Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0804642-29.2020.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO QUE A ORIGEM DO DÉBITO DECORRE DO NÃO PAGAMENTO DE ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO EXISTENTE EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE NA AGÊNCIA 5807. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTRATOS BANCÁRIOS PODERIAM DEMONSTRAR AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS QUE ACARRETARAM O SUPOSTO INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC. 2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição. 3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804642-29.2020.8.18.0123 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Turma Recursal - Data 21/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804642-29.2020.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO QUE A ORIGEM DO DÉBITO DECORRE DO NÃO PAGAMENTO DE ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO EXISTENTE EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE NA AGÊNCIA 5807. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTRATOS BANCÁRIOS PODERIAM DEMONSTRAR AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS QUE ACARRETARAM O SUPOSTO INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC.

2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição.

3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado.

4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para condenar a parte ré: a) a retirar, no prazo de cinco dias úteis, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimples referente ao contrato de n° 981843183000091FI, no valor de R$ 100,55 (cem reais e cinquenta cinco centavos) vencimento em 29.04.2019, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) declarar inexistente o débito supracitado; c) a pagar danos morais em favor da parte demandante no aporte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ) (ID 5003161).

Razões do recorrente alegando em suma: o exercício regular do direito – ausência de ilícito – o direito de inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito; a inexistência de dano moral - da necessária redução do valor arbitrado; a multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer - do princípio da razoabilidade. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas (ID 5003266).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 5003270).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora 

 

 



Teresina, 19/06/2023

Detalhes

Processo

0804642-29.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DO LIVRAMENTO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

21/06/2023