TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005414-71.2020.8.18.0140
APELANTE: VITOR MANOEL DOS SANTOS, WELLINGTON CESAR LEAL SARAIVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MOURA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE AS CAUSAS DE AUMENTO NÃO SEJAM APLICADAS DE FORMA CUMULATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) Compulsando os autos, nota-se que a vítima demonstrou clareza, firmeza e não entrou em contradição ao declarar, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, que foi abordado por 02 (dois) indivíduos que subtraíram mediante grave ameaça e violência (golpe de faca no seu ombro) subtraiu sua mochila, a qual continha um Tablet, documentos pessoais, cartões de banco, vale-transporte e também tomaram o seu aparelho celular.
2) Além disso, a vítima afirmou tanto na fase inquisitiva quanto em juízo que gravou a placa da motocicleta em que estavam os réus, o que possibilitou a prisão e a identificação dos mesmos na mesma data do crime de roubo, porém no período da noite.
3) Assim, embora a vítima não tenha reconhecido os réus em audiência, ao visualizá-los por videoconferência, percebe-se que ratificou as declarações da fase inquisitiva. Ademais, a prisão dos réus na mesma data do crime, portando arma de fogo e com a motocicleta cuja a placa era a mesma anotada pela vítima, demonstra de forma indubitável que os mesmos foram os autores do delito de roubo, majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes.
4) Ressalta-se que a vítima declarou, na fase inquisitiva, que por volta das 19h:00 do dia 04/12/2020, mesma data do crime, viu uma mensagem num grupo de Whatsapp que dois indivíduos teriam sido presos pelo crime de receptação, e porte ilegal de arma de fogo e que a placa da motocicleta que os criminosos circulavam era a da mesma motocicleta utilizada para assaltar o declarante (ID 5226704, pág. 31).
5) In casu, verifica-se que, no mesmo dia do delito de roubo, os réus foram presos de posse da motocicleta empregada no roubo, cuja a placa havia sido anotada pela vítima, e de uma arma de fogo, o que corrobora com as declarações da vítima na fase inquisitiva e não deixa dúvidas quanto a autoria delitiva dos réus.
6) Portanto, não restam dúvidas quanto à autoria delitiva e a materialidade do delito do art. 157, § 2º, II e VII do Código Penal.
7) Ressalta-se, ainda, que, no que tange à majorante do art. 157, § 2º VII, não se faz necessária a apreensão da arma branca ou perícia para aplicá-la, quando comprovada sua utilização por outros meios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 714.505/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.).
8) Primeiramente, cumpre ressaltar que resta comprovado que o réu Vitor foi preso quando estavam de posse de motocicleta que havia sido anteriormente furtada, conforme se depreende das declarações dos policiais militares. Os próprios réus confirmaram, em juízo, que a motocicleta estava sendo conduzida pelo réu Vitor.
9) Com efeito, a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. Ocorre que, pelas versões dadas, corroborada pela prova produzida nos autos, este não logrou êxito. Insta salientar que a negativa de conhecimento da ilicitude do apelante, por si só, não desautoriza sua condenação, especialmente, se persistem nos autos elementos de provas contundentes em seu desfavor.
9) Portanto, não se vislumbra nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com a sua negativa de autoria e com o pedido de absolvição, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
10) In casu, verifica-se que o delito de porte ilegal de arma de fogo não foi praticado de forma isolada pelo indivíduo que detinha a posse direta da arma, o réu Wellington, posto que trata-se de uma conduta criminosa que faz parte de todo um contexto de crimes praticados pelo referido réu em concurso com o corréu Vitor, quais sejam, delito de roubo praticado no mesmo dia, mas em horário diverso, e delito de falsa identidade, além do delito de receptação praticado por este último.
11) Portanto, a arma apreendida, embora encontrada na posse direta de Wellington, encontrava-se também na posse de Vitor, pois empregada em todo o contexto de crimes praticados e com conhecimento deste.
12) Assim, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça supramencionado e mantenho a condenação de ambos os réus pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo (HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.).
13) As provas quanto ao cometimento do delito de falsa identidade pelos réus são robustas, tanto pela confissão dos réus em juízo, quanto pelos documentos acostados aos autos, os quais demonstram que o primeiro se identificou na fase inquisitiva como David dos Santos (certidão de ID 5226704, pág. 43) e o segundo se identificou como sendo Wellington Daniel Saraiva Furtado (certidão de ID 5226704, pág. 53).
14) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para retificar a sentença, de forma a estabelecer uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão mais 13 (treze-dias multa) pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2, II e VII do Código Penal) para o réu Vitor Manoel dos Santos e também uma de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão mais 13 (treze-dias multa) pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2, II e VII do Código Penal) para o réu Wellington César Leal Saraiva e excluir a condenação ao pagamento do valor a título de reparação mínima em favor da vítima para ambos os réus, mantendo-se incólumes as demais penas referentes aos outros delitos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais (ID 7562396, pág. 1/16 e ID 5226706, pág. 183/203), interpostas pelos réus Vitor Manoel dos Santos e Wellington César Leal Saraiva, inconformados com a sentença (ID 5226704, pág. 357/395).
O réu Vitor Manoel dos Santos foi condenado a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão mais 13 (treze) dias-multa pela, prática do delito do art. 157, § 2º, II e VII do CP (Roubo circunstanciado), outra pena de 01 (um) ano de reclusão mais 10 (dez) dias multas, pela prática do delito do art. 180, caput, do CP (Receptação), outra de 03 (três) meses de detenção mais 10 dias-multa, pela prática do delito do art. 307 do CP (Falsa Identidade) e outra de 02 (dois) anos de reclusão mais 10 dias-multa, pela prática do delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03 (Porte Ilegal de Arma de Fogo).
O réu Welligton César Leal Saraiva foi condenado a uma pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses e 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II e VII do CP (Roubo circunstanciado), outra de 03 (três) meses de detenção mais 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito do art. 307 do CP (Falsa Identidade), e outra de 02 (dois) anos de reclusão mais 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 Porte Ilegal de Arma de Fogo).
Narra a denúncia, in verbis, que (ID 4896045):
“Consta do inquérito policial, em apenso, que, no dia 04 de dezembro de 2020, por volta das 11h50, na Avenida 1º de Maio, Bairro Aeroporto, nesta cidade, os denunciados, em união de desígnios, abordaram José Guilherme Gomes Medeiros Fernandes (vítima) e, mediante violência, consistente em um golpe com objeto cortante, lhe subtraíram vários objetos (aparelho celular, mochila, contendo tablet, documentos pessoais, cartões bancários, dentre outros). Para a prática da ação delituosa, os denunciados utilizaram uma motocicleta (marca/modelo HONDA CG TITAN 125, cor vermelha, placa LVT-8872), a qual é produto de crime de furto, ocorrido no dia 26 de outubro de 2020, nesta cidade.
Foi apurado que, no dia 04 de dezembro de 2020, por volta das 11h50, José Guilherme Gomes Medeiros Fernandes transitava de bicicleta no referido logradouro público, quando 02 (dois) homens, os quais ocupavam uma motocicleta (marca/modelo HONDA CG TITAN 125, cor vermelha, placa LVT8872) se aproximaram e anunciaram o “assalto”.
Então, o homem que estava na garupa da dita motocicleta se dirigiu à vítima José Guilherme com um objeto cortante em punho e exigiu que ele entregasse os seus pertences, quais sejam aparelho celular e uma mochila, contendo um tablet, documentos pessoais, cartões bancários, dentre outros bens, todos descritos em boletim de ocorrência de fl. 07.
Sem esboçar qualquer reação, José Guilherme entregou os objetos, acima mencionados, ao infrator. E este, por sua vez, desferiu um golpe com o objeto cortante que trazia consigo, o qual atingiu a vítima no ombro direito, causando lesão corporal.
Seguidamente, o infrator voltou a ocupar a garupa da motocicleta (marca/modelo HONDA CG TITAN 125, cor vermelha, placa LVT-8872), já em poder dos objetos subtraídos da vítima, de modo que o piloto da mesma, o qual dava cobertura à ação delituosa, saiu em alta velocidade com destino ignorado.
A vítima José Guilherme, após a saída dos infratores, percebeu que fora atingido em seu ombro direito, cujo ferimento, segundo seu depoimento, “pegou cinco pontos”, ao receber atendimento médico. Além disso, conseguiu a vítima memorizar a numeração da placa da motocicleta utilizada na prática do delito, qual seja LVT-8872.
E ocorreu que, ainda no dia 04 de dezembro de 2020, por volta das 19h00, na Avenida Freitas Neto, Bairro Mocambinho, zona norte, nesta cidade, uma equipe de policiais militares, em ronda ostensiva, procedeu a abordagem de 02 (dois) homens que transitavam em uma motocicleta (marca/modelo HONDA CG TITAN 125, cor vermelha, placa LVT-8872), sendo que o homem que ocupava a garupa do dito veículo (o qual se identificou como “DANIEL”) foi encontrado em poder de uma arma de fogo (tipo pistola, calibre 32), municiada com uma munição de mesmo calibre.
Em consulta ao banco de dados disponível, os policiais militares verificaram que a motocicleta (marca/modelo HONDA CG TITAN 125, cor vermelha, placa LVT-8872) apresentava restrição em virtude de ser produto de crime de furto, ocorrido no dia 26 de outubro de 2020, nesta cidade, em que foi vítima VALDIR FERREIRA DO NASCIMENTO.
Destaca-se que, perante a equipe de policiais militares, ambos os infratores se identificaram falsamente com outros nomes, sendo que o piloto se identificou como “DAVID VITOR DOS SANTOS” ou “DAVID DOS SANTOS” (e seu nome verdadeiro é VITOR MANOEL DOS SANTOS), e o que homem ocupava a garupa da motocicleta se identificou como “DANIEL” – “WELLINGTON DANIEL SARAIVA FURTADO” ou “DANIEL LOPES SARAIVA FURTADO” (e nome verdadeiro é WELLINGTON CESAR LEAL SARAIVA).
Proferida voz de prisão contra ambos os infratores, os mesmos foram encaminhados à Central de Flagrantes de Teresina, para o procedimento cabível, onde foram verificadas as suas reais identidades, conforme a descrição acima (extrato de consulta da Receita Federal à fl. 34).
Pela autoridade policial foram apreendidos os objetos encontrados em poder dos infratores, notadamente a motocicleta (marca/modelo HONDA CG TITAN 125, cor vermelha, placa LVT-8872) e a arma de fogo (tipo pistola, calibre 32), municiada com uma munição de mesmo calibre (auto de apresentação e apreensão de fl. 09).
Tomando conhecimento acerca da apreensão da multicitada motocicleta, ostentando a placa de numeração LVT-8872, a vítima José Guilherme Gomes Medeiros Fernandes compareceu àquela unidade policial e reconheceu formalmente os ora denunciados VITOR MANOEL DOS SANTOS e WELLINGTON CESAR LEAL SARAIVA como sendo os autores da subtração de seus pertences, cujo fato ocorreu na manhã do dia 04/12/2020.
Contudo, nenhum dos objetos subtraídos da vítima José Guilherme foi recuperado até o momento.
A arma de fogo e a munição, encontradas em poder dos denunciados no momento de suas prisões, foram devidamente apreendidas pela autoridade policial e encaminhadas ao Instituto de Criminalística do Piauí, para fins de realização de exame pericial.
Observa-se, pelas circunstâncias apuradas nos autos, que os denunciados estavam cientes da presença da arma de fogo (tipo pistola, calibre 32) entre eles e possuíam o animus de portá-la conjuntamente ou, ao menos anuíram com o porte compartilhado. No momento da abordagem realizada pelos policiais militares, apenas um dos infratores segurava a dita arma de fogo (o ora denunciado WELLINGTON CESAR LEAL SARAIVA ou “DANIEL”), mas o seu comparsa (VITOR MANOEL DOS SANTOS) tinha disponibilidade para o emprego eventual do dito objeto.
Em relação à motocicleta encontrada com os denunciados (marca/modelo HONDA CG TITAN 125, cor vermelha, placa LVT-8872), verificou-se que a mesma é de propriedade de VALDIR FERREIRA DO NASCIMENTO e lhe foi subtraída no dia 26 de outubro do corrente ano, enquanto dito objeto se encontrava estacionado no estacionamento da empresa COMVAP, nesta cidade, tendo sido registrado boletim de ocorrência, noticiando a subtração da multicitada motocicleta, perante a Delegacia do 22º DP de Teresina (fl. 40).
Considerando que a subtração de VALDIR FERREIRA DO NASCIMENTO, acima descrita, se operou por pessoa desconhecida, restou apenas a imputação aos denunciados pelo delito de receptação relativamente ao citado veículo.
A multicitada motocicleta (marca/modelo HONDA CG TITAN 125, cor vermelha, placa LVT-8872) foi submetida a vistoria, no âmbito da Delegacia da Polinter, ora investigante, cujo respectivo auto concluiu que a mesma “não apresenta vestígios de adulteração na sua numeração de chassi e agregados...”, tendo sido, ao final, restituída ao seu legítimo proprietário VALDIR FERREIRA DO NASCIMENTO.
Ressalte-se, por fim que o denunciado VITOR MANOEL DOS SANTOS, enquanto menor de idade, respondeu a vários procedimentos de apuração de atos infracionais e, com o advento da maioridade, responde a outros processos criminais, perante esta Comarca de Teresina (PI), inclusive por crimes da mesma natureza (contra o patrimônio), conforme consulta ao sistema Themis.”
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra os réus Vitor Manoel dos Santos e Wellington César Leal Saraiva pela prática dos seguintes crimes:
a) ROUBO MAJORADO, EM CONCURSO DE PESSOAS E COM O EMPREGO DE ARMA BRANCA (objeto cortante), tipificado no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, tendo como vítima JOSÉ GUILHERME GOMES MEDEIROS FERNANDES, no dia 04 de dezembro de 2020;
b) RECEPTAÇÃO SIMPLES DOLOSA, descrito no artigo 180, caput, do Código Penal, em virtude de terem sido encontrados em poder da motocicleta (marca/modelo HONDA CG TITAN 125, cor vermelha, placa LVT-8872), objeto df crime de furto, ocorrido no dia 26 de outubro de 2020, em foi vítima VALDIR FERREIRA DO NASCIMENTO;
c) PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, descrito no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, de forma compartilhada entre ambos os infratores, vez que os mesmos são co-autores deste crime, igualmente investigado nestes autos. E esta infração se deu em contexto fático diferente dos outros delitos e independentemente deles.
d) FALSA IDENTIDADE, descrito no artigo 307, do Código Penal.
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 5226704, pág. 357/395).
Inconformados, os réus interpuseram recursos de apelação (razões de ID 5226706, pág. 183/203 e ID 7562396, pág. 1/16).
O réu Wellington César Leal Saraiva requer (ID 5226706, pág. 183/203):
A) a ABSOLVIÇÃO, em razão da fragilidade do conjunto probatório, tendo em vista a ausência de provas judicializadas, ora informadas no presente recurso;
B) a ABSOLVIÇÃO em razão do desrespeito ao roteiro normativo previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, não havendo que se dizer em reconhecimento certeiro do autor do ilícito narrado na inicial acusatória;
C) a ABSOLVIÇÃO do apelante pela prática prevista no Art. 307 do Código Penal Pátrio, atribuído o instituto do INDÚBIO PRO RÉU, face a falta de comprovação de quem portava a arma de fogo apreendida;
D) Subsidiariamente, que seja afastada a valoração negativa em virtude de circunstância inerente ao tipo penal, bem como, a readequação da reprimenda com base na Súmula 443 do STJ, reduzindo, desta forma, a reprimenda em 1/3;
E) A concessão de suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, se por ventura a pena readequada não superar 02 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal;
F) A ISENÇÃO da PENA PECUNIÁRIA [MULTA] pecuniária com fundamento nos termos do Art. 4º da Lei 1.060/50, isentando-o da referida pena de multa.
O réu Vitor Manoel dos Santos requer:
A) Seja absolvido pela ausência de provas quanto aos crimes de roubo majorado, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme dispõe o art. 386, VII do CPP;
B) Em caso de manutenção do decreto condenatório, que seja desconsiderada a majorante uso de arma branca prevista no § 2º inciso VII, do art. 157 do CP, por não ter sido apreendida a arma branca, não ter sido realizada perícia e não haver outros elementos de prova que comprovem a existência desse objeto;
C) Seja desconsiderada a pena de multa aplicada;
D) Por fim, que sejam também desconsiderados os valores destinados à reparação de danos que somam R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este muito acima das condições de alguém que é hipossuficiente.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID 7562396) nas quais se manifesta pelo desprovimento dos recursos defensivos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos de apelação, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória (ID 8178966, pág. 1/13).
É o breve relatório.
VOTO
Voto
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
1) DO MÉRITO: DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS.
Vejamos trechos dos depoimentos prestados em juízo, os quais foram fielmente transcritos pelo Ministério Público em sede de alegações finais e verificados nas mídias que constam nos autos:
Declarações da vítima JOSÉ GUILHERME GOMES MEDEIROS FERNANDES:
“A vítima JOSÉ GUILHERME GOMES MEDEIROS FERNANDES, em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência em 12/04/2021, devidamente gravada e disponibilizada através de link inserido no sistema Themis Web do TJPI em 14/04/2021 narrou que no dia dos fatos estava voltando da escola em sua bicicleta, por volta de 11h00min, quando chegou na rua 1º de maio, repentinamente foi abordado pelos assaltantes. A vítima detalhou que os dois acusados estavam de motocicleta, em sentido contrário ao que o declarante seguia, frisando que quando os mesmos pararam a moto, o garupa desceu e com uma faca em mãos, pediu que entregasse seus pertences e mandou que ficasse quieto. Afirmou que o condutor da motocicleta fez menção de que tinha revólver na cintura, mas que não conseguiu ver esta arma, razão pela qual não pode dizer se ela realmente existia.
A vítima relatou que em nenhum momento reagiu à ação criminosa, bem como disse que não portava arma e, mesmo assim, após recolherem seus pertences o garupa lhe desferiu um golpe de faca no ombro direito, razão pela qual “pegou 5 pontos” no ferimento, bem como ficou cerca de 10(dez) dias sem exercer sua profissão de professor particular, obtendo assim um prejuízo de cerca de R$ 700,00 (setecentos reais); frisou que ao visualizar as filmagens de segurança de locais próximos ao do fato, notou que o assaltante lhe desferiu golpe de faca por pura maldade. O declarante informou que dentre seus objetos subtraídos havia um aparelho de celular que estava em seu bolso, bem como uma mochila contendo livros, carteira, documentos e um tablet que havia comprado no dia anterior, totalizando um prejuízo aproximado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); afirmou que nenhum destes objetos lhe foi restituído.
A vítima JOSÉ GUILHERME afirmou que apenas o acusado que estava pilotando a motocicleta usava de capacete, ratificando que o garupa estava de rosto limpo. Narrou que após o crime ainda viu os acusados em um corredor da Central de Flagrantes, sendo que ninguém mandou ele fazer o reconhecimento. O declarante disse que pela filmagem da audiência não consegue afirmar com certeza de que os acusados são os autores do crime do qual foi vítima, sobretudo, porque o que pilotava a motocicleta usava capacete.
A vítima detalhou ainda que no dia dos fatos conseguiu decorar a placa da motocicleta de cor vermelha em que os acusados transitavam e divulgou entre alguns amigos, sendo que posteriormente recebeu a informação de que dois indivíduos haviam sido presos trafegando neste transporte, razão pela qual compareceu à Delegacia.
Por fim, ao visualizar através de videoconferência, os acusados VITOR e WELLINGTON, a vítima afirmou que não se recorda da fisionomia das pessoas que lhe abordaram, não sabendo precisar se foram os acusados ou não. A despeito disso, o declarante ratificou seu depoimento prestado na fase inquisitorial, no que tange ao conteúdo de que foi à delegacia na noite dos fatos e lá, ao avistar os acusados no corredor os apontou como sendo os autores do crime de roubo ora processado.”
Depoimento da testemunha de acusação MÁXIMO LOPES FERNANDES:
A testemunha de acusação MÁXIMO LOPES FERNANDES, em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência em 12/04/2021, devidamente gravada e disponibilizada através de link inserido no sistema Themis Web do TJPI em 14/04/2021 informou que se recorda dos fatos, detalhando que no dia estava em patrulhamento no bairro Mocambinho, quando vislumbrou os dois acusados transitando em uma motocicleta de cor vermelha, em atitude suspeita, na Avenida Freitas Neto. A testemunha afirmou que diante disto fizeram o acompanhamento dos acusados, pediram para que parassem e após, procederam à busca pessoal neles, oportunidade na qual encontrou em poder dos acusados uma pistola, da qual não se recorda o calibre; disse também que não se recorda com qual dos acusados esta arma de fogo foi apreendida. O declarante disse ainda que ao fazer a busca da placa da motocicleta no COPOM, constatou que a mesma possuía registro de roubo/furto e então, procedeu, juntamente com seu companheiro, a prisão dos acusados e por conseguinte, a condução dos mesmos à Central de Flagrantes. A testemunha informou ainda que quem fez a busca pessoal nos acusados foi seu companheiro, frisando que presenciou o momento em que o mesmo encontrou a arma de fogo na cintura de um dos acusados. Afirmou ainda que nenhum dos acusados tentou explicar nada sobre a origem da motocicleta, bem como disse que não se recorda do comparecimento de nenhuma das vítimas, sendo que após efetuar a prisão dos acusados entregou os mesmos ao Delegado de plantão, não sabendo detalhar os procedimentos tomados por esta autoridade. Afirmou que tentou desmuniar a pistola apreendida em poder dos acusados, mas não conseguiu.
Depoimento da testemunha TONY AQUILES FERREIRA NUNES:
“A testemunha de acusação TONY AQUILES FERREIRA NUNES, em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência em 12/04/2021, devidamente gravada e disponibilizada através de link inserido no sistema Themis Web do TJPI em 14/04/2021 relatou que participou da prisão dos acusados, detalhando que estava de serviço no bairro Mocambinho neste dia, quando avistou os acusados passando em uma motocicleta em alta velocidade, razão pela qual fez o acompanhamento deles, obtendo êxito no pedido de parada, instante no qual fez a busca pessoal e localizou uma arma de fogo na cintura de um dos acusados. O declarante frisou que ao consultar no COPOM verificou que a moto se tratava de produto de roubo/furto. Afirmou ainda que o acusado sentado ao lado direito da filmagem é o que portava arma de fogo. O declarante narrou que em seguida acionou a guarnição, pois trabalha em moto, a fim que fizesse a condução dos acusados à Central de Flagrantes. Ratificou que ele(declarante) foi quem fez a busca pessoal nos acusados. Afirmou ainda que não se recorda de os acusados terem declinado os nomes deles, mas tão somente de que um dos presos informou que era do Bairro Santa Maria e o outro disse ser da zona sul; disse que não lembra de ter repassado os nomes dos acusados aos policiais da delegacia. Por fim, afirmou que os acusados disseram ter comprado a motocicleta, bem como informaram que tinham arma de fogo com a finalidade de proteger suas vidas, pois estavam sendo ameaçados. Disse ainda que o condutor da motocicleta afirmou ser o proprietário desta.
Interrogatório do acusado VITOR MANOEL DOS SANTOS:
“O acusado VITOR MANOEL DOS SANTOS, em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência em 12/04/2021, devidamente gravada e disponibilizada através de link inserido no sistema Themis Web do TJPI em 14/04/2021 afirmou que não praticou o crime de roubo, sendo que dentre os fatos narrados somente é verdade que se encontrava em posse da motocicleta. O réu narrou que no dia do crime havia pego a motocicleta emprestada com a finalidade de ir à casa da vó do acusado WELLINGTON e na volta foi abordado pela polícia; disse ainda que até onde sabe o dono da motocicleta não tinha conhecimento que ela era de origem criminosa. O acusado disse que conhece o proprietário da motocicleta de uma invasão, mas que não sabe o nome dele. Ao ser questionado, o réu informou que já foi preso/processado por crime de furto, mas que atualmente se encontra recolhido somente por esta ação penal.
O acusado VITOR MANOEL disse que não tem arma de fogo, bem como que não conhece a vítima. Afirmou que somente andou nesta motocicleta na noite da prisão, por cerca de 2h. Informou que é amigo do WELLINGTON, pois moram na mesma rua e haviam ido à casa da vó do WELLINGTON para pegar um dinheiro e, já estavam retornando quando foram abordados pela polícia. O acusado disse que quem portava a arma de fogo era seu comparsa WELLINGTON, o qual estava na garupa da motocicleta, frisando que não sabia que o mesmo estava com a arma, circunstância da qual teve conhecimento tão somente no momento da abordagem policial. Salientou que somente parou quando a polícia pediu porque não sabia que a moto era roubada e nem que seu companheiro (WELLINGTON) estava armado. O acusado afirmou que na hora da abordagem policial se identificou com o nome de DAVID VITOR DOS SANTOS, mas que na delegacia já declinou seu nome correto e seus familiares levaram seus documentos. Por fim, ao ser questionado informou que não leu seu depoimento na delegacia, mas que o agente de polícia fez a leitura para ele ouvir.”
Interrogatório do réu WELLINGTON CÉSAR LEAL SARAIVA:
“O acusado WELLINGTON CÉSAR LEAL SARAIVA, em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência em 12/04/2021, devidamente gravada e disponibilizada através de link inserido no sistema Themis Web do TJPI em 14/04/2021 declarou que não praticou o crime de roubo do qual foi vítima JOSÉ GUILHERME, no entanto, afirmou que deu seu "nome trocado/errado" ao ser abordado pela polícia, bem como disse que nesta oportunidade estava em poder de uma arma de fogo de sua propriedade. Ratificou que a arma de fogo lhe pertencia e que andava com a mesma para sua defesa, tal qual porque “gosta de andar armado”. O réu detalhou que a motocicleta em que estavam pertencia a um rapaz amigo de VITOR e que este havia pedido emprestada a fim de que fossem à casa da avó do declarante (WELLINGTON). Narrou ainda que já estavam retornando desta residência quando foram abordados pela polícia, bem como disse que não sabia que a moto era de origem ilícita, frisando que era o acusado VITOR quem conduzia a moto. O acusado WELLINGTON disse ainda que nunca foi preso/processado, bem como reiterou que não praticou o crime de roubo, tendo tomado ciência desta acusação somente no momento de sua prisão. Detalhou ainda que a arma de fogo foi encontrada em sua cintura, bem como disse que nem sempre sai de casa armado; disse ainda que seu amigo VITOR sabia que ele tinha uma arma de fogo, no entanto, que não tinha dito a ele que iria levar a aludida arma. O réu informou que mora perto do acusado VITOR e que por vezes ficam juntos. Por fim, o acusado disse que ficou poucas horas em poder da motocicleta, posto que logo foram abordados, salientando que não tinha conhecimento da origem ilícita desta, sabendo tão somente que a mesma pertencia a um amigo de VITOR. O acusado declarou que deu seu nome errado na delegacia tão somente por impulso, por medo, não tendo intenção de burlar a lei. Afirmou que VITOR também deu o nome errado no momento da prisão.”
Compulsando os autos, nota-se que a vítima, José Guilherme Gomes Medeiros Fernandes, demonstrou clareza, firmeza e não entrou em contradição ao declarar, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, que foi abordado por 02 (dois) indivíduos que subtraíram mediante grave ameaça e violência (golpe de faca no seu ombro) subtraiu sua mochila, a qual continha um Tablet, documentos pessoais, cartões de banco, vale-transporte e também tomaram o seu aparelho celular.
Além disso, a vítima afirmou tanto na fase inquisitiva quanto em juízo que gravou a placa da motocicleta em que estavam os réus, o que possibilitou a prisão e a identificação dos mesmos na mesma data do crime de roubo, porém no período da noite.
Assim, embora a vítima não tenha reconhecido os réus em audiência, ao visualizá-los por videoconferência, percebe-se que ratificou as declarações da fase inquisitiva.
Ademais, a prisão dos réus na mesma data do crime, portando arma de fogo e com a motocicleta cuja a placa era a mesma anotada pela vítima, demonstra de forma indubitável que os réus VITOR MANOEL DOS SANTOS e WELLINGTON CESAR LEAL SARAIVA foram os autores do delito de roubo, majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes.
Ressalta-se que a vítima declarou, na fase inquisitiva, que por volta das 19h:00 do dia 04/12/2020, mesma data do crime, viu uma mensagem num grupo de Whatsapp que dois indivíduos teriam sido presos pelo crime de receptação, e porte ilegal de arma de fogo e que a placa da motocicleta que os criminosos circulavam era a da mesma motocicleta utilizada para assaltar o declarante (ID 5226704, pág. 31).
Quanto a alegação de que não houve cumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça reafirmado em julgado recente, publicada em 08/04/2022, no sentido de que o reconhecimento fotográfico, se corroborado por outras provas, resta suficiente para a comprovação da autoria.
Vejamos:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria e materialidade dos crimes de latrocínio e de homicídio. Houve testemunhos idôneos para sustentar a condenação, sendo inviável, pois, nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório
3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento das vítimas, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 691.549/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022).
2) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA ASSOCIADA POR OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. No que se refere ao reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, entende esta Corte que, existindo "outros elementos a corroborar, em um juízo perfunctório, o envolvimento do ora Agravante com as condutas supostamente praticadas" (AgRg no RHC n. 160.901/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022), como é o caso, não há falar-se em ilegalidade.
2. No presente feito, o reconhecimento fotográfico foi etapa preliminar ao reconhecimento pessoal e foram seguidos os procedimentos do art. 226 do CPP, pois, segundo se extrai do acórdão, o réu "foi identificado pela ofendida não apenas na Delegacia (por fotografia e, depois, pessoalmente, oportunidade em que foi exibido ao lado de outros indivíduos), como também em Juízo, em audiência, ocasião em que Regina ofertou declarações extremamente seguras em relação à dinâmica fática e aos reconhecimentos efetivados".
3. Ademais, há provas independentes dos atos de reconhecimento - dinâmica dos fatos e inconsistências no depoimento do réu, não sendo a palavra da vítima o único alicerce da condenação -, pois o álibi sugerido pela defesa não se confirmou.
4. Estando os elementos informativos da fase inquisitiva - dinâmica dos fatos, inconsistências no depoimento do réu e reconhecimento fotográfico seguido do reconhecimento pessoal realizado em conformidade com o art. 226 do CPP - corroborados pela prova judicial (depoimento da vítima), não se verifica, pois, a alegada nulidade.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 734.884/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
In casu, verifica-se que, no mesmo dia do delito de roubo, os réus foram presos de posse da motocicleta empregada no roubo, cuja a placa havia sido anotada pela vítima, e de uma arma de fogo, o que corrobora com as declarações da vítima na fase inquisitiva e não deixa dúvidas quanto a autoria delitiva dos réus.
Portanto, não restam dúvidas quanto à autoria delitiva e a materialidade do delito do art. 157, § 2º, II e VII do Código Penal.
Ressalta-se, ainda, que, no que tange à majorante do art. 157, § 2º VII, não se faz necessária a apreensão da arma branca ou perícia para aplicá-la, quando comprovada sua utilização por outros meios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
1) HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2.º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL. CABO DE VASSOURA. ARMA BRANCA. CONFIGURAÇÃO. DECRETO N. 10.030/2019 QUE NÃO PREVÊ O CONCEITO LEGAL DE ARMA BRANCA. IRRELEVÂNCIA. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. REINCIDÊNCIA. UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Mesmo sob a égide do Decreto n. 3.665/2000, sempre prevaleceu, na jurisprudência desta Corte, que o conceito de arma branca albergava não apenas os artefatos perfuro-cortantes fabricados, especificamente, para tal fim, mas também quaisquer espécies de instrumentos capazes de causarem dano à integridade física alheia (arma imprópria), ainda que utilizados em ação contundente.
2. A ausência do conceito legal de arma branca, no Decreto n. 10.030/2019, não significa que, atualmente, o emprego de arma imprópria, em delito de roubo, seja incompatível com a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, inciso VII, do Código Penal. Hipótese em que o Paciente cometeu o roubo valendo-se de um cabo de vassoura, com o qual, inclusive, teria golpeado a vítima por duas vezes, confirmando-se que o referido artefato foi, efetivamente, utilizado com a específica finalidade lesiva, ou seja, como arma.
3. Para fins de incidência da majorante capitulada no art. 157, § 2.º, inciso VII, do Código Penal é desnecessária a apreensão e perícia da arma branca (própria ou imprópria), podendo, o julgador, formar o seu convencimento a partir de outros elementos probatórios.
Precedentes.
4. É possível a compensação integral entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, ressalvados os casos de multireincidência. Tema n. 585 dos Recursos Especiais Repetitivos.
5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para compensar, integralmente, as circunstâncias previstas nos arts. 61, inciso I e 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, redimensionando-se as penas aplicadas ao Paciente.
(HC n. 714.505/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
In casu, como dito, pelas declarações da vítima, restam comprovados tanto o concurso de agentes quanto a utilização de arma branca, tanto que garupa desferiu um golpe com a referida arma no ombro direito da vítima.
Como é sabido, a jurisprudência tanto do STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que o depoimento da vítima é idôneo a justificar o édito condenatório, vejamos:
1) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CLANDESTINIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
I - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "embora existam críticas acerca do valor das declarações prestadas pelo ofendido da ação criminosa, é certo que tal elemento de prova é admitido para embasar o édito condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade, desde que sopesada a credibilidade do depoimento" (HC n. 217.475/DF, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 9/11/2011), o que se verifica no presente caso.
II - Entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, no caso, exigiria o reexame do quadro fático-probatório, medida inviável no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1644247/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 28/04/2017)
2) (...) A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o "modus operandi", e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, imediatamente, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado, porque se assim não fora, grassaria odiosa e absurda impunidade. Recurso improvido (TJMG - AC 1.0024.00.143176-6/001 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Sérgio Braga - j. 20/04/2004).
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes (STJ - AgRg no Ag 660.408/MG - 6a T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - j. 29/11/2005 - DJU 06/02/2006, p. 379).
2) Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).
3) EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ROUBO QUALIFICADO - PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
I - Em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente.
II - Não merece prosperar o pleito absolutório, quando o contexto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado.
V. V. EMENTA: ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0024.06.008630-3/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016) (grifo nosso)
4) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.499.050/RJ.
1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no recente julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.499.050/RJ pela Terceira Seção, deve ser adotada a teoria da aprehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de roubo, que ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
2. Agravo regimental provido. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público Federal prejudicados. (AgRg no REsp 1201491/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 12/04/2016) (grifo nosso).
Assim, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quanto ao delito de roubo majorado perpetrados pelos réus, bem como em exclusão das majorantes relativas ao emprego de arma branca e concurso de agentes (art. 157, §2º, II e VII do CP), pois, como dito alhures, a vítima foi firme ao declarar que o delito de roubo foi cometido com emprego de arma branca e em concurso de pessoas.
2) Do delito de receptação:
Em sede do presente recurso de apelação, o réu VITOR MANOEL DOS SANTOS requere que seja absolvido do delito de receptação, tendo em vista que não conheciam a origem ilícita da motocicleta.
Primeiramente, cumpre ressaltar que resta comprovado que o réu VITOR MANOEL DOS SANTOS foi preso quando estavam de posse de motocicleta que havia sido anteriormente furtada, conforme se depreende das declarações dos policiais militares MÁXIMO LOPES FERNANDES e TONY AQUILES FERREIRA NUNES.
Os próprios réus confirmaram, em juízo, que a motocicleta estava sendo conduzida pelo réu VITOR MANOEL DOS SANTOS.
Com efeito, a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. Ocorre que, pelas versões dadas, corroborada pela prova produzida nos autos, este não logrou êxito. Insta salientar que a negativa de conhecimento da ilicitude do apelante, por si só, não desautoriza sua condenação, especialmente, se persistem nos autos elementos de provas contundentes em seu desfavor.
Portanto, não se vislumbra nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com a sua negativa de autoria e com o pedido de absolvição, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Colaciona-se, por oportuno, jurisprudência dos Superiores:
1) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. NULIDADE DO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADA. SUPOSTA CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Na razões recursais, a defesa limitou-se a pugnar pelo reconhecimento da ausência de dolo direto, o que implicaria absolvição por carência de provas, sem que tenha sido deduzido pedido de desclassificação da conduta para a modalidade tentada. Tal fundamento, por certo, foi rechaçado na decisão colegiada, que entendeu ter havido a inversão do ônus probatório, porquanto o réu foi surpreendido em poder do produto do crime, tendo a defesa deixado de demonstrar a natureza lícita da res ou, ainda, que o agente desconhecia que a coisa havia sido obtida por meio criminoso. Nesse passo, não há se falar em carência de fundamentação idônea e, por consectário, em nulidade do acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo.
3. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
4. Se as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos de prova amealhados no curso na instrução penal, concluíram pela materialidade e autoria delitivas, a pretensão de absolvição do réu ou de desclassificação da conduta para sua forma culposa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com via do writ. Precedentes.
5. O simples fato de o agente ter pago pelo bem não afasta a tipicidade do crime de receptação, pois, tratando-se de crime plurissubsistente, em sua modalidade adquirir, a obtenção do bem pode se dar de forma gratuita ou onerosa. 6. Nos termos do reconhecido nos autos, o paciente dedica-se à compra e venda de veículos e, portanto, a natureza da atividade laboral por ele exercida denotaria, em princípio, a prática do crime de receptação qualificada, ao qual é imposta pena bastante superior àquela aplicada na modalidade simples, dado o maior grau de censura do comportamento.
7. Habeas corpus não conhecido. (HC 388.640/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) (grifo nosso).
2) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. SUPOSTA CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ADMISSÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INAPLICABILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 3. Se as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos de prova amealhados no curso na instrução penal, concluíram pela materialidade e autoria delitivas, a pretensão de absolvição do réu ou de desclassificação da conduta para sua forma culposa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com via do writ.
4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 5. No que tange ao delito de receptação, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "se em momento algum o paciente reconheceu que sabia que os bens revendidos tinham origem ilícita, não há que se falar em confissão e, pois, em incidência da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do art.
65 do Código Penal (HC 233.970/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 17/5/2012).
6. Não tendo o paciente admitido o conhecimento de que o veículo possuía origem ilícita, resta afastada a possibilidade de aplicação da atenuante do art. 65, III, 'd', do Código Penal.
7. Writ não conhecido.
(HC 421.406/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018).
Ressalta-se, assim, que a conduta do réu não se amolda ao delito de receptação culposa, posto que cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, conforme precedentes do STJ citados supra.
Dessa forma, ante as provas colhidas, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de receptação narrado na denúncia.
Portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção da prática do delito de receptação, comportamento previsto no artigo 180 do Código Penal, não se desincumbindo o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por ele aduzida, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.
3) DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
O réu apelante WELLINGTON CÉSAR LEAL SARAIVA requer que seja absolvido quanto a imputação da prática do delito de porte ilegal de arma de fogo, tendo em vista a falta de comprovação de quem portava a arma de fogo apreendida.
O réu VITOR MANOEL DOS SANTOS, por outro lado, alega que a arma estava com o corréu e que o crime de porte ilegal de arma de fogo não admite coautoria, por ser crime de mão própria.
Assim, requer a sua absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Ocorre que, inobstante os policiais não tenham falado, em juízo, o nome do réu que estava de posse da arma de fogo, o réu WELLINGTON CÉSAR LEAL SARAIVA confessou que era quem portava a arma de fogo, fato corroborado com as declarações do corréu VITOR MANOEL DOS SANTOS.
Assim, não há dúvidas da autoria do réu WELLINGTON CÉSAR LEAL SARAIVA quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo.
Por outro lado, a alegação do réu VITOR MANOEL DOS SANTOS, no sentido de que o delito de arma de fogo não admite coautoria, não merece prosperar.
Isso porque, a depender do contexto fático, pode-se praticar o delito de porte ilegal de arma de fogo em concurso de pessoas. Vejamos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 14, CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CRIME DE MÃO PRÓPRIA. CONCURSO DE PESSOAS. POSSE COMPARTILHADA. PLURALIDADE DE AGENTES. ATUAÇÃO CONJUNTA NA CONDUTA TÍPICA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - In casu, as instâncias ordinárias decidiram que ambos os corréus adquiriram, portavam e transportavam conjuntamente arma de fogo de uso permitido sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com unidade de desígnios e ampla liberdade no emprego do artefato bélico.
III - Extrai-se da redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas.
IV - Assim, comprovada a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização de uma única e mesma conduta típica - compra, posse compartilhada e transporte do artefato -, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, os quais dispunham, ambos, de ampla liberdade em eventual emprego da arma de fogo - que se encontrava no interior de veículo ocupado por eles -, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento do concurso de pessoas na modalidade coautoria, não havendo que se falar em constrangimento ilegal no v. acórdão impugnado.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.).
In casu, verifica-se que o delito de porte ilegal de arma de fogo não foi praticado de forma isolada pelo indivíduo que detinha a posse direta da arma, o réu WELLINGTON CESAR LEAL SARAIVA, posto que trata-se de uma conduta criminosa que faz parte de todo um contexto de crimes praticados pelo referido réu em concurso com o corréu VITOR MANOEL DOS SANTOS, quais sejam, delito de roubo praticado no mesmo dia, mas em horário diverso, e delito de falsa identidade, além do delito de receptação praticado por este último.
Portanto, a arma apreendida, embora encontrada na posse direta de WELLINGTON CESAR LEAL SARAIVA, encontrava-se também na posse de VITOR MANOEL DOS SANTOS, pois empregada em todo o contexto de crimes praticados e com conhecimento deste.
Assim, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça supramencionado e mantenho a condenação de ambos os réus pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo (HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.).
4) DO DELITO DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL).
As provas quanto ao cometimento do delito de falsa identidade pelos réus são robustas, tanto pela confissão dos réus WELLINGTON CÉSAR LEAL SARAIVA e VITOR MANOEL DOS SANTOS em juízo, quanto pelos documentos acostados aos autos, os quais demonstram que o primeiro se identificou na fase inquisitiva como David dos Santos (certidão de ID 5226704, pág. 43) e o segundo se identificou como sendo Wellington Daniel Saraiva Furtado (certidão de ID 5226704, pág. 53).
Assim, não há o que se falar em absolvição dos réus quanto ao delito de falsa identidade, vez que praticaram o tipo do artigo 307 do Código Penal ao atribuir-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio.
5) - DO PEDIDO DE EXCLUSÃO, REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DAS CUSTAS.
Da análise dos autos, constata-se que os apelantes foram condenados pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e VII do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma branca), o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...)
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
Da mesma forma há previsão da pena de multa para os delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Assim o pedido de desconsideração ou redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Ademais, análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015) (grifo nosso).
No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do qual compartilho, quanto ao pagamento das custas:
Vejamos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes do envio e/ou recebimento de mensagens de texto SMS, conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas e/ou recebidas por meio de correio eletrônico, decorrentes de flagrante, sem prévia autorização judicial.
2. Na espécie, não obstante a nulidade das provas coletadas pelos policiais que obtiveram acesso aos dados (mensagens do aplicativo WhatsApp) armazenados no aparelho celular do acusado, no momento da prisão em flagrante, sem autorização judicial, observa-se, da leitura da sentença condenatória e do combatido aresto, a robustez do acervo probatório a indicar que a condenação se fundou na existência de diversos elementos de prova, totalmente independentes das referidas mensagens de Whatsapp, que atestam a autoria e materialidade delitiva do crime sub judice de forma suficiente para sustentar a condenação, tais como a prisão do acusado em flagrante delito, a respectiva confissão, a elevada quantidade de droga apreendida (540kg de maconha), os depoimentos dos policiais e as demais circunstâncias da apreensão.
3. Ademais, como é cediço, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, de modo que a comprovação de efetivo prejuízo é imprescindível ao reconhecimento da nulidade, seja absoluta ou relativa. Desse modo, ainda que os dados do celular do recorrente tenham sido coletados pela polícia sem a devida autorização judicial, tal fato, por si só, não inquina de nulidade o feito, uma vez que, no presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, visto que a condenação se sustenta por outros meios de provas carreados aos presentes autos.
4. As teses absolutórias de que o recorrente agiu sob coação moral irresistível e de insuficiência de provas de autoria e materialidade para a condenação quanto aos crimes foram afastadas pelo Tribunal de origem. Com efeito, rever tais fundamentos utilizados, a fim de concluir pela absolvição do acusado, como pretende a defesa, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1035945/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018).
6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019).
Destarte, indefiro os pedidos de exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa e de isenção ou suspensão das custas, posto que o momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e/ou forma de pagamento da pena de multa é a fase de execução.
6) DA DOSIMETRIA DA PENA.
O réu Wellington César Leal Saraiva requer a retificação na sentença, no sentido de que seja readequada a reprimenda do delito de roubo, aplicando-se o aumento de apenas 1/3, com base na Súmula 443 do STJ.
A citada súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:
“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”
Compulsando os autos, verifica-se que, nesse ponto, assiste razão à defesa, visto que o juiz aplicou fração de aumento maior que o mínimo legal de 1/3 sem a devida fundamentação, posto que se limitou a indicar os números de majorantes (concurso de agentes e emprego de arma branca) ao aplicar a fração de 3/8.
Assim retifico a pena para o delito de roubo majorado para os dois réus.
Considerando que a pena para o delito de roubo para cada réu, na segunda fase, ficou em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, aplico a causa de aumento em 1/3, de forma a fixar a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão mais 13 (treze-dias multa).
Portanto, retifico a sentença nesse ponto, de forma a estabelecer uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão mais 13 (treze-dias multa) pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2, II e VII do Código Penal) para o réu Vitor Manoel dos Santos e também uma de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão mais 13 (treze-dias multa) pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2, II e VII do Código Penal) para o réu Welligton César Leal Saraiva, mantendo-se incólumes as demais penas referentes aos outros delitos.
Ressalta-se que, considerando o quantum de pena imposta e a presença de grave ameaça, não há que se falar em suspensão condicional da pena ou conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, conforme se depreende dos artigos 44 e 77 do Código Penal.
7) Do pedido de exclusão da indenização arbitrada em favor da vítima.
O apelante Vitor Manoel dos Santos aduz que a sentença deve ser reformada, quanto ao valor arbitrado a título de indenização à vítima, pois não foi juntada aos autos nenhuma comprovação do dano material sofrido pela vítima, nem documentos que evidenciassem o quantum indenizável, como nota fiscal.
Alega que, pelo contrário, a vítima, em audiência, perguntada sobre quais bens foram subtraídos, disse que o seu celular, a mochila, os livros, a carteira e um tablet recémcomprado foram levados. Esses bens não foram devolvidos e, perguntado sobre quanto foi o seu prejuízo total, disse o seguinte:
“Cara... eu acho que mais de uns R$ 3.500,00 por aí, porque o tablet era zerado. Comprei ele por R$ 2.000,00, aí tinha um celular mais um R$ 1.000,00, junta mais R$ 1.500,00, fica uns R$ 3.500,00.” (04min00-04min45s - gravação audiovisual).”
Compulsando os autos, nota-se que a MMa. juíza de piso, de fato, condenou, o réu a indenizar a vítima no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em face dos danos sofridos em virtude da infração penal, nos termos do art. 387, IV, CPP.
Entretanto, não há documentos nos autos comprove uma lesão patrimonial nesse valor fixado em sentença, sendo impossível, portanto, condenar o réu ao pagamento de uma indenização.
O debate acerca da reparação dos danos deveria ter sido suscitado durante a instrução criminal, para ser propiciado ao réu o direito de defender-se dos supostos danos que teria causado à vítima, não podendo o julgador arbitrá-lo discricionariamente.
O que se tem é apenas as declarações da vítima em juízo, a qual relatou um prejuízo muito aquém do estabelecido na condenação e, mesmo esse valor a menor, não foi corroborado por outras provas.
Sobre o tema, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça:
1) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. QUANTIDADE.MISERABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.
2. Ao determinar a indenização de ofício, o Juízo de primeiro grau decidiu fora dos pedidos deduzidos pelo Parquet na peça acusatória, o que configura violação do princípio da correlação entre o pedido e a sentença, a justificar o afastamento da reparação.
3. A pena de multa deve ser fixada em duas etapas: a primeira com vista a definir a quantidade de dias-multa - de acordo com as circunstâncias do art. 59 do Código Penal - e a segunda, a fim de arbitrar o valor de cada dia-multa, levando-se em consideração a capacidade econômica dos réus.
4. A situação econômica dos acusados não influi no cálculo da quantidade de dias-multa.
5. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais.
6. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório.
7. Agravo regimental não provido, com a correção de erro material no decisum agravado, para constar que o agravo foi conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização à vítima.
(AgRg no AREsp 1309078/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018)
2) PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Destarte, em momento algum a indenização foi requerida pelo membro do Ministério Público ou pela vítima, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor ao ora Apelante tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2.Para a aplicação do disposto contido no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo que, para a sua incidência, a matéria deve ser discutida durante a instrução criminal, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3.Nessa esteira, afasto a condenação do Apelante ao pagamento da verba indenizatória fixada pelo Magistrado a quo, no valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), porquanto tenho entendimento de que ela só pode ser fixada na sentença, quando houver pedido expresso neste sentido e se tiverem sido assegurados ao acusado os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu no presente caso, nada impedindo que as vítimas pleiteiem possíveis reparações perante a Justiça Cível.
4.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000479-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/03/2018).
3) APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA QUALIFICADA. 1. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEMONSTRADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sendo a injúria qualificada (art. 140, § 3º, do Código Penal) delito formal, que não deixa vestígios, a existência do fato está suficientemente ilustrada pela prova oral produzida, sobretudo pelo relato da vítima. A autoria delitiva, embora negada pela recorrente, restou comprovada nos autos, pela palavra da vítima e pelas testemunhas presenciais, ouvidas em juízo.
2. O dolo inerente ao tipo, representado pela vontade livre e consciente de injuriar como forma de macular a honra alheia, emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de injúria racial faz-se necessário o elemento subjetivo especial do tipo, constituído pelo especial fim de discriminar o ofendido por razão da raça, cor, etnia, religião ou origem. No caso dos autos, consiste na apelante haver insultado a vítima na frente de várias pessoas, chamando-a de “negro safado, sangue de urubu, negro viado”, utilizando-se, claramente, de expressões referentes à raça e cor do ofendido para ofender-lo.
3. O apelante foi condenado ao pagamento de indenização pelos danos sofridos pela ofendida. Porém, em momento algum a indenização foi requerida pelo representante do Ministério Público ou pela vítima, não tendo sido adotado, dessa forma, o procedimento adequado para impor ao apelante tal exigência, o que demonstra nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ e desta 2a Câmara Criminal.
4. Apelo conhecido e provido, em parte, apenas para afastar a indenização a título de reparação de danos estabelecida pelo magistrado de 1º grau, mantendo-se, no mais, a condenação fixada pela sentença.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.006925-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/05/2016).
Dessa forma, excluo a condenação ao pagamento do valor a título de reparação mínima em favor da vítima.
Dispositivo
Com estas considerações e em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para retificar a sentença, de forma a estabelecer uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão mais 13 (treze-dias multa) pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2, II e VII do Código Penal) para o réu Vitor Manoel dos Santos e também uma de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão mais 13 (treze-dias multa) pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2, II e VII do Código Penal) para o réu Wellington César Leal Saraiva e excluir a condenação ao pagamento do valor a título de reparação mínima em favor da vítima para ambos os réus, mantendo-se incólumes as demais penas referentes aos outros delitos.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, apenas para retificar a sentença, de forma a estabelecer uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão mais 13 (treze-dias multa) pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2, II e VII do Código Penal) para o réu Vitor Manoel dos Santos e também uma de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão mais 13 (treze-dias multa) pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2, II e VII do Código Penal) para o réu Wellington César Leal Saraiva e excluir a condenação ao pagamento do valor a título de reparação mínima em favor da vítima para ambos os réus, mantendo-se incólumes as demais penas referentes aos outros delitos, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0005414-71.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorVITOR MANOEL DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/06/2023