Acórdão de 2º Grau

Jornada de Trabalho 0702968-23.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA. JORNAADA DE 40 HORAS. SUPRESSÃO DE 20 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUÍDOS. 1. O reconhecimento do interesse de agir das Autoras, ora Apeladas, deve se dar unicamente pelo cotejo entre o que é alegado na inicial e o direito positivo. Ademais, na inicial as Autoras/Apeladas afirmaram que são servidoras públicas do Município de Pedro Laurentino-PI, nos cargos de professoras a mais de 18 (dezoito) anos de efetivo exercício sob o regime de 40 horas, porém, devido ao decreto nº 07/2017 tiveram uma redução de 20 horas semanais, e pleitearam o restabelecimento integral da remuneração. Dessa forma, há clara subsunção entre o alegado e o que foi requerido, pelo que fica evidenciado o interesse de agir. 2. A situação jurídica das apeladas, amplamente consolidada no tempo, eis que desde 1999 possuem jornada de 40 horas e tem direito à integral remuneração correspondente, sendo certo que a supressão de 20 horas é injustificável, sobremodo porque desprovida de parâmetro legal e de prévio procedimento administrativo. 3. Em face da absoluta falta de motivação e de prévio procedimento administrativo, é juridicamente descabido considerar que a administração municipal esteja amparada pela possibilidade de suprimir discricionariamente 20 horas e a correspondente remuneração. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0702968-23.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702968-23.2019.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO

Advogado(s) do reclamante: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA

APELADO: MARIA DULCE PEREIRA DOS SANTOS, MARIA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: EVA LUSTOSA DO NASCIMENTO, LALISSA RODRIGUES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA. JORNAADA DE 40 HORAS. SUPRESSÃO DE 20 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUÍDOS. 1. O reconhecimento do interesse de agir das Autoras, ora Apeladas, deve se dar unicamente pelo cotejo entre o que é alegado na inicial e o direito positivo. Ademais, na inicial as Autoras/Apeladas afirmaram que são servidoras públicas do Município de Pedro Laurentino-PI, nos cargos de professoras a mais de 18 (dezoito) anos de efetivo exercício sob o regime de 40 horas, porém, devido ao decreto nº 07/2017 tiveram uma redução de 20 horas semanais, e pleitearam o restabelecimento integral da remuneração. Dessa forma, há clara subsunção entre o alegado e o que foi requerido, pelo que fica evidenciado o interesse de agir. 2.  A situação jurídica das apeladas, amplamente consolidada no tempo, eis que desde 1999 possuem jornada de 40 horas e tem direito à integral remuneração correspondente, sendo certo que a supressão de 20 horas é injustificável, sobremodo porque desprovida de parâmetro legal e de prévio procedimento administrativo. 3. Em face da absoluta falta de motivação e de prévio procedimento administrativo, é juridicamente descabido considerar que a administração municipal esteja amparada pela possibilidade de suprimir discricionariamente 20 horas e a correspondente remuneração. 4. Recurso conhecido e não provido.

 

 


 

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO (PI) contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí (PI) nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARIA DULCE PEREIRA DOS SANTOS e outros, ora Apelados. 

Os autores informaram na petição inicial que são servidores públicos do Município de Pedro Laurentino desde 10/01/1999, exercendo o cargo de Professor 40 (quarenta) horas, tendo ingressado nos quadros de pessoal da Prefeitura por meio de concurso público de prova e títulos. 

Sustentam que a gestão administrativa do Município publicou decreto retirando 20 (vinte) horas da carga horária das impetrantes, reduzindo o adicional por tempo de serviço e as progressões. 

Requereram, ao final, a procedência dos pleitos aduzidos, para que haja o restabelecimento integral da remuneração, com devolução dos valores descontados, além da declaração da nulidade do Decreto Municipal n.º 07/2017 ou ainda que seus efeitos não retroajam para alcançar o edital 01/1998. 

O magistrado de origem concedeu a segurança pleiteada a fim de reincorporar as 20 (vinte) horas excluídas, passando a totalizar 40 (quarenta) horas semanais, bem como o recebimento dos direitos e consectários legais, inclusive aqueles indicados nos contracheques de dezembro de 2016, o que inclui ainda o adicional de serviço e a progressão salarial.

Irresignado, o Município de Pedro Laurentino (PI) interpôs o presente Recurso de Apelação sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inadequação da via eleita, impossibilidade de dilação probatória.

No mérito, aduz, em síntese, ausência de direito líquido e certo, eis que as Apeladas não lograram êxito em concurso público para o cargo de Professor com jornada de 40h semanais e sim para o cargo de Professor com jornada de 20h semanais, então o cargo com jornada de 40h foi alçado de forma precária e temporária.

Assevera que o segundo turno das Apeladas constitui um vínculo precário, eis que deferido por ato discricionário da administração, evidente a possibilidade de retorno para a jornada de 20 horas semanais por não existir mais o interesse público na sua manutenção, e sem a necessidade de processo administrativo prévio.

Requer seja acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. No mérito pleiteia a reforma da sentença para que seja declara a denegação da ordem, por ausência de direito líquido e certo a ser amparado na via estreita do mandado de segurança, em razão da ausência de demonstração do direito em favor das Apeladas.

Intimadas para apresentar contrarrazões, as apeladas requereram o desprovimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA.

 

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 


 

 

VOTO



 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL



 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.



 

DAS RAZÕES DO VOTO



 

 

Preliminarmente, alega o Município Apelante ausência de interesse de agir, inadequação da via eleita, impossibilidade de dilação probatória.

Pois bem. Da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que as apeladas demonstraram suas nomeações para as atribuições do Cargo de Professor do quadro de Servidores Públicos do Município de Pedro Laurentino (PI), em decorrência de aprovação prévia em concurso público (ID 383640 – pág. 45 e 73).

Repousam ainda nos autos Certidão da Secretaria Municipal de Educação que atesta o exercício de atividades docentes perfazendo 40 horas e o recebimento de remuneração com base na jornada de trabalho (ID 383640 – pág. 47 e 75), além de contracheques (ID 383640 – págs. 49/69 e pág. 79/97) e o Decreto n.º 07/2017.

Dessa forma, os documentos apresentados atestam existência de prova pré-constituída do ora alegado, vez que comprovam o vínculo laboral, bem como o período e a quantidade de horas semanais trabalhadas, conforme alegado pelas requerentes.

Em relação ao interesse de agir, destaco que o reconhecimento do interesse de agir das Autoras, ora Apeladas, deve se dar unicamente pelo cotejo entre o que é alegado na inicial e o direito positivo.

Ademais, na inicial as Autoras/Apeladas afirmaram que são servidoras públicas do Município de Pedro Laurentino-PI, nos cargos de professoras a mais de 18 (dezoito) anos de efetivo exercício sob o regime de 40 horas, porém, devido ao decreto nº 07/2017 tiveram uma redução de 20 horas semanais, e pleitearam o restabelecimento integral da remuneração. Dessa forma, há clara subsunção entre o alegado e o que foi requerido, pelo que fica evidenciado o interesse de agir.

Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas.

Em análise do mérito, a controvérsia cinge-se em saber se o ato administrativo que reduziu o salário e a carga horária em 20 horas das recorridas pode produzir efeitos diante da conduta do Município de ter inserido anteriormente os professores na jornada de trabalho de 40 horas.

Adianta-se, destarte, que a sentença merece ser mantida, pois, o pleito autoral pelo restabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais está bem fundamentado diante da reversão unilateral pela Administração Pública de uma situação fática consolidada a mais de 18 (dezoito) anos.

Registre-se que a alegação de vinculação ao edital não merece guarida, pois a Administração Pública inseriu servidores na carga horária aumentada para 40 horas por meio de ato administrativo do próprio Município recorrenterazão pela qual tal ato permanece hígido no mundo jurídico/administrativo irradiando os efeitos que lhe foi outorgado pelo Gestor, à época.

Nesse diapasão, resta demonstrado que o ato combatido agrediu a esfera individual das recorridas, restringindo-lhes direitos conferidos anteriormente pela própria administração, aparentemente, sem qualquer motivo, porquanto verifica-se que Prefeito signatário reduziu a jornada da professora, de forma unilateral, sem a precedência do procedimento administrativo devido.

Não se desconhece que a administração pública pode fazer as necessárias adequações em seu quadro de servidoresdesde que respeite os preceitos legaisassegurando o contraditório e a ampla defesa, observando a ordem positivada, notadamente a Constituição Federal.

Dessa forma, diante do exercício da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, pelas apeladas, desde o ano de 1999, no cargo de professora municipal, e de forma ininterrupta, não cabe a Administração Pública, sem qualquer procedimento administrativo prévio, reduzir a carga horária e a remuneração das servidoras, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal (art.5º, LIV, da CF/88) e da irredutibilidade salarial (art.7º, VI, da CF/88).

Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça, em casos similares, já decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.

II. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.

III. O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012.

IV. A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).

V. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.

VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012667-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2018)

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Compulsando os autos, verifica-se que, logo após a prolação da sentença, fora interposto recurso de Apelação pelo recorrente, não constando oposição de embargos declaratórios, tampouco, prequestionada a violação de dispositivo constitucional. Por certo, as referidas matérias devem ter sido suscitadas em processo diverso, equivocando-se o recorrente em argumentar no presente feito questões alheias aos autos, razão pela qual, não há que se falar em nulidade da sentença.

2 - É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.

3 – Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.

4 – O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012.

5 - A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).

6 - Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.

7 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011196-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017)

Portanto, resta claro que, para fazer valer o interesse da administração, o Prefeito Municipal reduziu sumariamente a jornada de trabalho e a remuneração das requerentes, sem observar o princípio da legalidade, postulado basilar da administração pública, segundo dicção do art. 37 da Carta Magna, eis que, repito, deixou de assegurar às professoras o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), bem como o contraditório e ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes (art. 5º, LV da CF).

Outrossim, a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos traduz conquista jurídico-social outorgada pela Constituição da República a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações arbitrárias do Estado. Essa qualificada tutela de ordem jurídica impede que o poder público adote medidas que importem, especialmente quando implementadas no plano infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente ao estipêndio devido aos agentes públicos. [ADI 2.075 MC, rel. min. Celso de Mello, P, j. 7-2-2001, DJ de 27-6-2003.]

Resulta, assim, que não merece guarida o ato administrativo que culminou na redução da jornada e do salário das recorridas, pois a modificação introduzida pelo Decreto Municipal superveniente não preservou o montante global da remuneração, acarreando decesso de caráter pecuniário.

Por todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais.

Em arremate, observo que o magistrado a quo condenou o ente municipal em honorários advocatícios. Ocorre que é inconteste que a Lei 12.016/09 que rege o Mandado de Segurança, estabelece em seu art. 25 o não cabimento da condenação em honorários, in verbis:

“Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.”

Assim, de ofício, excluo a condenação imposta eis que incabível a condenação em honorários advocatícios nas ações mandamentais.

 

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo interposto e, no mérito, POR SEU DESPROVIMENTO e de ofício excluo a condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/096.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0702968-23.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Jornada de Trabalho

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO

Réu

MARIA DULCE PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

02/05/2023