Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0752466-49.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0752466-49.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS DEFENSORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA


Decisão Monocrática:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor do paciente Gregório Redusino da Cunha Filho, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina.

A Associação Piauiense das Defensoras e Defensores Públicos – APIDEP, representada por seu Presidente, o Exmo. Defensor Público Robert Rios Magalhães Junior, requereu ingresso no presente processo de habeas corpus na qualidade de amicus curiae.

Porém, o rito célere do Habeas Corpus não comporta a intervenção de terceiros.

Assim, compartilho, assim, do entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Vejamos:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO JURIDICAMENTE FUNDAMENTADA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO, DA TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 267/STF E 268/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

1. "Este Superior Tribunal e a Suprema Corte possuem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de intervenção de terceiros no habeas corpus, seja na condição de amicus curiae ou como assistente de acusação, por se tratar de ação constitucional que objetiva garantir a liberdade de locomoção dos pacientes" (HC 411.123/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe de 22/06/2018).

2. É incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, consoante disposto no art. 5º, inciso III, da Lei 12.016/2009 e verbete da Súmula 268/STF.

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, conforme disposto expressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado (AgRg nos EAREsp n. 908.359/MG, Terceira Seção, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 2/10/2018).

4. É vedada à parte impetrante a inovação do pedido e da causa de pedir, com a apresentação, somente nas razões do agravo interno, de tese não veiculada na inicial. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no MS n. 23.909/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe de 4/2/2020.).


Com isso, indeferi o pedido da Associação Piauiense das Defensoras e Defensores Públicos – APIDEP.

Porém, irresignada, a Associação Piauiense das Defensoras e Defensores Públicos – APIDEP interpôs o Agravo Interno nº 0752466-49.2023.8.18.0000 contra a decisão no Habeas Corpus nº 0750210-36.2023.8.18.0000 que indeferiu o pedido de ingresso como amicus curiae.

É o relatório. DECIDO.

 

Como é sabido, a decisão que indefere o pedido de ingresso como amicus curiae é irrecorrível.

Nesse sentido, vejamos o artigo 138 do CPC e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

1) “PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIÆ. EXEGESE DO ART. 138 DO CPC. DECISÃO QUE INDEFERE INGRESSO DO COLABORARDOR DA CORTE. IRRECORRIBILIDADE. HIPÓTESES DE INGRESSO: RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFIDADE DO TEMA E REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. PEDIDO ANTERIOR À INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Os amici curiæ são admitidos nos processos com a função de fornecer informações, subsídios e argumentos técnicos ao julgador (Código de Processo Civil de 2015, artigo 138).

2. Trata-se de discricionaridade do magistrado admitir ou não o amicum curiæ, decisão essa que é irrecorrível (REsp n. 1.696.396, Corte Especial).

3. Não basta que o peticionante demonstre interesse na causa, mas deve comprovar concretamente os requisitos de "relevância da matéria", "especificidade do tema" e "repercussão social da controvérsia" (REsp n. 1.333.977, Segunda Seção).

4. A figura é prevista em processos de natureza objetiva, sendo admissível em processos subjetivos apenas em situações excepcionais.

(AgRg na PET no REsp n. 1.336.026/PE, Primeira Seção). Os amici curiæ não são admissíveis na hipótese em que o interesse da entidade pretenda ao resultado do julgamento favorável a uma das partes. Não pode o amicus curiæ assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio (EDcl na QO no REsp n. 1.813.684/SP, Corte Especial).

5. O amicus curiæ deve protocolar seu pedido de ingresso como colaborador da corte antes de o processo ser incluído em pauta de julgamento (REsp n. 1.152.218/RS, Corte Especial).

6. O amicus curiæ não tem direito subjetivo à sustentação oral (Questão de Ordem no REsp n. 1.205.946/SP, Corte Especial).

7. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no MS n. 25.655/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.).”


2) PROCESSUAL CIVIL. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERE INGRESSO DE AMICUS CURIAE. EXEGESE DO ART. 138 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, afetado ao julgamento no rito dos recursos repetitivos, decidiu que "a leitura do art. 138 do CPC/15 não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (STJ, Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018).

 2. Agravo Interno não conhecido.

(AgInt no REsp n. 1.828.606/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 23/6/2022.).

 

Nesse sentido também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

1) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO AMICUS CURIAE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES.

1. É firme a jurisprudência da Corte no sentido da irrecorribilidade da decisão que defere ou indefere o pedido de ingresso na ação na qualidade de amicus curiae.

2. Agravo regimental não conhecido.

(ADI 6697 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099  DIVULG 23-05-2022  PUBLIC 24-05-2022).

 

2) EMENTA Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Direito Constitucional e Processual Civil. Pedido de ingresso na qualidade de amicus curiae indeferido por decisão do relator. Irrecorribilidade. Não conhecimento do agravo.

1. É irrecorrível a decisão na qual o relator indefere pedido de ingresso de amicus curiae na ação. Precedentes.

2. Agravo regimental do qual não se conhece.

(ADO 70 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/07/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155  DIVULG 04-08-2022  PUBLIC 05-08-2022).


Assim, não recebo e não conheço do presente Agravo Interno, tendo em vista que interposto contra decisão irrecorrível que indeferiu o pedido de ingresso como amicus curiae.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos do presente recurso.

Teresina-PI, 1º de maio de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752466-49.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2023 )

Detalhes

Processo

0752466-49.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ASSOCIACAO DOS DEFENSORES PUBLICOS DO ESTADO DO PIAUI

Réu

2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA

Publicação

22/05/2023