Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800261-44.2018.8.18.0059


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente à efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo a ora Embargada, entendendo que o Embargante não apresentou comprovante válido de pagamento. 3. Da análise do acórdão combatido verifica-se que inexiste os vícios alegados, eis que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800261-44.2018.8.18.0059 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800261-44.2018.8.18.0059

EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) EMBARGANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

EMBARGADO: FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO 

Advogado do(a) EMBARGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.  Em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente à efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo a ora Embargada, entendendo que o Embargante não apresentou comprovante válido de pagamento. 3. Da análise do acórdão combatido verifica-se que inexiste os vícios alegados, eis que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 

 

 

 


 


 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente a “Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais” proposta por FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO, ora embargada.

O Embargante alega que o acórdão apresenta omissão na medida que nada falou acerca da necessária compensação a ser operada entre os valores que foram depositados na conta bancária da embargada e o valor total das condenações impostas ao embargante.

Requer assim sejam os presentes embargos de declaração conhecidos nos seus efeitos infringentes suprindo os pontos omissos.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.

É a síntese do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 

 


 


 

 

VOTO



O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL



Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

O Embargante requer seja provido os aclaratórios sob o argumento de existência de omissão quanto à determinação de compensação dos valores.

Consigno, desde logo, que não merece prosperar referida irresignação, posto que não existem as omissões alegadas no acórdão embargado.

Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente à efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo a ora Embargada, entendendo que o Embargante não apresentou comprovante válido de pagamento.

Destaca-se, sobre o ponto em apreciação, parte do acórdão que enfrenta a matéria, na forma doravante transcrita:

In casu, foi oportunizada ao Banco Apelado a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquele se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, do CDC, que se aplica ope legis.

Com efeito, observa-se que os documentos juntados pelo Banco como comprovante da transferência (ID 4874886, 4874887, 4874885) foram unilateralmente produzidos, e não constituem prova suficiente.”

Portanto, se não restou comprovado a efetiva entrega dos valores, não há que se falar em compensação destes, de forma que da análise do acórdão combatido verifica-se que inexiste o vício alegado, eis que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.



III - DISPOSITIVO



Com base nas razões acima delineadas, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

É o voto.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator







 

 



 

Detalhes

Processo

0800261-44.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCA ROCHA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

02/05/2023