Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0013368-23.2010.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CIVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CORRENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1-sendo evidente que tanto a vítima, quanto o condutor do ônibus agiram de maneira imprudente, infere-se a culpa concorrente de ambos pelo evento danoso, de modo que deverá haver a repartição proporcional dos prejuízos sofridos, nos moldes do artigo 945 do Código Civil, (“Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”). 2- Assim, no que tange ao dano moral reclamado pelo autor, mostra-se configurado “in re ipsa”. Não se duvida da ocorrência desse desfalque como decorrência lógica dos sentimentos profundos de dor, tristeza e desamparo, advindos do falecimento da mãe do autor, a época uma criança de pouca idade, com sofrimento emocional evidentemente imensurável. Tem-se como presumível esse padecimento moral que, no caso, revela-se óbvio e comporta a justa reparação, assegurada pela Constituição da República no artigo 5º, incisos V e X, devendo ser levado em conta para sua fixação o fato de que houve culpa concorrente da vítima.3-Nesse ponto, o parcial provimento do presente recurso é medida que se impõe, para condenar em danos morais a empresa demanda no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), já levando em conta ao fixar esse valor a culpa concorrente da vítima.4-No que se refere ao pedido de danos materiais consubstanciados em pensão por morte até que o requerente completasse seus 25 anos, também os entendo devido, nos termos do que vem compreendendo a jurisprudência pátria.APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013368-23.2010.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013368-23.2010.8.18.0140

APELANTE: LUAN DE ABREU SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO

APELADO: VIACAO PIAUIENSE LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, THYAGO BATISTA PINHEIRO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0013368-23.2010.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: LUAN DE ABREU SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO - PI7803-A

APELADO: VIACAO PIAUIENSE LTDA
Advogados do(a) APELADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, THYAGO BATISTA PINHEIRO - PI7282-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUAN ABREU SOUSA em face de sentença que julgou improcedente os seus pedidos deduzidos na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, que manejou em face de VIAÇÃO PIAUIENSE LTDA.  

Na origem, o ora recorrente manejou a referida ação, alegando, em síntese, que é viúvo de FRANCISCA MARQUES DE CARVALHO, falecida em 08/05/2013, vítima de um atropelamento do veículo da empresa demandada e conduzido pelo segundo demandado, que trafegava em zona urbana em velocidade superior a permitida.

Requereu, assim, a condenação da empresa requerida e do condutor do veículo ao pagamento de danos materiais e danos morais.

A empresa requerida, denunciou à lide a empresa NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A,  com a qual mantém contrato de seguro, e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, ao argumento de que houve culpa exclusiva da vítima.

Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Após tramitação, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos autorais, restando o dispositivo vazado nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custa e honorários pelo autor, ficando suspensa a cobrança de acordo com o art. 98, § 3° do Código de Processo Civil..”

 

Irresignado, o autor manejou o presente apelo, alegando que a sentença deve ser reformada, vez que considerou como prova apenas o laudo pericial realizado no local do acidente que concluiu pela culpa exclusiva da vítima, argumentando que esse, em verdade, é frágil, vez que não consignou as paradas obrigatórias que havia no local, não sendo, ainda, conclusivo quanto a velocidade em que ônibus se encontrava.

Argumentou, ainda, que os depoimentos colhidos em audiência de instrução devem ser valorados a seu favor, vez que a depoente a Sra. Therezinha de Jesus Araújo, que afirmou categoricamente que passava no local do acidente no momento em que ocorreu o atropelamento pôde visualizar que “o ônibus da empresa-ré vinha com velocidade.

Requereu, assim, a reforma integral da sentença.

Houve contrarrazões da seguradora denunciada em defesa da sentença, ou, em caso diverso, se entenda pela procedência dos pedidos, que ela seja condenada respeitando os limites da apólice firmada com a empresa segurada, a originalmente demandada, VIAÇÃO PIAUIENSE LTDA.

Contrarrazões da Viação Piauiense em que sustenta que o Autor/Recorrente não faz jus à qualquer indenização, posto que o acidente se deu devido à conduta negligente da vítima, de atravessar em local fora da faixa de pedestres, tendo isto, sido atestado em pericia técnica realizada no local.

Sem parecer de mérito do Ministério Público É o que se tinha a relatar. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 

 


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso da parte ré.

Trata-se, na origem, de ação indenizatória, com pedidos de reparação a título de danos morais e materiais, em que o autor alega que em 07/11/2009, a sua genitora, a senhora ANTÔNIA PATRÍCIA DE ABREU SOUSA, deslocava-se do Teresina Shopping, nesta cidade, e ao tentar realizar travessia da Avenida Raul Lopes foi colhida pelo ônibus da empresa requerida, vindo a óbito no hospital em 09/11/2009.

Cinge-se, portanto, a controvérsia do recurso a aferir a existência dos requisitos autorizadores dos danos pleiteador pelo apelante.  

Pois bem. Anoto, de saída, que a responsabilidade civil a ser aplicada no caso em tela é a objetiva, eis que é pacífico na Doutrina, bem como na Jurisprudência Brasileira, que às empresas privadas prestadoras de serviço público se aplica o regime previsto no art. 37 § 6º da Constituição Federal.

Nessa seara, mister trazer à baila os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho:

“ (...) A ratio do art. 37 § 6º foi submeter os prestadores de serviço público ao mesmo regime da Administração Pública no que respeita à responsabilidade civil. Em outras palavras, a finalidade da norma constitucional foi estender aos prestadores de serviços públicos a mesma responsabilidade que tem a Administração Pública quando os presta diretamente. Quem tem o bônus deve suportar o ônus. Aquele que participa da Administração Pública, que presta serviços públicos, usufruindo os benefícios dessa atividade, deve suportar os seus riscos, deve responder em igualdade de condições com o Estado, em nome de quem atua. (...)”. (Programa de Responsabilidade Civil. 6º edição. Malheiro Editores. P. 264)

E posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em que pese sua idade:

CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.” (STF - RE: 591874 MS ,

Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)

 

Desta feita, sendo objetiva a responsabilidade da empresa de ônibus, basta apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade para que surja o dever de indenizar. Ressalte-se que somente se eximem os réus de tal dever se comprovada a existência de uma das causas elencadas na lei capazes de excluir sua responsabilidade em razão do rompimento do nexo causal, quais sejam: ocorrência de fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima ou força maior.

A seu turno, o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 14, dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Seja como for, o fornecedor do serviço só pode afastar excludentes do nexo de causalidade, conforme estabelece o artigo 14 da Lei 8.078/90.

In casu, diferentemente do que entendeu o douto juiz a quo, pelas provas carreadas autos, entendo que não restou comprovada a culpa exclusiva da vítima.

Isso porque, em que pese existir um laudo pericial dando conta que o atropelamento se deu em virtude da negligência da vítima, observo que não restara ali constatado, conforme aduz o apelante,  em que velocidade vinha o ônibus que vitimou sua mãe, se haviam sinalizações de “pare”, por exemplo, sendo forçoso reconhecer que a dinâmica dos fatos não fora verificado a contento pelo expert em seu laudo.

 Nesse contexto, na busca de melhor elucidar o ocorrido e, até mesmo, complementar o laudo pericial outrora feito, se descortina importante observar o que disse a depoente Teresinha em juizo, ex vi:

THEREZINHA DE JESUS ARAÚJO: “Que no dia tinha saído de casa para um compromisso e ao retornar de moto no sentido Teresina shopping/ Riverside viu quando a vítima já estava no meio da pista; Que o acidente foi bem em frente a Potycabana; Que o motorista de ônibus vinha com velocidade; Que quando viu acidente estava com a moto em movimento

 

Dessa forma, a alegação de que houve culpa exclusiva da vítima não merece acolhimento, restando comprovado, em meu sentir, pelo arcabouço probatório desenvolvido nos autos, a culpa concorrente, já que o ônibus trafegava em velocidade aparentemente superior a permitida, o que faz exsurgir, ainda que de forma diminuída, a obrigação de responsabilidade da empresa demandada.

 

Sobre a temática, transcrevo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por bastante esclarecedor, colhido em seu sítio eletrônico na aba de noticias:

 

“Na culpa exclusiva, explicou, “desaparece a relação de causalidade entre a conduta do agente e o evento danoso, dissolvendo-se a própria relação de responsabilidade”. Já na concorrente, “a responsabilidade se atenua em razão da concorrência de culpa, e a jurisprudência costuma condenar o agente causador do dano a reparar pela metade o prejuízo, cabendo à vítima arcar com a outra metade”.

Moura Ribeiro destacou que as instâncias ordinárias, responsáveis pela análise das provas, concluíram que o maquinista estava em velocidade inadequada para o local e que não havia sinalização para pedestres, embora aquele ponto fosse utilizado como passagem pelos moradores. Quanto à vítima, embora estivesse realmente deitada sobre os trilhos, não há informação de que estivesse embriagada.

O processo revela, segundo o ministro, a existência de culpa da vítima, paralelamente à culpa da concessionária. Com base nessas conclusões, a Turma condenou a empresa a pagar pela metade os danos materiais e morais, cujo valor ainda será apurado.”. Ministro Mauro Ribeiro – STJ - https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-03-31_08-00_Culpa-concorrente-impoe-indenizacao-a-familia-de-homem-atropelado-por-trem.aspx

 

Com isso, sendo evidente que tanto a vítima, quanto o condutor do ônibus agiram de maneira imprudente, infere-se a culpa concorrente de ambos pelo evento danoso, de modo que deverá haver a repartição proporcional dos prejuízos sofridos, nos moldes do artigo 945 do Código Civil, (“Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”).

Assim, no que tange ao dano moral reclamado pelo autor, mostra-se configurado “in re ipsa”. Não se duvida da ocorrência desse desfalque como decorrência lógica dos sentimentos profundos de dor, tristeza e desamparo, advindos do falecimento da mãe do autor, a época uma criança de pouca idade, com sofrimento emocional evidentemente imensurável. Tem-se como presumível esse padecimento moral que, no caso, revela-se óbvio e comporta a justa reparação, assegurada pela Constituição da República no artigo 5º, incisos V e X, devendo ser levado em conta para sua fixação o fato de que houve culpa concorrente da vítima.

Nesse ponto, o parcial provimento do presente recurso é medida que se impõe, para condenar em danos morais a empresa demanda no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), já levando em conta ao fixar esse valor a culpa concorrente da vítima.

No que se refere ao pedido de danos materiais consubstanciados em pensão por morte até que o requerente completasse seus 25 anos, também os entendo devido, nos termos do que vem compreendendo a jurisprudência pátria.

Ora, é presumível a relação de dependência entre filhos menores e seus genitores, diante da notória situação de vulnerabilidade e fragilidade dos primeiros e, especialmente, considerando o dever de prover a subsistência da prole, e, no caso em tela, como dito anteriormente, o autor quando do acidente era criança de pouquíssima idade.

A propósito:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. MORTE DE PASSAGEIRO DE MICRO-ÔNIBUS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 473 DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DESNECESSÁRIA. CULPA PELO ACIDENTE. CAMINHÃO QUE INVADIU A MÃO DE DIREÇÃO DO MICRO-ÔNIBUS, PROVOCANDO A COLISÃO E A MORTE DO CÔNJUGE E PAI DOS AUTORES. CONDUTA IMPRUDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A TESE INICIAL. PENSIONAMENTO À VIÚVA. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIAS A AFASTAR A PRESUNÇÃO. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO. DATA EM QUE ELE COMPLETAR 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO (ART. 85, §§ 1º, 2º E 11 DO CPC).RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 9ª C. Cível - 0001494-54.2011.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 30.03.2020)

(TJ-PR - APL: 00014945420118160110 PR 0001494-54.2011.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 30/03/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2020)

 

O valor usualmente fixado é de 2/3 do salário mínimo, contudo, em razão da concorrência de culpa concorrente aqui verificada, arbitro-a em 1/3 do salário mínimo, da data do evento danoso até a data em que o autor completaria 25 anos, idade média em que a maioria dos jovens brasileiros, que conseguem sua formação superior, a concluem,

Por fim, anoto que a seguradora requerida deve responder pelo montante total da condenação aqui imposta até o limite da apólice contratada, ficando o restante a cargo da empresa Viação.

 

 

DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, conheço do presente apelo e voto pelo seu parcial provimento, reconhecendo a culpa corrente da vítima no evento danoso, razão pela qual, deve responder a empresa requerida por 50% das condenações importas a título de danos morais e materiais, que corresponde a exatamente: R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e pensão mensal a título de danos materiais no importe de 1/3 do salário mínimo da data do evento danoso até a data em que o autor completaria 25 anos.

Ambas as condenações devem ter correção monetária a contar deste arbitramento e juros de mora da data do evento danoso.

A seguradora requerida deve responder responde pela condenação até o limite da apólice contratada, ficando o restante a cargo da empresa Viação.

Como o autor sucumbiu em 50% do quantum perseguido, haja vista a culpa concorrente da vítima, autor e réu ficam solidariamente responsáveis a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do proveito econômico obtido com a ação (art. 85, caput, do CPC).

No que tange a honorários recursais, fica acrescida a condenação da empresa demandada e da denunciada a mais 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, também nos termos do CPC.

 

É como voto.

.

 

 

 



Teresina, 01/05/2023

Detalhes

Processo

0013368-23.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

LUAN DE ABREU SOUSA

Réu

VIACAO PIAUIENSE LTDA

Publicação

02/05/2023