TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021898-50.2009.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUIZ MAX PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS, MARIA DE FATIMA LAURINDO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTES PÚBLICOS. ABORDAGEM POLICIAL. AGRESSÃO FÍSICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. O acervo probatório acostado aos autos demonstram que houve, de fato, ato comissivo estatal, consistente na atuação policial que desencadeou as lesões no autor/apelado, a ensejar a responsabilidade do ente público à reparação dos danos morais. 3. No tocante ao quantum, impõe-se ressaltar que, não obstante o juiz não esteja subordinado a nenhum limite legal, deve atentar para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano, sem olvidar da condição econômica das partes. 4. A verba indenizatória fixada pelo juízo a está dentro dos parâmetros da razoabilidade, pois desestimula a atuação irregular dos agentes públicos e compensa o mal injusto sofrido pela vítima. 5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” ajuizada por Luiz Max Pereira Lima, ora Apelado.
O Autor informou na petição inicial que em 17/10/2008, por volta das 04:00h da manhã saiu de casa com o intuito de realizar venda de queijo na Panificadora Pão Nosso.
Sustenta que a Panificadora estava fechada e por isso sentou-se nas proximidades do Comercial Carvalho, momento em que viaturas da Polícia Militar se aproximaram e iniciaram uma revista pessoal, momento em que fora agredido.
Relata que fora algemado e encaminhado à Delegacia de Polícia e iqe teve sua motocicleta apreendida.
Requer, ao final, a procedência da ação obrigando o Estado do Piauí ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
O magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido do Autor, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado, que não há nenhuma prova nos autos acerca do comportamento impróprio de qualquer servidor público no exercício de suas funções.
Assevera que as provas colacionadas aos autos apenas ilustram as declarações trazidas na inicial, sem comprovar a veracidade do afirmado, e que o depoimento do policial João Saraiva da Silva é claro ao afirmar que em nenhum momento houve agressão física ou moral por parte da equipe.
Aduz que o valor fixado judicialmente é exagerado e desproporcional e requer assim a reforma da sentença para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito autoral.
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do apelo e manutenção da sentença.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, a questão dos autos diz respeito à responsabilidade do Estado do Piauí diante da ação de seus agentes públicos (Policiais Militares) quando da realização de uma abordagem policial.
O juiz a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o ente estatal ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) tendo o Estado do Piauí interposto o presente recurso sustentando, em suma, que inexiste responsabilidade do ente público.
Pois bem. O regime de responsabilidade civil imputado à Administração Pública é de caráter objetivo, conforme preceitua o art. 37, § 6°, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, o Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Dessa forma, para que a Administração Pública seja responsabilizada civilmente nos termos do dispositivo legal supra, são necessários três requisitos: a existência da conduta administrativa, do dano e o nexo causal.
Nos autos repousam Boletim de Ocorrência (ID 935855 – pág. 22), além de Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal (ID 935855 – pág. 28) no qual consta informação de que o Apelado sofreu escoriações no joelho esquerdo, bem como teve a mão esquerda imobilizada com gesso. Ademais, em resposta aos quesitos formulados o perito médico legal informou que houve ofensa à integridade física ou a saúde do examinado produzido por instrumento de ação contundente.
Apresenta-se ainda Audiência de Instrução e Julgamento, do qual consta Termo de Inquirição da Testemunha Cristos Dvidy Rodrigues Rosa (ID 935855 – pág. 133) que indagado respondeu in verbis: “que presenciou o autor de joelhos na frente de policiais militares fardados e estes policiais aplicavam socos no autor; que um dos policiais se encontrava com revólver na mão; que se encontrava em frente ao supermercado carvalho na rua joaquim nelson, pois é ponto de moto táxi.”
Encontra-se também o depoimento do policial João Saraiva da Silva (ID 935855 – pág. 141) que na condição de informante do juízo respondeu in verbis: “que se recorda que no ano de 2008, não podendo precisar mês e dia, por volta das 2:00 horas da manhã, fora chamado pelo Capitão Marcos para prestar ajuda numa ocorrência na Av. Joaquim Nelson, no Bairro Dirceu Arcoverde, que na condição de comandante militar naquela noite, dirigiu-se com uma viatura Frontier ao local do fato; ali chegando encontrou o requerente que estava algemado, ao lado estava a moto do requerente, sem farol; estando o requerente sob os cuidados do Capitão Marcos..”
Observa-se do depoimento do policial João Saraiva da Silva que ao chegar ao local já encontrou o apelado algemado, portanto, não presenciou a abordagem realizada. Em contrapartida, a testemunha Cristos Dvidy Rodrigues Rocha afirma que presenciou a agressões perpetradas contra o recorrido.
Assim, o acervo probatório acostado aos autos demonstram que houve, de fato, ato comissivo estatal, consistente na atuação policial que desencadeou as lesões no autor/apelado, a ensejar a responsabilidade do ente público à reparação dos danos morais.
Nesse sentido a jurisprudência pátria, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRESSÃO FÍSICA COMPROVADA POR TESTEMUNHA - SENTENÇA REFORMADA. Responde o Estado pelos danos causados por policial militar que, na condução de abordagem policial, pratica agressão física contra suspeito. (TJ-MG - AC: 10223130138744001 Divinópolis, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 11/10/2016, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS POR POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTATAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por esta via, pretende o ente estatal recorrente se ver desobrigado de indenizar os autores por ato praticado por policiais militares, porquanto, na presença de sua esposa e filhos, foi o autor vítima de agressões físicas. 2. As provas colhidas, sejam as testemunhais, sejam os exames e prescrições médicas, mostram-se suficientes para identificar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, ensejando a responsabilidade objetiva do Estado, na forma do art. 37, § 6º, CF. 3. Quantum indenizatório fixado segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 29/11/2017; Data de registro: 29/11/2017)
No tocante ao quantum, impõe-se ressaltar que, não obstante o juiz não esteja subordinado a nenhum limite legal, deve atentar para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano, sem olvidar da condição econômica das partes.
Com base nesses critérios, entendo que a verba indenizatória fixada pelo juízo a quo no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está dentro dos parâmetros da razoabilidade, pois desestimula a atuação irregular dos agentes públicos e compensa o mal injusto sofrido pela vítima.
Por todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem.
DECISÃO
Ao lume de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0021898-50.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUIZ MAX PEREIRA LIMA
Publicação03/05/2023