendo desconsiderados os capítulos da decisão para fins de recorribilidade, sempre se levando em conta a decisão como um todo indivisível. Não teria mesmo sentido admitir um agravo de instrumento contra capítulo da sentença que afastou uma preliminar (questão incidental) e concomitante a esse recurso admitir a interposição de apelação contra o capítulo que acolheu ou rejeitou o pedido. Apesar da nítida diferença de natureza entre os dois capítulos decisórios, tomando-se a decisão como una e indivisível e adotando-se o caráter finalístico de conceituação dos pronunciamentos judiciais, não há como deixar de classificar a decisão como uma sentença, recorrível tão somente por apelação. O mesmo raciocínio se aplica à hipótese de antecipação de tutela em sentença." (in Manual de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2009. P. 520).

            Como se pode verificar, a regra é que o ato judicial deve ser visto como um todo indivisível, uno, impugnável tão somente por um único recurso.

            A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que:

 

"1. No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, tem-se que apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. Agravo regimental não conhecido". ( AgRg no AgRg no AREsp 453.520/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015).

 

"A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. ( AgRg no REsp 1556745/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015)1. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 2. O pedido de desistência do recurso é ato válido, que independe da vontade da parte contrária; e mais: insere-se na livre disposição da parte nos termos do art. 501 do CPC. 3. Pedido de desistência dos primeiros embargos de declaração homologado; segundos embargos de declaração não conhecidos."(EDcl no AgRg no AREsp 736.141/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).”

 

            Com efeito, na espécie, a interposição do Recurso nº. 0757165-20.2022.8.18.0000 obsta o prosseguimento e o conhecimento de qualquer outro, pois o direito de recorrer é único e, uma vez exercido, fica atingido pelo fenômeno da preclusão consumativa, ensejando o não conhecimento dos posteriores, o que deve ocorre em relação a esta apelação.

            Ainda que tenha ocorrido a desistência do primeiro recurso, com a intenção de que a segunda seja processada e decidida, não afasta a preclusão consumativa, porquanto a homologação do pedido de desistência do primeiro recurso acarreta a preclusão do segundo e nenhuma impugnação pode ser examinada, conforme vem decidindo o STJ, a saber:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO SUSCESSIVA DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA A MESMA DECISÃO SINGULAR. PEDIDO DE DESISTENCIA DO PRIMEIRO AGRAVO FORMULADO POR PROCURADOR COM PODERES BASTANTES. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO SEGUNDO REGIMENTAL. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desistência apresentada quanto ao primeiro recurso, ainda que com a intenção de que sejam apreciados os segundos, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa, pois tal desistência deve ser homologada e, como consequência, nenhuma das impugnações pode ser apreciada (exemplificativamente: EDcl no AgRg no Ag 1.049.941/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 11/04/2013, DJe 16/04/2013). 2. Homologada a desistência quanto ao primeiro agravo regimental; segundo agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no REsp 1.376.637/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJe 22/09/2016) (grifei).

 

            Diante do exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, para negar seguimento ao presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.

            Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

            Intime-se. Cumpra-se.

 

                        Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757176-49.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Detalhes

Processo

0757176-49.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

CONSTRUTORA N M LTDA

Réu

AERTON VARGAS GINDRI

Publicação

02/05/2023