TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0010978-36.2017.8.18.0140
EMBARGANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, DISK ENTULHO LTDA - ME, SINAVIAS PROJETO E EXECUCAO DE OBRAS VIARIAS LTDA - EPP
Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA - PI3890-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029-A
Advogado do(a) EMBARGANTE: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A
EMBARGADO: FÁTIMA LATÍCIA OLIVEIRA ALVES
Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR - PI1065-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. 1. Em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente ao pagamento da pensão indenizatória. 3. Outrossim, o entendimento do STJ é de que “pensão a ser paga ao filho menor, fixada em razão do falecimento do seu genitor em acidente de trânsito, deve estender-se até que aquele complete 25 anos." (REsp 586.714/MG). Dessa forma, não há porque alterar o termo final do pagamento do pensionamento mensal a que foi condenado o embargante. 4. De mais a mais, como dito alhures, a pensão fora fixada de acordo com os ganhos da vítima. 5. Resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por DISK ENTULHOS LTDA-ME e SINAVIAS PROJETO E EXECUÇÃO DE OBRAS VIÁRIAS LTDA em face do Acórdão da 3.ª Câmara Especializada Cível que negou provimento ao seu recurso de Apelação interposto nos autos da “Ação Ordinária de Cobrança de Seguro e Reparação por Danos Morais e Materiais” proposta por Fátima Letícia Oliveira Alves, ora Embargada.
Afirma que o acórdão embargado manteve o pagamento da pensão no valor de 01(um) salário-mínimo a contar da data do óbito até a data em que a autora completar 25 (vinte e cinco) anos, que a súmula nº 277 do STJ dispõe que “julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”, de forma que se a embargada entrasse com uma ação cobrando alimentos de seu pai, esses só seriam devidos, a partir de sua citação processual, enquanto a empresa embargante, é condenada ao pagamento de pensão desde o evento danoso.
Assevera que a decisão embargada contraria posição do STJ, vez que, determinou o pagamento de pensão até a embargada atingir 25 (vinte e cinco) anos de idade, sem considerar necessidade de estar matriculada em curso de nível superior, quando deveria ter limitado a obrigação até a embargada atingir a maioridade, ou feito a necessária ressalva sobre a graduação.
Aduz que a decisão embargada manteve a pensão fixada em 1 (um) salário-mínimo mensal, contudo, tal posicionamento, também destoa da jurisprudência predominante da Corte Superior, no sentido de que é devida pensão mensal aos dependentes, pela morte de genitor/marido, no valor de 2/3 (dois terços) do salário que a vítima percebia.
Requer seja o presente recurso conhecido e provido, com vistas a eliminar as contradições apontadas, para, atribuindo efeitos modificativos aos presentes embargos, rever a sentença, julgando pela procedência dos pedidos articulados pelas embargantes.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento dos embargos, eis que no acordão não existe os vícios elencados na norma processual.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Cumpre salientar que, em se tratando de Embargos de Declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
Aduz a parte embargante, em suma, a existência de contradição e obscuridade no acórdão embargado, eis que manteve o pagamento da pensão no valor de 01 (um) salário-mínimo a contar da data do óbito até a data em que a autora completar 25 (vinte e cinco) anos contrariando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consigno, desde logo, que não merece prosperar referida irresignação, posto que não existem vícios no acórdão vergastado.
Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente ao pagamento da pensão indenizatória.
Destaca-se, sobre o ponto em apreciação, parte do acórdão que enfrenta a matéria, na forma doravante transcrita:
“Quanto ao pagamento da pensão indenizatória com caráter alimentar, ficou fixada na sentença o valor de 01 (um) salário-mínimo a título de pensão, a contar da data do óbito (17.06.2014) até a data em que a autora completar 25 (vinte e cinco) anos.
Neste ponto entendo que deve ser mantida a sentença, haja vista ter sido fixada de acordo com os ganhos da vítima e levando-se em conta a presunção de que a autora dependia economicamente de seu genitor, presunção esta não afastada pelas recorrentes Sinavias Projeto e Execução de Obras Viárias LTDA e Disk Entulho LTDA-ME. Alinhe-se que a pensão mensal é devida desde a data do evento danoso até a data que a autora completar 25 (vinte e cinco) anos, marco a partir do qual há um desenlace natural, buscando os descentes um rumo próprio.”
Assim, da análise do acórdão combatido verifica-se que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Outrossim, o entendimento do STJ é de que “pensão a ser paga ao filho menor, fixada em razão do falecimento do seu genitor em acidente de trânsito, deve estender-se até que aquele complete 25 anos." (REsp 586.714/MG). Dessa forma, não há porque alterar o termo final do pagamento do pensionamento mensal a que foi condenado o embargante.
De mais a mais, como dito alhures, a pensão fora fixada de acordo com os ganhos da vítima.
Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.
III – DA DECISÃO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0010978-36.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorFÁTIMA LATÍCIA OLIVEIRA ALVES
RéuPORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Publicação02/05/2023