TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800080-06.2019.8.18.0060
APELANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO
Advogado(s) do reclamante: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA, MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO
APELADO: MARIA MARTA CANDEIRA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MADEIRO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL VÁLIDA. LEI MUNICIPAL Nº 04/2011. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 02/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PRESERVADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS TÃO SOMENTE ATÉ O ADVENTO DA NOVA LEI. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade – processo nº 0713088-28.2019.8.18.0000, o Pleno do Tribunal de Justiça Piauiense entendeu que referida ação do controle abstrato de constitucionalidade não é via adequada para combater situações individuais decorrentes da Lei nº 04/2011, por já ter sido revogada pela Lei nº 02/2017 (anteriormente à propositura da presente ADI). 2. Desse modo, esta Corte de Justiça não conheceu a ação direta de inconstitucionalidade supracitada e, consequentemente, revogou a decisão liminar concedida por ser manifestamente incabível o ajuizamento de ADI em face de ato normativo revogado ou com a sua eficácia exaurida. 3. Revela-se legal e legítimo o plano de carreira do magistério do Município de Madeiro disposto na Lei Municipal nº 04/2011, e, com base nela, a apelante comprovou, através da documentação acostada aos autos, o cumprimento dos requisitos para os fins da progressão funcional pleiteada. O serviço prestado sob a égide da legislação anterior, embora revogada, deve ser remunerado de acordo com seu enquadramento funcional. 4.Por essas razões, os argumentos trazidos pelo Município de Madeiro-PI não merecem guarida, motivo pelo qual nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente público municipal. 5. Em relação ao percentual de juros aplicado pelo magistrado a quo, na condenação contra o município demandado, necessária à sua manutenção, haja vista ter sido fixado em conformidade com a lei. 6. Porém, levando em consideração a data em que houve a superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista (29/03/2017 – quando a justiça comum estadual passou a ter competência sobre a matéria) e a data da edição da Le Municipal nº 02/2017 (28/06/2017 – que revogou a Lei nº 004/2011), forçoso reconhecer que o direito da apelante de perceber as diferenças pecuniárias ficou acobertado apenas durante o período de 29/03/2017 a 28/06/2017. A propósito, é cediço o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, quando respeitada a irredutibilidade vencimental. Desse modo, pode o Poder Público, a qualquer momento, alterar as regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os seus servidores. 7. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. 8. Majoração dos honorários advocatícios devidos pelo município recorrente no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do disposto no §11, art.85 do CPC. 9. O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo conhecimento e improvimento das apelações, com a manutenção da sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. Majoração dos honorários advocatícios devidos pelo município recorrente no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do disposto no §11, art.85 do CPC.” O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA MARTA CANDEIRA SILVA e pelo MUNICÍPIO DE MADEIRO/PI, devidamente qualificados, com o escopo de combater a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e pagar - processo nº 0800080-06.2019.8.18.0060, que julgou a demanda parcialmente procedente.
A autora, primeira recorrente – Id nº7500117, em suas razões alegando, em síntese, não ser admissível que, apesar de reconhecer o direito a progressão funcional do(a) apelante (requisitos esses que são de tempo de serviço inclusive), o concede apenas entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, e em outras palavras diz que se quiser que a progressão funcional se estenda após esse período deve entrar com nova ação baseada na nova lei, ferindo de morte o princípio do direito adquirido.
Argumenta que se o autor/apelante possui todos os requisitos para a progressão funcional, conforme será demonstrado mais a frente (inclusive tempo de serviço prestado) não pode ser concedido seu direito a progressão apenas por 03 (três) meses e em seguida ser retirado de novo, retornando a Classe Anterior e com salário anterior, isso é uma afronta a Constituição Federal e ao princípio do Direito Adquirido. Sendo assim, o Juiz singular, embora tenha reconhecido que “a parte atualmente é professor (a) do nível superior II, classe C, referência II, razão pela qual reconheço o seu direito à progressão, com base nesse enquadramento, devendo o réu pagar as diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago no período, a partir de 29/03/2017, com os reflexos, devendo a implantação do valor das progressões no contracheque também respeitar esse marco inicial, por ser a data da transmudação do regime jurídico ”, não se manifestou acerca da correção e implantação do vencimento da autora de acordo com seu enquadramento, como requerido na petição inicial. E pior, limitou o enquadramento a 3 meses somente, entre 29/03/2017 até 28/06/2017 e pagamento retroativo apenas a esse período.
Diz, ainda, que não é demais lembrar que o (a) requerente, professor (a) Nível Superior II, jornada 20h, por força da legislação municipal acima citada, deveria estar enquadrado (a) no ano de 2011 na Classe B, referência I, e hoje (2019) por força desta mesma legislação seu posicionamento na carreira deve ser Classe C referência II.
Ao final, requer o CONHECIMENTO e PROVIMENTO DA APELAÇÃO, reformada a sentença de 1º grau para conceder a progressão funcional DEFINITIVA do(a) apelante na categoria a que faz jus, qual seja: nível superior II, classe C, referência II. 2) Seja condenado o recorrido na obrigação de fazer consistente em corrigir o vencimento do (a) autor (a), já na próxima folha de pagamento para o valor R$ 3.704,69 (três mil, setecentos e quatro reais, sessenta e nove centavos) correspondente ao ano de 2019; 3) Condenar do Município na obrigação de pagar ao (à) recorrente o valor da diferença de vencimento, ou seja, a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago desde Março/2017 até a data anterior ao da correção do vencimento devido, incluindo as parcelas referentes à 13º salário, Férias e Terço (1/3) de férias do período, regência e demais parcelas de naturezas salariais, com os juros de mora e correção monetária. 4) A condenação do Recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação, conforme estabelece o art. 85 do CPC; 5) a concessão de justiça gratuita.
Nas razões da apelação interposta pelo Município de Madeiro-PI, Id nº 7500127, o segundo recorrente alega, em suma, que as verbas pleiteadas pela Recorrida, com base no plano de carreira dos professores estabelecido pela Lei n° 04/2011, são indevidas, uma vez que, a Câmara Municipal de Madeiro - PI, já se manifestou por meio de certidão, afirmando que não constam nos arquivos da Câmara Municipal registro das comissões permanentes da Casa relacionada ao projeto de Lei n° 04/2011, mas tão somente uma certidão do ex-presidente que certifica que o Plano de Carreira que estava sendo aplicado é falso, já que diverge totalmente do Plano aprovado na Câmara em 1ª e 2ª discussão, na data de 13 de novembro de 2010.
Diz que não há que se falar em diferenças salariais, ou mesmo a aplicação dessas sobre férias e décimo terceiro, uma vez que a classificação requerida é indevida, ante o fato de que é feita com base na lei n° 04/2011, a qual foi declarada falsa pela Câmara Municipal de Madeiro-PI, sendo assim incabível tal pedido.
Destaca que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferiu decisão no dia 19/02/2020 nos autos do Proc.: 0713088-28.2019.8.18.0000 em medida cautelar de Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pelo Município de Madeiro-PI determinando a suspensão da referida Lei.
Argumenta que a lei em discussão apresenta, também, inconstitucionalidade nomoestática, posto que trata de plano de cargos e salário, acarretando aumento de despesas, que teve iniciativa da Câmara Municipal, e não do Poder Executivo, como determina a Constituição Federal, reproduzida na Constituição do Estado do Piauí.
Assim, ressalta que, diante da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - TJPI determinando a suspensão da aplicabilidade da Lei Municipal nº 04/2011, todos os processos em que existem discussões sobre direitos oriundos da referida Lei devem ser suspensos até decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou julgados improcedentes, já que, no momento, tal lei não possui aplicabilidade ou exequibilidade.
Ademais, sustenta que a progressão vertical prevista na lei é manifestamente inconstitucional, uma vez que permite a mudança de um servidor de nível médio para nível superior. Logo, a notória violação ao princípio da necessidade de concurso público para provimento de cargo público.
Aduz que, mesmo que não se considere a inconstitucionalidade, o Recorrido não faz jus à progressão vertical, nos termos da lei. Conforme exposto na própria petição inicial, Professor Nível Superior I é ocupado por professores com habilitação específica de grau superior, em nível de graduação obtido em curso de licenciatura curta, enquanto o cargo de Professor Nível Superior II exige nível de graduação obtido em curso de licenciatura plena.
Ainda, entende que, com base na lei nº: 004/2011 a Progressão Horizontal também não é cabível a parte Autora ora Recorrida ante a ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 23 e 24 da Lei Nº: 004/2011. Perceba que para atingir a progressão funcional como requer a servidora é necessário além do tempo de regência, ou de exercício em atividades do magistério, a avaliação do curriculum vitae. No entanto, diz que não houve preenchimento dos requisitos, e não restou comprovado à avaliação do curriculum vitae para fins de progressão horizontal. Portanto conclui-se que o Requerente não faz jus a progressão.
Ressalta que a sentença recorrida condenou o demandado/segundo recorrente ao pagamento de valores por meio da aplicação de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97 estabelece de forma clara que nas condenações impostas à fazenda pública haverá incidência uma única vez dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Ao final, pede: a) o recebimento do presente Recurso de Apelação em seu efeito suspensivo, com o necessário conhecimento e provimento, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para processar e julgar o presente feito, dando-lhe provimento e reformando integralmente a Sentença recorrida, resguardando-se assim as garantias legais citadas; b) que seja reconhecida a inaplicabilidade da Lei nº 04/2011, conforme fundamentado acima; c) que os juros de mora a serem aplicados em eventual condenação contra o Município recorrente seja o mesmo aplicado na caderneta de poupança; d) a improcedência dos Honorários sucumbenciais; e) a reforma da Sentença recorrida que se impõe em sua totalidade, conforme fundamentado acima; f) a condenação do recorrido em custas e honorários sucumbenciais.
Sem contrarrazões nos autos.
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (Id nº 5508949).
É o relatório.
Passo ao voto.
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Passo, agora, à análise das apelações.
1. Da Apelação Interposta pelo Município de Madeiro-PI
Nas razões do apelo interposto pelo Município de Madeiro, o ente público alega a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 04/2011 e que, inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferiu decisão no dia 19/02/2020 nos autos do Proc.: 0713088-28.2019.8.18.0000 em medida cautelar de Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pelo Município de Madeiro-PI determinando a suspensão da referida Lei.
Argumenta que a lei em discussão apresenta, também, inconstitucionalidade nomoestática, pois versa sobre o plano de cargos e salário, acarretando aumento de despesas, que teve iniciativa da Câmara Municipal, e não do Poder Executivo, como determina a Constituição Federal, reproduzida na Constituição do Estado do Piauí.
Sem razão o Município recorrente. Explico.
Na apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade – processo nº 0713088-28.2019.8.18.0000, o Pleno do Tribunal de Justiça Piauiense entendeu que referida ação do controle abstrato de constitucionalidade não é via adequada para combater situações individuais decorrentes da Lei nº 04/2011, por já ter sido revogada pela Lei nº 02/2017 (anteriormente à propositura da presente ADI).
Desse modo, esta Corte de Justiça não conheceu a ação direta de inconstitucionalidade supracitada e, consequentemente, revogou a decisão liminar concedida por ser manifestamente incabível o ajuizamento de ADI em face de ato normativo revogado ou com a sua eficácia exaurida.
A propósito, o STF entende que, uma vez revogada a norma impugnada, a revogação, por si só, atingiria o objetivo reservado ao controle abstrato por meio de ação direta de inconstitucionalidade, extirpando da ordem jurídica a norma viciada. A ação direta de inconstitucionalidade ficaria prejudicada por perda do objeto:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO ESTADUAL 3341/90. ATO DO PODER EXECUTIVO REGULAMENTANDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. SUPERVENIÊNCIA DA LEIS ESTADUAIS 11534/91 E 13266/98 DISPONDO SOBRE TODA A MATÉRIA. CONSEQÜÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM: PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. 1. Decreto 3341/90 do Governo do Estado de Goiás. Regulamento do exercício do direito de greve dos servidores no âmbito estadual. Argüição de inconstitucionalidade. Superveniência das Leis 11534/91 e 13266/98 que disciplinam toda a matéria. Revogação da norma impugnada 2. Se a norma inquinada de inconstitucionalidade em sede de controle abstrato deixa de integrar o ordenamento jurídico, porque revogada, torna-se insubsistente o interesse de agir. Conseqüência: Prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda do seu objeto. (ADI 254 QO, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2003, DJ 05-12-2003 PP-00019 EMENT VOL-02135-01 PP-00001).
Ademais, imperioso ressaltar que o serviço prestado sob a égide de legislação anterior já revogada (Lei nº 04/2011) deve ser remunerado, conforme anteriormente previsto, preservando-se o direito adquirido do servidor público. (TJ-RO - AC: 10029515120068220001 RO 1002951-51.2006.822.0001, Relator: Desembargador Renato Mimessi, Data de Julgamento: 14/08/2007, 2ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 24/08/2007).
Por essas razões, os argumentos trazidos pelo Município de Madeiro-PI não merecem guarida, motivo pelo qual nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente público municipal.
Em relação ao percentual de juros aplicado pelo magistrado a quo, na condenação contra o município demandado, necessária à sua manutenção, haja vista ter sido fixado em conformidade com a lei.
2. Do Recurso Interposto por Maria Marta Candeira Silva
Dos autos, resta demonstrado que a Lei municipal n° 04/2011 foi revogada pela Lei nº 02/2017, motivo pelo qual correto o entendimento no sentido de que a citada lei de 2011 deve ser aplicada tão somente até a data em que a nova lei entrou em vigor.
A propósito, essa linha de raciocínio está consignada na sentença, senão veja:
“ (...) condenar o MUNICÍPIO DE MADEIRO – PI, a proceder à progressão funcional da parte requerente, condenando-o ao pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017(...).
Ressalte-se, ainda, que, em 29 de março de 2017, os servidores do Município de Madeiro deixaram de ser celetistas e passaram a ser estatutários, e em 28/06/2017 a nova lei entrou em vigor, revogando a Lei nº 04/2011. Por essa razão, o juízo singular declarou sua incompetência material para processar e julgar os pedidos anteriores à data de 29/03/2017.
Inobstante a requerente sustente que possui direito adquirido às progressões realizadas pela Lei nº 04/2011, inclusive em momento posterior a 28/06/2017, quando a lei municipal acima já havia sido revogada pela Lei nº 02/2017, forçoso reconhecer que o direito da apelante ficou acobertado apenas durante o período de 29/03/2017 a 28/06/2017, conforme acertadamente decidido pelo juiz a quo.
Em que pese a força dos argumentos e o inconformismo da apelante em ver seu direito restrito ao período acima estabelecido (29/03/2017 até 28/06/2017), não há que se falar em evolução no recebimento do valor até os dias atuais. Não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível, porquanto a irredutibilidade prevista na Constituição Federal, e no art. 36 da Lei nº 02/2017 possui caráter nominal, e não real.
Verifica-se, através dos contracheques acostados aos autos, que não houve irredutibilidade salarial. Ademais, cumpre ressaltar o entendimento pacífico de que inexiste direito adquirido ao regime jurídico de servidores público. As regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os servidores podem ser alteradas, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências.
Sobre a matéria, é remansosa a jurisprudência dos nossos tribunais, tendo o Supremo Tribunal Federal há muito pacificado o entendimento de que INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO por parte dos servidores públicos, inclusive em sede de REPERCUSSÃO GERAL (TESES Nº 24 E 41):
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 24 I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. [RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-2-2013, P, DJE de 2-5-2013] (Grifou-se)
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 41 Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.[RE 563.965, rel. min. Cármen Lúcia, j. 11-2-2009, P, DJE de 20-3-2009] (Grifou-se).
O que se deve garantir ao servidor público é a irredutibilidade vencimental e as progressões com base na nova lei, observando-se as progressões já realizadas. Observe-se que a própria lei revogadora (Lei nº 02/2017) garantiu a irredutibilidade vencimental. Veja-se:
Art. 3°(...)
Art. 36. Fica garantido como direito a irredutibilidade dos vencimentos quando da entrada em vigor desta lei.
(...)
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 004/2011.
Desse modo, não procede a pretensão de aplicação da Lei nº 04/2011 até hoje, diante da sua revogação promovida pela Lei nº 02/2017 e da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, garantindo-se apenas a irredutibilidade remuneratória e respeitando-se as progressões já realizadas.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento e improvimento das apelações, com a manutenção da sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.
Majoração dos honorários advocatícios devidos pelo município recorrente no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do disposto no §11, art.85 do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 a 26 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800080-06.2019.8.18.0060
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorMUNICIPIO DE MADEIRO
RéuMARIA MARTA CANDEIRA SILVA
Publicação05/06/2023