
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0760959-49.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Prazo de Validade, Concurso para servidor]
AGRAVANTE: MARIA TELMA SILVA MENDES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Considerando que o Agravo Interno fora interposto em face de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0760544-66.2022.8.18.0000, cujo mérito se encontra julgado, por decisão transitada em julgada e arquivada, impositivo que reconheça prejudicado este agravo interno, em razão da perda superveniente do seu objeto.
Relatório
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Maria Telma Silva Mendes em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760544-66.2022.8.18.0000 (processo de origem nº 0802536-34.2022.8.18.0088), interposto pela Agravante em desfavor do Município de Boqueirão/PI.
Suscitando a reconsideração da supracitada decisão (ID 9475567), não houve a reconsideração da decisão agravada.
Sem contrarrazões.
É o breve relato dos fatos.
Decisão
O presente Agravo Interno tem como origem o Agravo de Instrumento nº 0760544-66.2022.8.18.0000.
Compulsando o sistema PJe, constata-se nos autos do recurso instrumental a certidão de trânsito em julgado, conforme aresto a seguir:
“CERTIFICO, para os devidos fins, que a Decisão de ID nº 9357762 transitou em julgado no dia 09 de março de 2023. Certifico, mais, que conforme determina o Provimento nº 016/2009 da Presidência deste Tribunal, faço a BAIXA e o ARQUIVAMENTO dos presentes autos eletrônicos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, bem como o envio de cópia da referida decisão ao Juízo de 1º grau, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI. O referido é verdade e dou fé.”
Portanto, transitada em julgado a decisão em face da qual foi interposto o presente recurso, impositivo reconhecer a perda de objeto deste agravo interno, porquanto a causa de pedir nele suscitada esteja prejudicada em razão do julgamento de mérito do agravo de instrumento.
Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Destarte, forçosa é a extinção do recurso.
Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno, em razão da perda superveniente do seu objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, 1 de maio de 2023.
0760959-49.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPrazo de Validade
AutorMARIA TELMA SILVA MENDES
RéuMUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
Publicação02/05/2023