TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800852-49.2018.8.18.0077
JUIZO RECORRENTE: KARLA LOBATO COELHO
Advogado(s) do reclamante: STENIO GALVAO MARTINS ROCHA
RECORRIDO: CARTÓRIO DO 1ª OFÍCIO JOÃO ESTEVAM JUNIOR
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. EXIGÊNCIA DE GEORREFERENCIAMENTO. RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO.
1. A recorrida ingressou na origem com ação mandamental contra ato praticado pela Tabeliã do Cartório João estevam Júnior, que negou o desmembramento do imóvel da impetrante com fundamento na necessidade de apresentação de georreferenciamento;
2. A Lei de Registros Públicos sofreu alterações pelos Decretos n.º 4449/2002, bem como pelo Decreto nº 9311/2018, dentre elas, a alteração que determina que para os imóveis de até 250 ha (hectares) não será exigido georreferenciamento;
3. Demonstrado o direito líquido e certo da impetrante;
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por KARLA LOBATO COELHO em face de ato praticado pela TABELIÃ DO CARTÓRIO JOÃO ESTEVAM JÚNIOR.
Na sentença (id. 7246150), o Juízo de origem concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida, a fim de permitir o desmembramento de imóvel, que possui área inferior a 250ha (duzentos e cinquenta hectares), sem exigência de georreferenciamento, observados os requisitos legais.
Devidamente intimados (id. 7246156), não houve apresentação de razões recursais ou contrarrazões pelos litigantes.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento da remessa necessária e manutenção da sentença (id. 8839670).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2° Grau(Relator):
1. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.
2. Preliminares
Não há.
3. Mérito
Inicialmente, a recorrida ingressou na origem com ação mandamental contra ato praticado pela Tabeliã do Cartório João Estevam Júnior, que negou o desmembramento do imóvel da impetrante com fundamento na necessidade de apresentação de georreferenciamento, em desconformidade com a legislação vigente.
Constata-se que, pela documentação acostada, resta claro o direito da impetrante, que a área a ser desmembrada se enquadra nas exceções periódicas de exigência de georreferenciamento por ser inferior a 250ha, além de que tal exigência lhe gerará grande onerosidade.
Imperioso notar, que a Lei de Registros Públicos sofreu alterações pelos Decretos n.º 4449/2002, bem como pelo Decreto nº 9311/2018, dentre elas, a alteração que determina que para os imóveis de até 250 ha (hectares) não será exigido georreferenciamento, nem mesmo certificação pelo INCRA.
Assim, o Decreto nº 4.449/2002, alterado pelos Decretos nº 5.570/2005 e pelo Decreto nº 9.311/2018, aclara em seu art. 10 que:
Art. 10 - A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
I - noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;
II - um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;
III - cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares; (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
IV - dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares; (Redação dada pelo Decreto nº 7.620, de 2011)
V - quinze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares; (Redação dada pelo Decreto nº 9.311, de 2018)
VI - dezesseis anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e (Incluído pelo Decreto nº 7.620, de 2011)
VI - vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.311, de 2018)
VII - vinte anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares. (Incluído pelo Decreto nº 7.620, de 2011)
VII - vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares. (Redação dada pelo Decreto nº 9.311, de 2018)
Desta feita, mostra-se indiscutível, pela documentação constante nos autos (id. 7246130, pág. 01 e 02), o direito líquido e certo da impetrante, visto que o imóvel discutido possui área de 187,54 ha (hectares), se enquadrando no Decreto nº 9.311/2018, até 20 de novembro de 2018, logo, há época do não seria exigido o georreferenciamento em relação aos imóveis rurais com área de 100 a menos de 250 ha.
4. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
0800852-49.2018.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTabelionatos, Registros, Cartórios
AutorKARLA LOBATO COELHO
RéuCartório do 1ª Ofício JOÃO ESTEVAM JUNIOR
Publicação22/06/2023