TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0826408-58.2018.8.18.0140
APELANTE: LAYANE MARIA VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE CORRIDA. REVISÃO JUDICIAL DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Destaco que todos os candidatos realizaram a prova no mesmo local, ou seja, todos foram tratados da mesma forma, não ocorrendo qualquer afronta ao princípio da isonomia. 2. Inexiste, assim, qualquer ilegalidade no teste físico, que se pautou dentro de critérios objetivos, aplicados a todos os candidatos em modo uniforme. 3. Não cabe ao Poder Judiciário realizar exame de mérito a fins de considerar o candidato apto ou não apto, esta atribuição deve ser de encargo dos examinadores, os quais possuem conhecimento específico para tanto, competindo apenas reconhecer a legalidade ou não e como consequência a nulidade do ato. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LAYANE MARIA VIEIRA DOS SANTOS nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ.
Na exordial, a parte autora informa que foi aprovada no Concurso do Cargo de Agente de Polícia Civil do Estado do Piauí e que segundo a banca examinadora fora considerada inapta nos exames de aptidão física, no teste de corrida, de 1800 metros, pois deixou de completar o teste de corrida, restando 210 metros.
Alega ainda que seu recurso administrativo ficou prejudicado, pois não teve acesso as filmagens antes do prazo do recurso. Requer seja julgado procedente a referida ação, declarando a autora apta ou a nulidade do exame aplicado.
O juízo a quo, considerando que a parte autora não preencheu os requisitos previstos no edital do certame, julgou improcedente a ação.
Irresignada, a requerente interpôs o presente recurso alegando, em suma, que fora considerada inapta nos exames de aptidão física, no teste de corrida, de 1800 metros, eis que segundo a banca examinadora deixou de completar o teste de corrida restando apenas, 210 metros.
Informa que segundo a ficha de avaliação dos candidatos cada volta na pista de corrida corresponde a 400 metros. Ocorre que, cada volta percorrida pela candidata na pista correspondeu a mais de 400 metros, pois, os candidatos não largavam e não corriam exclusivamente na raia 1 (borda interna), ou seja, na borda que corresponde a 400 metros, por falta de espaço, em razão de cada bateria correr mais de 18 candidatos.
Assevera que o correto é utilizar um candidato por raia, para evitar que se percorra mais de 400 metros por volta, haja vista que os candidatos não largaram e não corriam exclusivamente na raia de nª 1 (que corresponde a 400 metros), levando o candidato a percorrer mais do que 400 metros a cada volta.
Aduz que teve seu direito de defesa cerceado, pois, a filmagem do exame de corrida somente foram fornecido aos mesmos após o prazo de recurso administrativo.
Requer seja o recurso provido para reformar a sentença recorrida a fim de julgar procedente os pedidos da inicial, declarando nula a eliminação da autora no exame de aptidão física e determinando sua repetição (teste de corrida), bem como o direito de prosseguir e permanecer definitivamente no certame até final nomeação e posse em caso de aprovação em todas as fases.
Intimados, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUESPI apresentaram contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior exarou parecer opinando pelo pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço do recurso em razão do integral do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, pretende a recorrente a reforma da sentença a fim de julgar procedente os pedidos da inicial, declarando nula a sua eliminação no exame de aptidão física e determinando sua repetição (teste de corrida), bem como o direito de prosseguir e permanecer definitivamente no certame até final nomeação e posse em caso de aprovação em todas as fases.
Pois bem. O teste de aptidão física constituiu a 3ª etapa do Concurso Público para formação de Cadastro de Reserva para Agente de Polícia Civil de 3ª classe e possui caráter eliminatório, na forma do item 11.6. do edital nº 002/2018, que rege o certame (ID 3298295).
No caso dos autos, a banca examinadora informou que no teste de corrida a apelante não percorreu a distância mínima de 1.800 (mil e oitocentos) metros, restando ainda 210 (duzentos e dez) metros para percorrer, sendo, portanto, considerada inapta.
Destaco que todos os candidatos realizaram a prova no mesmo local, ou seja, todos foram tratados da mesma forma, não ocorrendo qualquer afronta ao princípio da isonomia.
Inexiste, assim, qualquer ilegalidade no teste físico, que se pautou dentro de critérios objetivos, aplicados a todos os candidatos em modo uniforme.
Dessa forma, entende-se que as condições da pista, no momento da realização do teste de corrida, não são suficientes para anular a prova, sob pena de violação ao princípio da isonomia (CRFB, art. 5º, caput).
Nesse sentido a jurisprudência desta E. Corte, senão vejamos:
“APELAÇÃO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0823478-67.2018.8.18.0140 que o Candidato/Apelante propôs visando a determinação para que as requeridas promovam a adaptação do Teste de Aptidão Física. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, acolhendo a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí, e determinado seja exclusão da lide, no mérito, julgou improcedente os pedidos iniciais, entendendo que: “não há previsão editalícia e nem justificativa legal para refazer o teste pela terceira vez, há de se concluir que, caso o teste físico almejado pelo Requerente fosse realizado novamente, causaria desigualdade entre os participantes, especialmente, os candidatos/concorrentes em vagas para PCD, violando o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, o que não se admite, principalmente, em um concurso público”. III. O Candidato/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “III.1) Da não Adaptação da Prova de Corrida à Deficiência do Apelante e da Ausência de Informação Prévia ao Candidato – Violação de Princípios Constitucionais”. IV. Nos termos do entendimento já exarado por esta e. Corte. no julgamento do AI nº 2014.0001.005061-0: A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. V. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. VI. Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853: “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”. Em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a exigência do referido teste alcançou a todos os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário promover nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação. VII. Recurso conhecido e improvido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0823478-67.2018.8.18.0140 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/12/2022)
Outrossim, o suprimento pela via judicial dos 210 (duzentos e dez) metros faltantes para a integralização do percurso coloca a recorrente em vantagem exagerada em detrimento dos demais candidatos que, nas mesmas condições de tempo, temperatura e espaço, lograram êxito ao terem sido considerados aptos para avançar nas demais fases do certame.
Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário realizar exame de mérito a fins de considerar o candidato apto ou não apto, esta atribuição deve ser de encargo dos examinadores, os quais possuem conhecimento específico para tanto, competindo apenas reconhecer a legalidade ou não e como consequência a nulidade do ato.
De mais a mais, sendo o edital do concurso instrumento formal que regula o certame, deve ser respeitado em todas as suas regras, não podendo ser desconsiderado, sob pena de invalidação de todo o processo administrativo, especialmente se o candidato não impugnou previamente qualquer item do edital.
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço do presente RECURSO DE APELAÇÃO, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Condeno a Apelante no pagamento dos honorários recursais, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC, mantendo a condição suspensiva diante da gratuidade da justiça concedida.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0826408-58.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorLAYANE MARIA VIEIRA DOS SANTOS
RéuFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
Publicação02/05/2023