Acórdão de 2º Grau

Cheque 0029437-28.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão referente à legitimidade ativa da apelada já fora decidida por esta Egrégia Corte em razão do julgamento de Recurso de Apelação anteriormente interposto e restou decidido que o cheque em liça foi devidamente endossado, constando a assinatura em seu verso da Sra. Francisca Maria Ferreira e Silva, restando cumpridas as disposições do art. 910 do Código Civil e arts. 17 e 19 da Lei n.º 7.357/85. 2. Com o trânsito em julgado do acórdão operou-se a coisa julgada, não sendo mais possível discutir-se acerca da legitimidade ad causum como pretende a Apelante. 3. Quando da apresentação dos Embargos Monitórios a Ré/Apelante não trouxe em seus argumentos qualquer menção sobre possível divergência de assinaturas constantes no cheque. Por conseguinte, tal fato não fora debatido na sentença, insurgindo-se a recorrente sobre o tema somente nas razões recursais, incorrendo em verdadeira inovação recursal. 4. A formulação de novo pedido na instância recursal como pretende a recorrente caracteriza em verdade supressão de instância e a impossibilidade de conhecimento dos argumentos ventilados. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029437-28.2013.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029437-28.2013.8.18.0140

APELANTE: S F DENTAL LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: THIAGO VERAS PADUA

APELADO: EDES MARIA DE MENESES COSTA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ALVARO SOTERO ALVES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.  CHEQUE PRESCRITO. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A questão referente à legitimidade ativa da apelada já fora decidida por esta Egrégia Corte em razão do julgamento de Recurso de Apelação anteriormente interposto e restou decidido que o cheque em liça foi devidamente endossado, constando a assinatura em seu verso da Sra. Francisca Maria Ferreira e Silva, restando cumpridas as disposições do art. 910 do Código Civil e arts. 17 e 19 da Lei n.º 7.357/85. 2. Com o trânsito em julgado do acórdão operou-se a coisa julgada, não sendo mais possível discutir-se acerca da legitimidade ad causum como pretende a Apelante. 3. Quando da apresentação dos Embargos Monitórios a Ré/Apelante não trouxe em seus argumentos qualquer menção sobre possível divergência de assinaturas constantes no cheque. Por conseguinte, tal fato não fora debatido na sentença, insurgindo-se a recorrente sobre o tema somente nas razões recursais, incorrendo em verdadeira inovação recursal. 4. A formulação de novo pedido na instância recursal como pretende a recorrente caracteriza em verdade supressão de instância e a impossibilidade de conhecimento dos argumentos ventilados. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

 

 

 


 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por SF DENTAL LTDA contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da “Ação Monitória” ajuizada por ÊDES MARIA DE MENESES COSTA DOS SANTOS, ora Apelada.

A parte autora alega, em suma, ser portadora de um cheque prescrito no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), não tendo recebido o respectivo valor em razão de uma contraordem de pagamento, dando ensejo a esta demanda.

Inicialmente, o processo fora extinto por ilegitimidade ativa, contudo, a sentença fora anulada por esta E. Corte, reconhecendo a legitimidade ativa da parte autora.

Devolvido os autos à origem, o magistrado a quo julgou procedente os pedidos da parte Autora convertendo o mandado inicial em mandado executivo.

Irresignada, a SF DENTAL LTDA interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que a Autora da monitória não possui a legitimidade para cobrar o referido título de crédito.

Informa que o cheque em questão está nominal a Sra. Francisca Maria Ferreira E Silva, no verso do título consta a suposta assinatura da Sra. Francisca Maria, mas ao confrontar esta assinatura com a que consta em cópia de seu documento de identidade, vê-se a divergência entre as assinaturas.

Aduz que a cártula em questão não possui endosso em branco, pois a assinatura no verso do cheque é divergente da assinatura do beneficiário do título que consta na frente deste e também não possui endosso em preto porque o beneficiário não assinou e não indicou a quem se destina o cheque.

Requer assim a reforma da sentença, reconhecendo a ilegitimidade ativa da Apelada em virtude da não comprovação de endosso diante da divergência de assinatura e a consequente extinção da ação.

Intimada para apresentar contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 


 

 

VOTO




O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):




DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL




Conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.




RAZÕES DO VOTO



Conforme relatado, insurge-se o Apelante contra sentença que julgou procedente a Ação Monitória proposta por Êdes Maria de Meneses Costa dos Santos, ora apelada.

O recorrente sustenta, em síntese, que a Autora da monitória não possui a legitimidade para cobrar o referido título de crédito.

        Aduz que o cheque em questão está nominal a Sra. Francisca Maria Ferreira e Silva, no verso do título consta a suposta assinatura da Sra. Francisca Maria, mas ao confrontar esta assinatura com a que consta em cópia de seu documento de identidade, vê-se a divergência entre as assinaturas.

Pois bem. No caso dos autos, importante consignar que a questão referente à legitimidade ativa da apelada já fora decidida por esta Egrégia Corte em razão do julgamento de Recurso de Apelação anteriormente interposto (processo n.º 0701763-90.2018.8.18.0000), conforme se observa em Acórdão que repousa nos autos em ID 5085622 – pág. 11/14, cuja ementa transcrevo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. ILEGITIMIDADE ATIVA. O portador de cheque nominal por meio de endosso em branco tem legitimidade para promover cobrança através de ação monitória contra o eminente. Por conseguinte, considerando que o cheque em questão foi endossado em branco (sem a identificação do beneficiário), bem como que a recorrente é a efetiva portadora de tal cártula, resta configurada a sua legitimidade para cobrá-la em juízo, devendo ser afastada a extinção decretada em primeiro grau.”

Com efeito, quando do julgamento da Apelação, restou decidido que o cheque em liça foi devidamente endossado, constando a assinatura em seu verso da Sra. Francisca Maria Ferreira e Silva, restando cumpridas as disposições do art. 910 do Código Civil e arts. 17 e 19 da Lei n.º 7.357/85.

A sentença fora então anulada, o acórdão transitou em julgado e os autos retornaram à origem para regular prosseguimento do feito, sendo proferida então nova sentença que julgou procedente o pleito autoral (ID 5085624).

Assim, com o trânsito em julgado do acórdão operou-se a coisa julgada, não sendo mais possível discutir-se acerca da legitimidade ad causum como pretende a Apelante.

De mais a mais, quando da apresentação dos Embargos Monitórios (ID 5085621 – pág. 125/130) a Ré/Apelante não trouxe em seus argumentos qualquer menção sobre possível divergência de assinaturas constantes no cheque. Por conseguinte, tal fato não fora debatido na sentença, insurgindo-se a recorrente sobre o tema somente nas razões recursais, incorrendo em verdadeira inovação recursal. Ocorre que a formulação de novo pedido na instância recursal como pretende a recorrente caracteriza em verdade supressão de instância e a impossibilidade de conhecimento dos argumentos ventilados.

Nesse sentido a jurisprudência desta E. Corte, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL – MATÉRIA ALEGADA SOMENTE EM SEDE DE RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010308-8 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2018)

Por todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem.



DECISÃO




Ao lume de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Condeno o Apelante nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.

 

É o voto.




Teresina (PI), data registrada no sistema.




Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0029437-28.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cheque

Autor

S F DENTAL LTDA - EPP

Réu

EDES MARIA DE MENESES COSTA DOS SANTOS

Publicação

02/05/2023