Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802786-44.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. 2. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente à prescrição, dispondo que como se trata de relação de trato sucessivo, conta-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Em que pese a análise sobre o instituto da prescrição, necessário consignar que o prazo prescricional quinquenal incide a partir de cada desconto indevido. Assim, no presente caso, os descontos iniciaram em fevereiro de 2011 e o contrato permaneceu ativo até dezembro de 2015, sendo a demanda ajuizada em novembro de 2019, de forma que se encontram prescritas as parcelas relativas aos meses de fevereiro de 2011 a outubro de 2014. 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, modificando o acórdão recorrido tão somente para constar que as prestações relativas aos meses de fevereiro/2011 a outubro/2014 foram atingidas pelo instituto da prescrição, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802786-44.2019.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802786-44.2019.8.18.0065

EMBARGANTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST 

Advogado do(a) EMBARGANTE: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649-A

EMBARGADO: ANTONIO LUIS DE ALEXANDRIA

Advogado do(a) EMBARGADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. 2. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente à prescrição, dispondo que como se trata de relação de trato sucessivo, conta-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Em que pese a análise sobre o instituto da prescrição, necessário consignar que o prazo prescricional quinquenal incide a partir de cada desconto indevido. Assim, no presente caso, os descontos iniciaram em fevereiro de 2011 e o contrato permaneceu ativo até dezembro de 2015, sendo a demanda ajuizada em novembro de 2019, de forma que se encontram prescritas as parcelas relativas aos meses de fevereiro de 2011 a outubro de 2014. 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, modificando o acórdão recorrido tão somente para constar que as prestações relativas aos meses de fevereiro/2011 a outubro/2014 foram atingidas pelo instituto da prescrição, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos.

 

 

 


 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação interposto em face da sentença proferida nos autos “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada por ANTÔNIO LUÍS DE ALEXANDRIA, ora embargado.

Os aclaratórios opostos vieram acompanhados das seguintes razões: omissão quanto a prescrição, que atingirá as parcelas que foram cobradas mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, notadamente em razão das cobranças se iniciarem em 2011 e ação ser ajuizada apenas em 2019.

Requer a parte embargante o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios para que, enfrentando-se a questão de ordem pública, seja sanada a omissão relativa às parcelas cobradas mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aduzindo que contrato foi supostamente celebrado em fevereiro/2011, com o primeiro desconto em fevereiro/2011, sendo que o contrato permaneceu ativo até dezembro de 2015.

Assevera que considerando a data de ajuizamento da ação (12/11/2019) observa-se que apenas as prestações relativas aos meses de fevereiro/2011 a outubro/2014 foram atingidas pelo instituto da prescrição, e que não foram alcançadas pela prescrição as parcelas referentes aos meses de novembro/2014 à dezembro/2015. Requer seja mantida a decisão embargada.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 


 

 

VOTO

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC).

Aduz a parte embargante, em suma, que há omissões no julgado quanto a prescrição, que atingirá as parcelas que foram cobradas mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, notadamente em razão das cobranças se iniciarem em 2011 e ação ser ajuizada apenas em 2019.

Pois bem. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente à prescrição, dispondo que como se trata de relação de trato sucessivo, conta-se o prazo prescricional a partir do último desconto.

Em que pese a análise sobre o instituto da prescrição, necessário consignar que o prazo prescricional quinquenal incide a partir de cada desconto indevido. Assim, no presente caso, os descontos iniciaram em fevereiro de 2011 e o contrato permaneceu ativo até dezembro de 2015, sendo a demanda ajuizada em novembro de 2019, de forma que se encontram prescritas as parcelas relativas aos meses de fevereiro de 2011 a outubro de 2014.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Agravo interno não provido"(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/11/2017).

 

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA SOMENTE QUANTO AOS DESCONTOS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA – DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR – INDEVIDOS – VALOR DO DANO MORAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em atenção ao disposto no artigo 27, do CDC, tratando-se de uma ação declaratória de inexistência de débito em decorrência de contrato de empréstimo supostamente realizado entre as partes, bem como que a obrigação é de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais, cuja violação do direito ocorre de forma contínua, o prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no benefício previdenciário do autor, não podendo ser adotada a tese de que a prescrição somente teria início a partir da consulta do benefício previdenciário junto ao INSS ou ao final de cada uma das obrigações. Não há como concluir pela validade da contratação, especialmente porque cabia à instituição financeira provar que o pacto fora firmado efetivamente pelo apelante que os valores disponibilizados tenham sido por ele sacados ou por terceiro com sua autorização, situações não evidenciadas neste processo. Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais, decorrente da contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome do apelante, tenho que quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, se apresenta adequada à realidade fática e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atende a finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta. Ademais, tenho que os parâmetros adotados, como forma de decidir, encontram-se adequados à jurisprudência e de acordo com a importância que vem sendo arbitrada por esta Segunda Câmara Cível. (TJMS. Apelação n. 0801810-83.2014.8.12.0031, Caarapó, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 25/04/2018, p: 26/04/2018)

Dessa forma, acolho os Embargos Declaratórios apenas para consignar que as prestações relativas aos meses de fevereiro/2011 a outubro/2014 foram atingidas pelo instituto da prescrição.

 

 

 

III – DA DECISÃO

 

 

Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO modificando o acórdão recorrido tão somente para constar que as prestações relativas aos meses de fevereiro/2011 a outubro/2014 foram atingidas pelo instituto da prescrição, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos.

É o voto.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.


 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator



 

 



 

Detalhes

Processo

0802786-44.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST

Réu

ANTONIO LUIS DE ALEXANDRIA

Publicação

02/05/2023