Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0000374-04.2017.8.18.0047


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ANOTAÇÃO DE DÉBITO REGULAR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e à ré os fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito do autor. 2. No caso dos autos observo que o banco recorrido logrou êxito em comprovar que o apelante firmou contrato de financiamento junto àquele. 3. Tendo o banco apelado trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documentos que corroborem com a tese de que fora realizado financiamento de veículo, demonstrado está fato extintivo do direito do recorrente (art. 373, II, CPC), inexistindo, portanto, dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000374-04.2017.8.18.0047 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000374-04.2017.8.18.0047

APELANTE: JULIO PEREIRA DE LACERDA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO PIRES DOS SANTOS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ANOTAÇÃO DE DÉBITO REGULAR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e à ré os fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito do autor. 2. No caso dos autos observo que o banco recorrido logrou êxito em comprovar que o apelante firmou contrato de financiamento junto àquele. 3. Tendo o banco apelado trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documentos que corroborem com a tese de que fora realizado financiamento de veículo, demonstrado está fato extintivo do direito do recorrente (art. 373, II, CPC), inexistindo, portanto, dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e desprovido. 

 

 


 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por JÚLIO PEREIRA DE LACERDA contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro (PI) nos autos da “Ação de Indenização por Dano Moral” ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A, ora Apelado.

O Autor informou na petição inicial, em suma, que possui anotação de débito junto ao requerido no valor de R$ 59.800,80 (cinquenta e nove mil, oitocentos reais, oitenta centavos), ao qual não reconhece.

Requereu assim a exclusão de restrições de créditos em seu nome e que seja o Banco réu compelido a indenizá-lo.

O magistrado de origem, entendendo que restou comprovada a contratação, julgou improcedente o pleito autoral.

Irresignado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação sustentando, em suma, que o Banco apelado, através de sua agência em Barreiras – BA, concedeu empréstimo para aquisição de veículo, tendo como comprovante de rendimentos extrato bancários de uma conta que nunca existiu em nome do apelante.

Requer o provimento do recurso a fim de reformar a sentença julgando procedentes os pedidos formulados na exordial.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões aduzindo que o apelante celebrou o contrato nº. 000046499856, e que a informação sobre dados bancários da parte apelante não tem nenhuma relevância para a presente lide, tendo em vista não ocorrido nenhum pagamento na conta da parte recorrente, pelo contrário, o apelante foi o comprador do veículo mencionado no contrato de financiamento, o veículo foi transferido para o mesmo conforme todos os documentos anexados ao contrato, já o pagamento foi feito ao lojista.

Assevera que acostou os documentos e, não tendo sido arguida especificamente a nulidade do contrato, cumpriu com o seu ônus probandi, de forma que não havendo nexo causal entre os acontecimentos, muito menos ato ilícito, a r. sentença merece ser mantida.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 


 

 

VOTO




O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):




DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL




De início, conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.




RAZÕES DO VOTO



Conforme relatado, o Apelante assevera que teve seu nome negativado em razão de dívida junto ao Banco apelado, a qual não reconhece.

Pois bem. Na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e à ré os fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito do autor.

No caso dos autos observo que o banco recorrido logrou êxito em comprovar que o apelante firmou contrato de financiamento junto àquele.

Repousam nos autos Contrato de abertura de crédito - veículos n.º 000046499856 devidamente assinado pelo recorrente (ID 7004181 – pág. 152/155), além de cópias de documentos pessoais autenticados (ID 7004181 – pág. 158/159), relatório de vistoria de veículos (ID 7004181 – pág. 160) e autorização para transferência de propriedade de veículos devidamente assinados (ID 7004181 – pág. 161).

Dessa forma, tendo o banco apelado trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documentos que corroborem com a tese de que fora realizado financiamento de veículo, demonstrado está fato extintivo do direito do recorrente (art. 373, II, CPC), inexistindo, portanto, dever de indenizar.

Nesse sentido a jurisprudência pátria, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. - Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, a negativação caracteriza-se como exercício regular do direito do apelado. (TJ-MG - AC: 10000191461813001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 22/01/2020, Data de Publicação: 24/01/2020)

Outrossim, o recorrente não impugnou o contrato apresentado, tampouco informou que desconhece a assinatura aposta e os documentos pessoais exibidos. De mais a mais, entendo que os extratos bancários apresentados não são capazes de influir no negócio perpetrado.

Assim sendo, por todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem.



DECISÃO




Ao lume de todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Condeno o Apelante nas custas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais recursais, majorando-os para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade.

 

É o voto.




Teresina (PI), data registrada no sistema.




Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator





 

 



 

Detalhes

Processo

0000374-04.2017.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

JULIO PEREIRA DE LACERDA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/05/2023