Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0800306-13.2020.8.18.0048


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA PELA CASA BANCÁRIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CPC, ART. 373, II. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS RECONHECIDOS. 1. Sendo esta corte soberana no reexame de provas, diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, passa-se à analisá-las. O banco Recorrente não apresentou comprovante de transferência dos valores, apenas um recibo sem valor probatório já que executado unilateralmente sem autenticação. No contrato juntado não há referência ao contrato objeto de refinanciamento. No extrato do INSS juntado com a petição inicial consta que o contrato supostamente refinanciado também já foi objeto de outra operação de crédito de refinanciamento, em tratativas sucessivas numa prorrogação indefinida de descontos na aposentadoria que não ficou esclarecida nos autos. O contrato supostamente liquidado nº 308775778 consta como excluído em 07-02-2019, conforme extrato do INSS juntado pela parte autora, ora recorrente, com a petição inicial e está sendo objeto de discussão nos autos do processo nº 0800371-42.2020.8.18.0048 ,entretanto, não veio aos autos com a defesa. Acrescente-se que, intimadas as partes para apresentarem provas (despacho id. Num. 6940782), ambas optaram por nada requererem. Portanto, o banco Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). 2. De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 3. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52). 4. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 5. A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico, diante da não comprovação do seu objeto (transferência bancária) reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte recorrente foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. 6. Assim, demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. 7. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada. 8. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da presente data de arbitramento (SÚMULA 362 do STJ). 9. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato de cédula bancária n° 32472433-7; b) Condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixam em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos na forma dita alhures; d) Por fim, condenar o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Manifestação oral: Dra. Jackeline Franco Moraes (OAB/MT nº 19.816). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de abril de 2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800306-13.2020.8.18.0048 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800306-13.2020.8.18.0048
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO (PI)
APELANTE: ELZA DIAS DE ARAUJO MORAIS 
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA - PI13990-A, ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO - PI19251-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargad
or RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA PELA CASA BANCÁRIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CPC, ART. 373, II. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS RECONHECIDOS.

1. Sendo esta corte soberana no reexame de provas, diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, passa-se à analisá-las. O banco Recorrente não apresentou comprovante de transferência dos valores, apenas um recibo sem valor probatório já que executado unilateralmente sem autenticação. No contrato juntado não há referência ao contrato objeto de refinanciamento. No extrato do INSS juntado com a petição inicial consta que o contrato supostamente refinanciado também já foi objeto de outra operação de crédito de refinanciamento, em tratativas sucessivas numa prorrogação indefinida de descontos na aposentadoria que não ficou esclarecida nos autos. O contrato supostamente liquidado nº 308775778 consta como excluído em 07-02-2019, conforme extrato do INSS juntado pela parte autora, ora recorrente, com a petição inicial e está sendo objeto de discussão nos autos do processo nº 0800371-42.2020.8.18.0048 ,entretanto, não veio aos autos com a defesa. Acrescente-se que, intimadas as partes para apresentarem provas (despacho id. Num. 6940782), ambas optaram por nada requererem. Portanto, o banco Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC).

2. De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

3. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52). 

4. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

5. A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico, diante da não comprovação do seu objeto (transferência bancária) reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte recorrente foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

6. Assim, demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.

7. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.

8. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da presente data de arbitramento (SÚMULA 362 do STJ).

9. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença de piso, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato de cédula bancária n° 32472433-7; b) Condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante; c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixam em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos na forma dita alhures; d) Por fim, condenar o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Manifestação oral: Dra. Jackeline Franco Moraes (OAB/MT nº 19.816). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de abril de 2023.

 

 


I - RELATÓRIO:

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ELZA DIAS DE ARAUJO MORAIS  requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (PI) que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move em face do BANCO PAN,

Afirma que presente demanda trata da suposta contratação de empréstimo nº 324724337-5 no valor de R$ 2.826,44 (dois mil oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), dividido em 72 parcelas de R$ 77,98 (setenta e sete reais e noventa e oito centavos), com início do contrato em 03/2019.

Destaca que o Banco recorrido juntou contrato com clarividente evidência de falsificação da assinatura do Apelante, que à época do suposto contrato já possuía 75 anos, e sem nenhuma testemunha. Destaca-se que o Banco Réu não juntou comprovante de pagamento (TED ou DOC).

Sustenta que o documento de transferência interbancárias juntado aos autos não possui ligação alguma com o presente processo, uma vez que o suposto empréstimo firmado pelas partes é no valor de R R$ 2.826,44 (dois mil oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos).

Alega ainda que o Banco Apelado apresentou apenas Ted inválido, no qual não consta qualquer carimbo, assinatura ou aceite por parte Recorrente, não sendo hábil meio de prova e requer a aplicação da súmula n º 18 do TJPI.

Continua afirmando que os descontos de valores de forma arbitrária na conta do benefício previdenciário da parte apelante, demonstram a ilicitude e má-fé do apelado, ensejando a repetição do indébito, consoante parágrafo único do artigo 42 do CDC.

Requereu o provimento integral do recurso para reformar a sentença recorrida para que o Apelado também seja condenado a pagar Indenização por Danos Morais a parte Apelante e devolver em dobro, com juros e correção monetária o que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário e honorários.

Contrarrazões: Intimado o banco recorrido apresentou resposta ao recurso informando que e a parte apelante possui com o Banco Pan o contrato de empréstimo consignado nº 308775778 (refinanciamento), formalizado em 14/02/2019, no valor líquido de R$ 2.827,81 (dois mil oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), a ser resgatado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 77,98 (setenta e sete reais e noventa e oito centavos).

Explica que por se tratar de um refinanciamento, a quantia de R$ 1.809,53 (um mil oitocentos e nove reais e cinquenta e três centavos) foi utilizado para liquidar o contrato nº º 308775778-1 anteriormente firmado junto ao Banco Pan e que o valor remanescente de R$ 1.018,28 (um mil e dezoito reais e vinte e oito centavos) foi liberado para a parte apelante via transferência bancária para conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, agência 01606, conta 000525153.

Destaca que a documentação anexa à presente peça de bloqueio comprova que o contrato foi firmado sem quaisquer irregularidades, sendo certo que o promovente restou ciente da formalização da operação nos moldes estabelecidos, concordando com a quantidade de parcelas, taxas, tendo sido os valores efetivamente liberados em seu favor.

Alega que não há irregularidade nas assinaturas apostas no ato da contratação em confronto com aquelas constantes do instrumento procuratório e do RG dos autos.

Destaca que no momento da contratação, a parte apelante apresentou o seu cartão bancário, de modo a comprovar a titularidade da conta indicada para recebimento dos valores.

Argumenta que agiu no exercício regular do direito e que não há ilícito quando inexiste prática de um procedimento contra o direito e que é inadmissível juridicamente que possa vir o Banco PAN a ser responsabilizado por um ato ao qual não deu causa, posto que agiu por mero exercício regular do direito, haja vista terem estes se dado em razão da relação contratual formulada entre as partes.

Defende, por fim, que não há se falar em atitude abusiva do banco que pudesse ensejar indenização por danos morais e que não houve qualquer comprometimento na subsistência da autora, ou ainda, que o tivesse submetido a situações vexatórias.

Sem manifestação do Ministério Público diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

Deferido o pedido de destaque para sustentação oral formulado pelo patrocinador do BANCO PAN S.A 

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA



Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" 

 Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.



II - DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO


A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

Sendo esta corte soberana no reexame de provas, diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, passa-se à analisá-las. 

O banco Recorrente não apresentou comprovante de transferência dos valores, apenas um recibo sem valor probatório já que executado unilateralmente sem autenticação(página 07 do id. Num 6940771).

No contrato juntado não há referência ao contrato objeto de refinanciamento.

No extrato do INSS juntado com a petição inicial consta que o contrato supostamente refinanciado também já foi objeto de outra operação de crédito de refinanciamento, em tratativas sucessivas numa prorrogação indefinida de descontos na aposentadoria que não ficou esclarecida nos autos.

O contrato supostamente liquidado nº 308775778 consta como excluído em 07-02-2019, conforme extrato do INSS juntado pela parte autora, ora recorrente, com a petição inicial (id. Num 6940604) e está sendo objeto de discussão nos autos do processo nº 0800371-42.2020.8.18.0048 ,entretanto, não veio aos autos com a defesa. 

Acrescente-se que, intimadas as partes para apresentarem provas (despacho id. Num. 6940782), ambas optaram por nada requererem.

Portanto, o banco Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC).

De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte:A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Com efeito, a parte autora, ora recorrida. trata-se de, de fato, de pessoa que apenas desenha o nome sem conseguir compreender o teor das complexas cláusulas encerradas no instrumento negocial.

Os documentos deixam claro que o aposentado se trata de pessoa desprovida do mínimo de conhecimento e discernimento para comprometer sua renda.

Ademais, em decorrência do princípio da carturalidade, em se tratando de título de crédito extrajudicial, cédula de crédito (CCB nº 325848099-9), caberia ao banco recorrente trazer aos autos a via original.

Percebe-se, no caso dos autos, a oferta de crédito sem a informação precisa das consequências danosas ao aposentado é prática da instituição financeira recorrida que não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.

Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.

Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações.

Entretanto, essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.

Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.



III - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO



A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico, diante da não comprovação do seu objeto (transferência bancária) reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte recorrente foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

            Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Assim, demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco Recorrido, pois os documentos trazidos na fase instrutória são insuficientes para atestar que os valores foram revertidos a favor da parte autora.

É cabível, portanto, a condenação do apelado à restituição do indébito com incidência da dobra legal, com incidência de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, desconto indevido efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).



IV - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS



Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.



O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:




Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.



Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, ORA RECORRENTE, por não ter observado, a instituição apelada, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Portanto, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da presente data de arbitramento (SÚMULA 362 do STJ).

 

 

V - CONCLUSÃO



Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA , reformando a sentença de piso, para o fim de:

a) Declarar a nulidade do contrato de cédula bancária n° 32472433-7;

b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante;

c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos na forma dita alhures;

d) Por fim, condeno o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.

É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 

Relator

 

Detalhes

Processo

0800306-13.2020.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

ELZA DIAS DE ARAUJO MORAIS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/05/2023