TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800444-77.2019.8.18.0027
RECORRENTE: BENEDITO ROCHA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DO AUTOR EM ATO CONCILIATÓRIO. FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 51, I, DA LEI 9.099/95. PRECEDENTES DESTE COLÉGIO RECURSAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS. EXEGESE DO ART. 51, I E § 2º, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR EXTINTO O FEITO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado, ao tempo que extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (ID 5097166).
Irresignado com a r. sentença, o recorrente sustentou, em suas razões a nulidade do negócio jurídico ante a ausência da assinatura a rogo no contrato; o cabimento da condenação em danos morais; além da condenação na repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; por fim, requer seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 5097169).
A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 5097174).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto por Benedito Rocha contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Alega, para tanto, que o contrato acostado pelo recorrido é nulo, pois não consta a assinatura a rogo, estando em desconformidade com o art. 595 do Código Civil.
Compulsando os autos detidamente, em especial a ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento verifica-se que o autor não compareceu à audiência una, mesmo devidamente intimado (ID 5097165). Cumpre esclarecer que sequer apresentou justificativa para ausência.
Entretanto, o juízo a quo não observou a regra contida no art. 51, I da Lei 9.099/95 e apreciou o mérito julgando improcedentes os pedidos iniciais. Assim, a resposta jurisdicional correta para o caso é a extinção do feito à luz do que dispõe o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95:
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
§1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
§2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Mesmo que se tenham em mente os princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, como a simplicidade e a oralidade, a diligência da parte autora é fundamental neste procedimento, havendo diversos dispositivos de sanção à sua inércia. Este microssistema determina maior celeridade, prazos mais exíguos, limitadas formas de impugnação, para que seja dada uma resposta jurisdicional num tempo mais razoável naqueles casos de menor complexidade.
O interesse do autor e sua acuidade são essenciais para que seja atingido o seu objetivo. A inobservância das determinações judiciais para o devido prosseguimento do feito e a desídia em relação aos atos e prazos ocasionam a conclusão de que não existe interesse da parte no prosseguimento. A lei excepciona a ausência em casos de força maior. Força maior é entendida como sendo os fatos humanos ou naturais, os quais podem até ser previstos, mas não podem ser impedidos. Via de exemplo, conceitua-se força maior os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, raios, ou fatos humanos como guerras, revoluções e outros.
A audiência estava aprazada para às 11h30 (ID 5097155). Poderia a autora ter comparecido pessoalmente ao ato conciliatório ou ainda peticionado requerendo o adiamento da audiência una. Nenhuma das providências citadas foi tomada. Não havendo provas da força maior, a extinção do feito é medida impositiva.
Ante o exposto, conheço do recurso, para reformar a sentença e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95, restando prejudicado o mérito da demanda. Condeno ainda o autor, ora recorrente, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I e § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 10% do valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 19/06/2023
0800444-77.2019.8.18.0027
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBENEDITO ROCHA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação21/06/2023