Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0000945-67.2012.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. JUNTADA DE RAZÕES FINAIS E PROVAS POR PESSOAS QUE NÃO FAZEM PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM. Inicialmente, é de se registrar que as apelações nº 0000945-67.2012.8.18.0073 e nº 0000924-91.2012.8.18.0073, serão julgadas concomitantemente, em razão da conexão entre ambo os recursos, por conterem o mesmo objeto, nos termos do art. o art. 55, §3º, e art. 58, do Código de Processo Civil. 1. Preliminar de Nulidade processual por ofensa ao contraditório e ampla defesa Compulsando os autos, possível observar que a decisão recursada, dentre outros fundamentos, também foi embasada nas alegações e provas juntadas pelo Sr. Wallacy R. de Oliveira Paes Damasceno (testemunha), em sede de alegações finais. Entretanto, o litisconsórcio e a intervenção de terceiro têm que ser deferida pelo juiz singular e sua participação nos autos acompanhada da garantia do contraditório e ampla defesa às demais partes. Assim, é de se observar que tal como ocorre com o litisconsórcio, a intervenção de terceiro em processo pendente só é admitida quando atendidos os requisitos legais, que serão analisados em cada hipótese.” (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 22ªed., p. 279/280). Razoável, portanto, o parecer ministerial superior, quando sustenta, com base na legislação e na doutrina que, sendo formalizado o pedido de assistência (simples ou litisconsorcial), o juiz determinará a intimação das partes para manifestação. Se não houver impugnação no prazo de quinze dias e não for o caso de rejeição liminar do pedido, o assistente será admitido no processo. Por outro lado, se qualquer parte alegar que falta interesse jurídico ao requerente, o juiz decidirá o incidente sem a suspensão do processo (art. 120). Contra essa decisão, seja ela favorável ao assistente ou não, caberá agravo de instrumento (art. 1.015, IX).” (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 22ªed., p. 285) Conforme registrado nos autos, o Sr. Wallacy R. de Oliveira Paes Damasceno foi ouvido como testemunha/informante, todavia, posteriormente apresentou alegações finais (Id nº 2260670, p.12/15), juntamente com Alan Jardel da Costa Santos e Outros, sem tampouco requererem suas inclusões na demanda, seja como litisconsortes ou assistentes. ACOLHIMENTO da Preliminar de Nulidade processual por ofensa ao contraditório, com repercussão na sentença de mérito, em face de participação, não autorizada, de terceiros interessados, arguida nas apelações nº 0000945-67.2012.8.18.0073 e nº 0000924-91.2012.8.18.0073, anulando, portanto, as sentenças apeladas e, consequentemente, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000945-67.2012.8.18.0073 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000945-67.2012.8.18.0073

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, WALLACY RANGEL DE OLIVEIRA PAES DAMASCENO, ALAN JARDEL DA COSTA SANTOS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JONATAS BARRETO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS BARRETO NETO

APELADO: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA, LUIS VITOR SOUSA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. JUNTADA DE RAZÕES FINAIS E PROVAS POR PESSOAS QUE NÃO FAZEM PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM.

Inicialmente, é de se registrar que as apelações nº 0000945-67.2012.8.18.0073 e nº 0000924-91.2012.8.18.0073, serão julgadas concomitantemente, em razão da conexão entre ambo os recursos, por conterem o mesmo objeto, nos termos do art. o art. 55, §3º, e art. 58, do Código de Processo Civil.

1. Preliminar de Nulidade processual por ofensa ao contraditório e ampla defesa

Compulsando os autos, possível observar que a decisão recursada, dentre outros fundamentos, também foi embasada nas alegações e provas juntadas pelo Sr. Wallacy R. de Oliveira Paes Damasceno (testemunha), em sede de alegações finais.

Entretanto, o litisconsórcio e a intervenção de terceiro têm que ser deferida pelo juiz singular e sua participação nos autos acompanhada da garantia do contraditório e ampla defesa às demais partes.

Assim, é de se observar que tal como ocorre com o litisconsórcio, a intervenção de terceiro em processo pendente só é admitida quando atendidos os requisitos legais, que serão analisados em cada hipótese.” (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 22ªed., p. 279/280).

Razoável, portanto, o parecer ministerial superior, quando sustenta, com base na legislação e na doutrina que, sendo formalizado o pedido de assistência (simples ou litisconsorcial), o juiz determinará a intimação das partes para manifestação. Se não houver impugnação no prazo de quinze dias e não for o caso de rejeição liminar do pedido, o assistente será admitido no processo. Por outro lado, se qualquer parte alegar que falta interesse jurídico ao requerente, o juiz decidirá o incidente sem a suspensão do processo (art. 120). Contra essa decisão, seja ela favorável ao assistente ou não, caberá agravo de instrumento (art. 1.015, IX).” (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 22ªed., p. 285)

Conforme registrado nos autos, o Sr. Wallacy R. de Oliveira Paes Damasceno foi ouvido como testemunha/informante, todavia, posteriormente apresentou alegações finais (Id nº 2260670, p.12/15), juntamente com Alan Jardel da Costa Santos e Outros, sem tampouco requererem suas inclusões na demanda, seja como litisconsortes ou assistentes.

ACOLHIMENTO da Preliminar de Nulidade processual por ofensa ao contraditório, com repercussão na sentença de mérito, em face de participação, não autorizada, de terceiros interessados, arguida nas apelações nº 0000945-67.2012.8.18.0073 e nº 0000924-91.2012.8.18.0073, anulando, portanto, as sentenças apeladas e, consequentemente, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito, em consonância com o parecer ministerial superior.


 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “em consonância com o Ministério Público Superior, VOTO PELO ACOLHIMENTO da Preliminar de Nulidade processual por ofensa ao contraditório, com repercussão na sentença de mérito, em face de participação, não autorizada, de terceiros interessados, arguida nas apelações nº 0000945-67.2012.8.18.0073 e nº 0000924-91.2012.8.18.0073, anulando, portanto, as sentenças apeladas e, consequentemente, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.”

 

Relatório

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS manejadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, neste Estado, nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (processos nº 0000945-67.2012.8.18.0073 e processo nº 0000924-91.2012.8.18.0073) ajuizadas pelo apelante em face do Município de São Lourenço do Piauí.

Aduz o representante ministerial de primeiro grau, após instaurar Inquérito Civil Público nº 015/2012, que o concurso público unificado realizado pelo Município de São Lourenço do Piauí (Edital nº 01/2011), encontra-se eivado de irregularidades insanáveis, que atentam contra o erário e a moralidade administrativa razão pela qual ajuizou Ação Civil Pública Cautelar, tendo sido deferidos os pedidos acautelatórios, determinando a suspensão de todos os atos do certame, com proibição de homologação, nomeação e posse de qualquer candidato inscrito no certame. Ocorre, segundo informa o Ministério Público, o Prefeito Municipal de São Lourenço do Piauí, de forma dolosa, ignorou a referida medida judicial e homologou o certame (Edital de Homologação nº 02/2012).

Assim, em consonância com decisão anteriormente proferida pelo juízo na demanda cautelar, requereu a suspensão dos efeitos do Edital de Homologação nº 02/2012, uma vez que as irregularidades no mencionado concurso público não foram sanadas.

O pedido inaugural encontra-se acompanhado dos documentos nº 2260612.

Liminar deferida no documento nº 2260612 (págs. 22/24), decretando a suspensão dos efeitos do Edital nº 02/2012.

Contestação apresentada pelo Município de São Lourenço do Piauí no documento nº 2260612 (págs. 29/37), sem suscitar nenhuma preliminar.  No mérito, afirma que o Edital de Homologação nº 02/2012 nunca foi assinado ou publicado, não possuindo qualquer valor, motivo pelo qual a presente demanda carece de interesse. No documento nº 2260612 (págs. 63/68) peticionou novamente o Município de São Lourenço do Piauí, desta feita, afirmando a existência das irregularidades apontadas, requerendo na oportunidade, o julgamento antecipado de lide, com a anulação do certame. Réplica apresentada no documento nº 2260612 (pág. 42). Requerida pela parte autora juntada aos autos do Inquérito Civil Público nº 015/2012 nos documentos nº 2260612/2260668.

Audiência realizada no documento nº 2260668 (págs. 71/72).

Alegações finais apresentada pelo Ministério Público de primeiro grau nos documentos nº 2260669/2260670, por Wallacy Rangel de Oliveira Paes Damasceno e Alan Jardel da Costa Santos e outros no documento nº 2260670 (págs. 12/22) e pelo Município de São Lourenço do Piauí no documento nº 2260670 (págs. 32/43).

Sentença nos documentos nº 2260672/2260674, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

Recurso de apelação manejado pelo Ministério Público de primeiro grau nos documentos nº 2260681/2260682, suscitando como preliminares a nulidade da sentença, por ofensa ao contraditório e ampla defesa e ofensa ao princípio da congruência. No mérito, reafirma os termos da inicial, requerendo a nulidade do certame.

Contrarrazões apresentadas pelo Município de São Lourenço do Piauí nos documentos nº 2260686/2260699 sem suscitar nenhuma preliminar. No mérito, reafirma que não houve nenhuma irregularidade no certame, requerendo a manutenção da decisão.

Contrarrazões ao recurso apresentadas por Wallacy Rangel de Oliveira Paes Damasceno, Alan Jardel da Costa Santos e outros no documento nº 2260704, suscitando, preliminarmente, suas legitimidades passivas. No mérito, requereram a manutenção da sentença.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou, em síntese, pelo conhecimento e provimento da APELAÇÃO sub examine, reformando-se a decisão atacada.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Teresina, data do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

                        Relator

 

 

                 Passo ao voto.

 


 

VOTO.

Inicialmente, é de se registrar que as apelações nº 0000945-67.2012.8.18.0073 e nº 0000924-91.2012.8.18.0073, serão julgadas concomitantemente, em razão da conexão entre ambo os recursos, por conterem o mesmo objeto, nos termos do art. o art. 55, §3º, e art. 58, do Código de Processo Civil. 

 

1. Preliminar de Nulidade processual por ofensa ao contraditório e ampla defesa

Nas razões do apelante (Ministério Público de primeiro grau), há argumento no sentido de que a sentença recorrida fora fundamentada em alegações finais e documentos apresentadas por Wallacy R. de Oliveira Paes Damasceno, testemunha, que em nenhum momento nos autos requereu ou foi admitido como terceiro interessado ou litisconsorte passivo, não tendo praticado nenhum ato processual, até a juntada de suas alegações finais. Assim, com a apresentação de memoriais, com juntada de documentos novos por quem não é parte nos autos, ficou prejudicado o contraditório e a ampla defesa.

Pois bem. Compulsando os autos, possível observar que a decisão recursada, dentre outros fundamentos, também foi embasada nas alegações e provas juntadas pelo Sr. Wallacy R. de Oliveira Paes Damasceno (testemunha), em sede de alegações finais.

Entretanto, o litisconsórcio e a intervenção de terceiro têm que ser deferida pelo juiz singular e sua participação nos autos acompanhada da garantia do contraditório e ampla defesa às demais partes.

A respeito da intervenção de terceiro, o CPC, em seus arts. 119 e 120, preconiza o seguinte:

Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. 

Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. 

Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

 

Sobre o litisconsórcio passivo necessário, a lei processual civil estabelece no parágrafo único do art. 125:

Art. 125 (...)

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.


Assim, é de se observar que tal como ocorre com o litisconsórcio, a intervenção de terceiro em processo pendente só é admitida quando atendidos os requisitos legais, que serão analisados em cada hipótese.” (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 22ªed., p. 279/280).

Razoável, portanto, o parecer ministerial superior, quando sustenta, com base na legislação e na doutrina que, sendo formalizado o pedido de assistência (simples ou litisconsorcial), o juiz determinará a intimação das partes para manifestação. Se não houver impugnação no prazo de quinze dias e não for o caso de rejeição liminar do pedido, o assistente será admitido no processo. Por outro lado, se qualquer parte alegar que falta interesse jurídico ao requerente, o juiz decidirá o incidente sem a suspensão do processo (art. 120). Contra essa decisão, seja ela favorável ao assistente ou não, caberá agravo de instrumento (art. 1.015, IX).” (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 22ªed., p. 285)

Conforme registrado nos autos, o Sr. Wallacy R. de Oliveira Paes Damasceno foi ouvido como testemunha/informante, todavia, posteriormente apresentou alegações finais (Id nº 2260670, p.12/15), juntamente com Alan Jardel da Costa Santos e Outros, sem tampouco requererem suas inclusões na demanda, seja como litisconsortes ou assistentes.

Ademais, imperioso registrar que, com as razões juntadas pelo Sr. Wallacy R. de Oliveira Paes Damasceno e Outros, foi apresentada documentação nova (Id nº 2260670, p.17/19), sem que tenha havido a intimação das partes processuais para se manifestarem aos referidos documentos, o que representa violação ao contraditório e ampla defesa.

Dessa forma, fica evidenciada a nulidade na sentença recorrida.

Diante do exposto e em consonância com o Ministério Público Superior, VOTO PELO ACOLHIMENTO da Preliminar de Nulidade processual por ofensa ao contraditório, com repercussão na sentença de mérito, em face de participação, não autorizada, de terceiros interessados, arguida nas apelações nº 0000945-67.2012.8.18.0073 e nº 0000924-91.2012.8.18.0073, anulando, portanto, as sentenças apeladas e, consequentemente, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.

 

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (convocado),conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



 

Des. José James Gomes Pereira
Relator

Detalhes

Processo

0000945-67.2012.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI

Publicação

30/11/2023