Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000956-19.2015.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Embora ainda não haja definição quanto à qualidade da posse dos agravados, questão a ser esclarecida na instrução, por medida de cautela se mostra conveniente a manutenção da situação fática em seu status quo. 2. Em que pese a determinação de suspensão das alienações das terras do Loteamento Monte Verde, os Agravantes continuam a exercer no local atividade extrativista mineral, de forma que não amargam total prejuízo diante da decisão recorrida. 3. Outrossim, não há dúvida do litígio que permeia a área há muitos anos, não sendo prudente autorização de disponibilidade do domínio. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000956-19.2015.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0000956-19.2015.8.18.0000

AGRAVANTE: DEUDEDIT MELO CASTELO BRANCO, JAÍRA CORDEIRO TAJRA CASTELO BRANCO

Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, RAIMUNDO NONATO BARBOSA TEIXEIRA DE MIRANDA, VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNCAO, CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES, ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR, DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES

AGRAVADO: FRANCISCO DO REGO BARBOSA FILHO, JOSE NAZARENO SANTIAGO, FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA ALMENDRA, MIGUEL LAURENTINO MOURAO, MAURITANIA NERIS DA SILVA, ISRAEL RODRIGUES DE ARAUJO, BELISAURA RODRIGUES DOS SANTOS LIMA, WALDIMAR PESSOA DA CRUZ, ANTONIO AVELINO DE OLIVEIRA, AREOLINDA MESQUITA DA SILVA, JOÃO PAULO MELO PORTELA, SALVADOR RIOS DE OLIVEIRA, PACIFICO DA ROCHA PORTELA, MARIA DO ROSARIO RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE MARCELLO PESSOA NETO, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES PIMENTEL, JOSE DE RIBAMAR ANDRADE, ANTONIO JOSE NUNES FILHO, MARCELO FERNANDO ROCHA MARIANO, JOAO ALVES PEREIRA, ANTONIO MARIANO, ALZIRA ROSA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ALVARO SOTERO ALVES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

 

EMENTA

 


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Embora ainda não haja definição quanto à qualidade da posse dos agravados, questão a ser esclarecida na instrução, por medida de cautela se mostra conveniente a manutenção da situação fática em seu status quo. 2. Em que pese a determinação de suspensão das alienações das terras do Loteamento Monte Verde, os Agravantes continuam a exercer no local atividade extrativista mineral, de forma que não amargam total prejuízo diante da decisão recorrida. 3. Outrossim, não há dúvida do litígio que permeia a área há muitos anos, não sendo prudente autorização de disponibilidade do domínio. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 

RELATÓRIO



Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por DEUSDEDIT MELO CASTELO BRANCO e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Interdito Proibitório (processo n.º 0004368-09.2004.8.18.0140) proposto em face de ANTÔNIO AVELINO DE OLIVEIRA e outros, ora agravados.

Asseveram que em decorrência da partilha do Espólio de José Ribamar Tajra herdaram uma área de terra situada no lugar “Monte Verde” com área de 171.06.38 (cento e setenta e um hectares, seis ares, trinta e oito centiares).

Narram que da referida área, 19.87.11 (dezenove hectares, oitenta e sete ares, onze centiares) foram objeto de desapropriação pelo Município de Teresina (PI), restando uma área remanescente de 151.12.98 (cento e cinquenta e um hectares, doze ares, noventa e oito centiares) que permaneceria sob propriedade dos Agravantes.

Informam que após a referida desapropriação passaram a ser alvo de constantes turbações e esbulhos por parte daqueles que não foram beneficiados com a área desapropriada, o que ensejou o ajuizamento da Ação de Interdito Proibitório, cominando com a decisão de retirada dos recorridos da área, os quais posteriormente ajuizaram Ação de Usucapião pleiteando a declaração por sentença da propriedade do imóvel discutido.

Esclarecem que na área remanescente, no ano de 2007, se encontravam onze famílias, as quais não foram beneficiadas com a área desapropriada e que fizeram acordo com oito famílias, sendo tais acordos homologados pelo juízo da Ação de Usucapião, restando três famílias que não concordaram com o acordo proposto.

Aduzem que no polo ativo da referida Ação de Usucapião ainda se encontravam 23 (vinte e três) pessoas e que o juízo a quo, diante da notícia de que a área discutida está sendo loteada e vendida pelos agravantes, proferiu decisão determinando que estes procedam com a imediata suspensão das alienações do referido imóvel.

Defendem que os recorridos não preenchem os requisitos para a liminar na demanda possessória, e que inexiste prejuízo ao perecimento do direito, pois os agravados nunca estiveram na área em questão.

Discorrem sobre a ausência de documentos essenciais à lide, inexistência de posse mansa e pacífica e requerem a suspensão da decisão que determinou a indisponibilidade do bem em questão.

No mérito, requer seja dado provimento ao presente recurso para cassar a decisão recorrida.

Devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões.

Posteriormente, atravessaram petição requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 


 

 

VOTO



O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO


Conforme relatado, no caso dos autos, os Agravantes pleiteiam a suspensão da decisão que determinou a indisponibilidade do bem em litígio.

Defendem que os recorridos não preenchem os requisitos para a liminar na demanda possessória, e que inexiste prejuízo ao perecimento do direito, pois os agravados nunca estiveram na área em questão.

Discorrem sobre a ausência de documentos essenciais à lide e inexistência de posse mansa e pacífica.

Pois bem. Da análise minuciosa dos autos, notadamente da ação de Usucapião proposta na origem, observa-se que o juízo a quo, em 16/10/2022, proferiu decisão de saneamento na qual tratou das questões pendentes, rejeitando a alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, não sendo interposto recurso, razão pela qual entendo que não cabe neste momento mais discussões quanto a este ponto.

Em continuidade, em que pese a alegativa de que os agravados nunca estiveram na área em questão, na decisão agravada o magistrado a quo considerou que a alienação das terras objeto da demanda pode tornar ineficaz, inadequado e sem razoabilidade o resultado da prestação jurisdicional, em razão do perigo de irreversibilidade das alienações, posição a qual me filio.

Com efeito, embora ainda não haja definição quanto à qualidade da posse dos agravados, questão a ser esclarecida na instrução, por medida de cautela se mostra conveniente a manutenção da situação fática em seu status quo.

De mais a mais, em que pese a determinação de suspensão das alienações das terras do Loteamento Monte Verde, os Agravantes continuam a exercer no local atividade extrativista mineral, de forma que não amargam total prejuízo diante da decisão recorrida.

Outrossim, não há dúvida do litígio que permeia a área há muitos anos, não sendo prudente autorização de disponibilidade do domínio.

Com essas considerações, tendo em vista a via do Agravo de Instrumento, com cognição naturalmente limitada ao contorno fático-jurídico que se descortina até o momento, e sendo certo que a constatação da veracidade dos fatos que nutrem a pretensão dos agravantes está reservada ao magistrado de piso, que melhor poderá decidir a causa, em sentença, após a devida instrução em primeiro grau, entendo ser adequado manter a eficácia da decisão recorrida.

 

III - DISPOSITIVO


Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO.

É o voto.




Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000956-19.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

DEUDEDIT MELO CASTELO BRANCO

Réu

FRANCISCO DO REGO BARBOSA FILHO

Publicação

02/05/2023