Acórdão de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0000407-28.2017.8.18.0068


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, sofreu uma série de modificações, implementadas pela Lei nº 14.230/2021. Entre essas modificações, passou-se a exigir o dolo específico para que se configurem os atos de improbidade administrativa previstos. O dolo específico, nos termos do art. 2º, §2º, da referida lei, consiste na “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos Arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. 2. Em análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não é possível concluir pela existência de dolo específico na conduta do apelado. Os fundamentos que embasam o pleito da ação se referem a danos causados ao erário, nos termos do Art. 10, VIII da Lei nº 8.429/1992. Ademais, a legislação passou a exigir que a omissão na prestação obrigatória de contas se dê com a finalidade de ocultar irregularidades, hipótese que não se amolda ao caso dos autos, ante a inexistência de elementos probatórios que evidenciem a existência do referido ânimo a qualificar a conduta do apelado. 3. Condenação afastada. Recurso provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000407-28.2017.8.18.0068 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000407-28.2017.8.18.0068

APELANTE: DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: ANIBAL CEZAR ROMULO DE CARVALHO COELHO FILHO, VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, sofreu uma série de modificações, implementadas pela Lei nº 14.230/2021. Entre essas modificações, passou-se a exigir o dolo específico para que se configurem os atos de improbidade administrativa previstos. O dolo específico, nos termos do art. 2º, §2º, da referida lei, consiste na “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos Arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. 2. Em análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não é possível concluir pela existência de dolo específico na conduta do apelado. Os fundamentos que embasam o pleito da ação se referem a danos causados ao erário, nos termos do Art. 10, VIII da Lei nº 8.429/1992. Ademais, a legislação passou a exigir que a omissão na prestação obrigatória de contas se dê com a finalidade de ocultar irregularidades, hipótese que não se amolda ao caso dos autos, ante a inexistência de elementos probatórios que evidenciem a existência do referido ânimo a qualificar a conduta do apelado. 3. Condenação afastada. Recurso provido.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingos Bacelar em face de sentença proferida pelo Juízo da comarca de Porto-PI nos autos de Ação Civil proposta pelo Ministério Público Estadual.

Na sentença recorrida, (id 550637, pág. 25 e id 550638, págs. 1/13) o juízo a quo julgou procedentes os pedidos condenando Domingos Bacelar de Carvalho ao pagamento de multa civil no valor de cinco vezes o valor do dano causado ao erário, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou créditos, direta ou indiretamente pelo prazo de 05 (cinco) anos. Foi determinada ainda a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos e a perda da função pública ocupada.

Insatisfeito, o requerido interpôs o presente recurso na petição (Id 550638 p.23/25 e Id 550639, págs. 1/22). Em suas razões aponta a incompetência da justiça estadual e a inépcia da inicial. Apontou que os fatos postos na inicial se baseiam em informação apresentada pelo relatório do TCE/PI, sem que tenham sido juntados recibos, empenhos e notas fiscais. Informou que as Contas dos anos de 2011 e 2012 foram apreciadas pelo TCE/PI sem observar os ditames legais e foram anuladas pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ (TJ-PI) nos autos do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.004942-2

Reforçou que as decisões do TCE/PI foram absolutamente anuladas para todos os efeitos legais uma vez que a decisão judicial revogou o ato administrativo do TCE/PI baseado na SÚMULA VINCULANTE nº 3 do STF.

Alegou que não está configurado o tipo legal, pois, para a configuração de atos de improbidade administrativa exige-se a vontade consciente e deliberada do agente público de amesquinhar a alvitrar os bens e valores pertencente ao erário, ou seja, que haja o dolo. Defendeu que não restou demonstrado o dolo e que a doutrina já consolidou que os atos de improbidade administrativa de que trata a Lei 8.429/92 são condutas que ocorrem apenas na sua modalidade doloso.

Destacou que, no caso dos autos, não ficou demonstrado nenhum ato de vantagem auferido por terceiros ou pelo gestor e que não consta nos autos nenhuma documento referente a despesas, como: recibos, empenhos ou notas fiscais que embase uma sólida condenação.

Ao final, o apelante requer seja provido o recurso para rever a r. sentença julgando como improcedente a ação.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID. 550640, págs. 12/20) reiterando os argumentos apresentados na inicial.

Manifestação do Ministério Público superior no ID nº 591070.

Decisão monocrática juntada no ID nº 591071, suspendendo o feito até julgamento do RE 976566/PA, Tema nº 576 pelo Supremo Tribunal Federal.

Despacho de ID nº 4146731 determinou a remessa dos autos ao Parquet para manifestação acerca do pleito de ID nº 591069.

O Ministério Público Superior apresentou petição Id 5388233 ratificando, em todos os seus termos, as contrarrazões já apresentadas e pugnando pelo julgamento do feito com consequente manutenção da sentença de piso.

É o relatório.

VOTO


Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública originária, sob o fundamento de que restaram configurados os atos de improbidade administrativa elencados no Art. 10 da Lei nº 8.429/1992, tendo em vista que o apelado prestou as contas a que estava obrigado, ainda que tardiamente.

Pois bem. A Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, sofreu uma série de modificações, implementadas pela Lei nº 14.230/2021.

Entre essas modificações, passou-se a exigir o dolo específico para que se configurem os atos de improbidade administrativa previstos. O dolo específico, nos termos do art. 2º, §2º, da referida lei, consiste na “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos Arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.

Tão significativa é essa alteração, que o Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de pacificar sua retroatividade ou não aos atos ímprobos já praticados quando o novo texto entrou em vigor, em sede de Repercussão Geral - Tema 1199, determinou que a nova disposição só se aplicaria aos casos ainda não transitados em julgados:

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 18/08/2022, Publicação: 12/12/2022)

Tema

1199 - Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.

Tese

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Assim, respeitados os casos já transitados em julgados de condenação por ato ímprobo praticado de forma culposa, não será possível a condenação, em processos ainda em trâmite, por ato de improbidade administrativo a título de culpa ou dolo genérico.

Não é outro o caso dos autos. Ora, em que pese, à época do protocolo da Ação Civil Pública, fosse possível a condenação por atos que atentam contra os princípios da administração pública por dolo genérico, tal possibilidade não mais subsiste, sendo exigido o dolo específico.

Com efeito, em análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não é possível concluir pela existência de dolo específico na conduta do apelado. Os fundamentos que embasam o pleito da ação se referem aos supostos danos causados ao erário, nos termos do Art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992.

Em acréscimo, cumpre observar que o referido dispositivo sofreu alteração com vistas à especificação do elemento volitivo compreendido na conduta, passando a vigorar a seguinte redação do texto legal:

Em leitura das disposições transcritas, constata-se que a legislação passou a exigir que a omissão na prestação obrigatória de contas se dê com a finalidade de ocultar irregularidades, hipótese que não se amolda ao caso dos autos, ante a inexistência de elementos probatórios que evidenciem a existência do referido ânimo a qualificar a conduta do apelado.

Com efeito, a lei 14.230/21 extinguiu a modalidade culposa de improbidade administrativa, com a retirada da expressão "culposa" do art. 10 da LIA. A atual redação dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA exige a conduta dolosa do autor do ato de improbidade.

O §1º do art. 1º da LIA, com novo texto, não poderia ser mais claro:

"Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais".

Somente as ações com dolo é que estão sujeitas ao regime da improbidade, portanto.

Os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo vão até mais longe, pois caracterizam na letra da lei o conceito de dolo que está em jogo:

"§2º Considera-se dolo a vontade consciente e livre de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta lei, não bastando a voluntariedade do agente".
"§3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa".

Exige-se o dolo específico.

O dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, é o ato eivado de má fé. O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade.

Desse modo, não há como enquadrar os fatos relatados nas normas prescritas na Lei de Improbidade Administrativa:

APELAÇÃO CÍVEL – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FRAGMENTAÇÃO DE DESPESA – CONTRATAÇÃO IRREGULAR - DANO AO ERÁRIO - ART. 10, DA LEI Nº 8.429/1992 - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RELATIVO AO DOLO ESPECÍFICO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Com efeito, o STF no ARE nº 843.989/PR, repercussão geral reconhecida, Tema nº 1.199, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 18.08.2022, pendente de publicação, reconheceu a ação de improbidade administrativa como parte integrante do Direito Administrativo Sancionador e, consequentemente, sua aproximação com a seara penal conduz à aplicação da norma constitucional prevista no art. 5º, XL, CF/88, que prevê a retroatividade da lei penal mais benéfica.

2. Nesse trilhar, a Lei nº 14.230/2021 excluiu a possibilidade de tipificação do ato de improbidade administrativa decorrente de conduta culposa, passando a exigir dolo específico, mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 (art. 1º, §§ 1º e 2º, LIA).

3. Verifica-se, na espécie, que a conduta imputada ao apelante é destituída de dolo específico, como também inexiste prova nos autos da ocorrência de efetivo prejuízo aos cofres públicos, razão pela qual não há falar em ato ímprobo de dano ao erário, art. 10 da Lei nº 8.429/1992.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000802-83.2017.8.18.0047 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/04/2023)


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESTAÇÃO DE CONTAS INTEMPESTIVA – AUSÊNCIA DE DOLO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Com efeito, a improbidade é considerada conduta desonesta, imoral, ilegal e dolosa, provocadora de lesão ao patrimônio público e nociva ao estado democrático de direito e, consoante entendimento firmado pelo STF, tal desiderato tem natureza jurídica civil, nos termos consignados na ADI nº 2.797, de maneira que a Lei n° 8.429/92 é essencial para defesa da moralidade na seara pública, notadamente em face dos instrumentos no controle da probidade e na concretização dos princípios constitucionais, além de engendrar mecanismos de sanções administrativas que sejam eficazes no combate à corrupção.

2. Reportando-se ao caso concreto, constata-se que as pendências foram sanadas junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e foram prestadas as contas aos cofres do ente (07/10/2013), mesmo que intempestivas, conforme a informação apresentada (id. 5304415 - fl. 8), o que afasta a alegação de dano ao erário.

3. No mais, importante destacar, mais uma vez, que a nova lei de improbidade exige a demonstração de intenção dolosa, não podendo os atos causados por imprudência, negligência ou imperícia serem configurados como ímprobos (artigo 1º, §1º, da LIA). Mesmo o ato intencional, pela nova lei, não basta para caracterização. É necessário o dolo específico.

4. Recurso conhecido e improvido, acordes com o Ministério Público superior.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0001390-17.2014.8.18.0073 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/04/2023)

Assim, a nova norma passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa. Por essa razão, não é mais suficiente a demonstração do dolo meramente genérico, consistente na voluntariedade do agente público em não prestar contas.

Em conclusão, ante a ausência de demonstração do dolo, não deve prevalecer o pedido condenatório.

Em face de todo o exposto, voto pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para afastar a condenação e julgar improcedente a ação civil ante a ausência de demonstração de dolo na conduta apontada.

É como voto.


ACÓRDÃO

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

 Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Impedimento/suspeição: não houve.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.


Des. José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0000407-28.2017.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO

Publicação

29/08/2023