TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802786-44.2019.8.18.0065
EMBARGANTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Advogado do(a) EMBARGANTE: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649-A
EMBARGADO: ANTONIO LUIS DE ALEXANDRIA
Advogado do(a) EMBARGADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. 2. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente à prescrição, dispondo que como se trata de relação de trato sucessivo, conta-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Em que pese a análise sobre o instituto da prescrição, necessário consignar que o prazo prescricional quinquenal incide a partir de cada desconto indevido. Assim, no presente caso, os descontos iniciaram em fevereiro de 2011 e o contrato permaneceu ativo até dezembro de 2015, sendo a demanda ajuizada em novembro de 2019, de forma que se encontram prescritas as parcelas relativas aos meses de fevereiro de 2011 a outubro de 2014. 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, modificando o acórdão recorrido tão somente para constar que as prestações relativas aos meses de fevereiro/2011 a outubro/2014 foram atingidas pelo instituto da prescrição, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação interposto em face da sentença proferida nos autos “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada por ANTÔNIO LUÍS DE ALEXANDRIA, ora embargado.
Os aclaratórios opostos vieram acompanhados das seguintes razões: omissão quanto a prescrição, que atingirá as parcelas que foram cobradas mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, notadamente em razão das cobranças se iniciarem em 2011 e ação ser ajuizada apenas em 2019.
Requer a parte embargante o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios para que, enfrentando-se a questão de ordem pública, seja sanada a omissão relativa às parcelas cobradas mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aduzindo que contrato foi supostamente celebrado em fevereiro/2011, com o primeiro desconto em fevereiro/2011, sendo que o contrato permaneceu ativo até dezembro de 2015.
Assevera que considerando a data de ajuizamento da ação (12/11/2019) observa-se que apenas as prestações relativas aos meses de fevereiro/2011 a outubro/2014 foram atingidas pelo instituto da prescrição, e que não foram alcançadas pela prescrição as parcelas referentes aos meses de novembro/2014 à dezembro/2015. Requer seja mantida a decisão embargada.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC).
Aduz a parte embargante, em suma, que há omissões no julgado quanto a prescrição, que atingirá as parcelas que foram cobradas mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, notadamente em razão das cobranças se iniciarem em 2011 e ação ser ajuizada apenas em 2019.
Pois bem. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente à prescrição, dispondo que como se trata de relação de trato sucessivo, conta-se o prazo prescricional a partir do último desconto.
Em que pese a análise sobre o instituto da prescrição, necessário consignar que o prazo prescricional quinquenal incide a partir de cada desconto indevido. Assim, no presente caso, os descontos iniciaram em fevereiro de 2011 e o contrato permaneceu ativo até dezembro de 2015, sendo a demanda ajuizada em novembro de 2019, de forma que se encontram prescritas as parcelas relativas aos meses de fevereiro de 2011 a outubro de 2014.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Agravo interno não provido"(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/11/2017).
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA SOMENTE QUANTO AOS DESCONTOS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA – DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR – INDEVIDOS – VALOR DO DANO MORAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em atenção ao disposto no artigo 27, do CDC, tratando-se de uma ação declaratória de inexistência de débito em decorrência de contrato de empréstimo supostamente realizado entre as partes, bem como que a obrigação é de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais, cuja violação do direito ocorre de forma contínua, o prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no benefício previdenciário do autor, não podendo ser adotada a tese de que a prescrição somente teria início a partir da consulta do benefício previdenciário junto ao INSS ou ao final de cada uma das obrigações. Não há como concluir pela validade da contratação, especialmente porque cabia à instituição financeira provar que o pacto fora firmado efetivamente pelo apelante que os valores disponibilizados tenham sido por ele sacados ou por terceiro com sua autorização, situações não evidenciadas neste processo. Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais, decorrente da contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome do apelante, tenho que quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, se apresenta adequada à realidade fática e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atende a finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta. Ademais, tenho que os parâmetros adotados, como forma de decidir, encontram-se adequados à jurisprudência e de acordo com a importância que vem sendo arbitrada por esta Segunda Câmara Cível. (TJMS. Apelação n. 0801810-83.2014.8.12.0031, Caarapó, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 25/04/2018, p: 26/04/2018)
Dessa forma, acolho os Embargos Declaratórios apenas para consignar que as prestações relativas aos meses de fevereiro/2011 a outubro/2014 foram atingidas pelo instituto da prescrição.
III – DA DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO modificando o acórdão recorrido tão somente para constar que as prestações relativas aos meses de fevereiro/2011 a outubro/2014 foram atingidas pelo instituto da prescrição, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802786-44.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
RéuANTONIO LUIS DE ALEXANDRIA
Publicação02/05/2023