Acórdão de 2º Grau

Combustíveis e derivados 0800537-43.2019.8.18.0026


Ementa

EMENTA: Ação Civil Pública. Direito do Consumidor. Fornecimento de gás liquefeito de petróleo GLP na zona rural do município de Nossa Senhora de Nazaré. Revendedores autorizados pela Agência Nacional de Petróleo. Transporte indevido. Risco a vida dos consumidores. Lei n. 9.847/99 Art. 1º (…). § 1º O abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as seguintes atividades: I - produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, comercialização, avaliação de conformidade e certificação do petróleo, gás natural e seus derivados; (…) Assim a atividade de venda de GLP atende ao interesse da comunidade, não podendo ser tratada como simples negócio privado com foco no lucro empresarial e no mercado. A utilidade pública da comercialização do produto GLP revela que deve o mesmo ser fornecido indistintamente e de modo seguro e eficiente aos consumidores, a quem tenha interesse em sua aquisição, seja na zona urbana e/ou rural de uma municipalidade. Recurso improvido de acordo com o parecer Ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-43.2019.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 31/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800537-43.2019.8.18.0026

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: BELINO VICENTE FERREIRA 53577469315, JOAO HENRIQUE SOARES SILVA 06990055316

Advogado(s) do reclamante: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: Ação Civil Pública. Direito do Consumidor. Fornecimento de gás liquefeito de petróleo GLP na zona rural do município de Nossa Senhora de Nazaré. Revendedores autorizados pela Agência Nacional de Petróleo. Transporte indevido. Risco a vida dos consumidores. Lei n. 9.847/99 Art. 1º (…). § 1º O abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as seguintes atividades: I - produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, comercialização, avaliação de conformidade e certificação do petróleo, gás natural e seus derivados; (…) Assim a atividade de venda de GLP atende ao interesse da comunidade, não podendo ser tratada como simples negócio privado com foco no lucro empresarial e no mercado. A utilidade pública da comercialização do produto GLP revela que deve o mesmo ser fornecido indistintamente e de modo seguro e eficiente aos consumidores, a quem tenha interesse em sua aquisição, seja na zona urbana e/ou rural de uma municipalidade. Recurso improvido de acordo com o parecer Ministerial.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO.

Trata-se de Apelação Cível interposta por Belino Vicente Ferreira, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Reclamação Trabalhista, interposta pelo Ministério Público.

Pela sentença ora sob reproche, id. 5532734, JULGOU a demanda procedente para condenar os requeridos a disponibilizarem o fornecimento de GLP aos consumidores residentes na zona rural do município de Nossa Senhora de Nazaré/PI, devendo providenciar o transporte dos vasilhames com GLP até a residência daqueles consumidores, nos moldes estabelecidos na Resolução ANP nº 26/2015, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada revendedor, por comprovado descumprimento.

Afirma o apelante que é inquestionável que a atividade empresarial exercida pelo recorrente se insere no conceito de atividade econômica de utilidade pública, conforme expressa disposição legal estampada no artigo 2º da Resolução ANP nº 51, de 30.11.2016-DOU 2.12.2016, a qual dispõe sobre os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo-GLP e a sua regulamentação. Assim, a livre iniciativa empresarial dos requeridos é mitigada frente ao conceito público de sua atividade empresarial, não podendo, de forma potestativa, indicar ou não quando e como exercerão sua atividade, até porque são regulados pelo ANP. 

Todavia, isso não significa que o fornecimento nessas regiões seja indistinto, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica das empresas. 

Portanto, o Estado tem o dever de criar condições para que o mercado possa funcionar, oferecendo um suporte para que as atividades sejam desenvolvidas da forma mais plena possível, para evitar uma possível estagnação na produção de bens e prestação de serviços.

O que no caso dos autos não foi ofertada tal condição, uma vez que o TAC apresentado pelo Ministério Público era em total dissonância com a realidade econômica local.

Não havia como a empresa se comprometer em assinar um Ajuste de Conduta que levaria a sua empresa a falência, uma vez que o dinheiro que precisaria para investir para atender a proposta ofertada pelo MP nunca retornaria para a empresa (compra de caminhão, compra de mais botijões de gás, contratação de mais funcionários) pois o mercado local não dispunha de tal demanda, por isso a recusa na assinatura do TAC.

O Ministério Público apresentou Contrarrazões ao Recurso, id 5532752, requerendo a manutenção da sentença a quo. 

Em parecer Ministerial, o Ministério Público Superior opina pelo improvimento do recurso. 



É o relatório.

Passo ao voto. 



 Conheço do recurso interposto porque se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade.

 Compulsando os autos percebe-se que a sentença ora combatida não merece reparo. 

Pois bem. 

Conforme estabelecido pela Lei 9.847/99, observa-se que o abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública. Dispõe ainda que “a fiscalização das atividades relativas às indústrias do petróleo e dos biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, será realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) ou, mediante convênios por ela celebrados, por órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

A ANP promove a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da denominada “Indústria do Petróleo”, atividades dentre as quais se inserem as de distribuição, transporte e revenda de combustíveis, nos moldes dos arts. 8º e 9º da mencionada Lei n. 9.478/97.

Assim a empresa ora apelante tem o dever legal de desenvolverem atividades de distribuição, transporte e revenda de combustíveis, atendendo os requisitos para tanto.

Por ser serviço de utilidade Pública a lei dispõe que:

 

Lei n. 9.847/99

Art. 1º (…)

§ 1º O abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as seguintes atividades:

I - produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, comercialização, avaliação de conformidade e certificação do petróleo, gás natural e seus derivados; (…)

Assim a atividade de venda de GLP atende ao interesse da comunidade, não podendo ser tratada como simples negócio privado com foco no lucro empresarial e no mercado. A utilidade pública da comercialização do produto GLP revela que deve o mesmo ser fornecido indistintamente e de modo seguro e eficiente aos consumidores, a quem tenha interesse em sua aquisição, seja na zona urbana e/ou rural de uma municipalidade.

A empresa ora apelante não pode escolher a quem fornecer o produto de utilidade pública e abster-se de entregar o GLP em zona rural de um município, para não violar os direitos dos consumidores, os quais ficam expostos ao comercio de produtos de alto risco a vida.

Os consumidores da zona rural do Município de Nossa Senhora de Nazaré-PI não estão tendo acesso a produto de utilidade pública, cuja comercialização foi outorgada por autorização aos Réus mediante solicitação dos mesmos, preenchendo rígidos requisitos estabelecidos na Resolução n. 51/2016. Isto porque, face à periculosidade no manuseio e uso do produto, não é permitido ao consumidor assumir a responsabilidade pelo transporte do referido produto, atribuição que deve ser afeta ao revendedor e está inclusa em sua atividade comercial.

A prática exercida pelo Apelante fere o Código de Defesa do Consumidor, art. 39, VIII, do CDC:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...) VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

Assim diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.


É o voto. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 a 26 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.


Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800537-43.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Combustíveis e derivados

Autor

BELINO VICENTE FERREIRA 53577469315

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/05/2023