Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802170-83.2019.8.18.0028


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ENCONTRADA. RECURSO PROVIDO. 1-Como relatado, pretende a embargante ver reformado o acórdão, alegando para tanto, em síntese, que houve omissão quanto a qual seria o índice a ser utilizado na correção monetária da condenação em danos morais que lhe fora imposta. 2-Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar, por relevante, que os juros e a correção monetária figuram entre as matérias de ordem pública, sendo, assim, cognoscíveis de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 3-Assim, considerando que a presente lide versa sobre responsabilidade civil extracontratual, impõe-se a realização de ajustes quanto aos juros e a correção monetária incidentes sobre as condenações em danos morais e materiais. 4-Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802170-83.2019.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802170-83.2019.8.18.0028

APELANTE: ANTONIO FEITOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802170-83.2019.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: ANTONIO FEITOSA DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL - PI12132-A, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS - PI18530-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de dois embargos de declaração, interpostos por ANTÔNIO FEITOSA DA SILVA, em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta, determinando, no que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a embargante alegou, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição, requerendo o afastamento da incidência da Taxa SELIC, e seja aplicado o índice do IPCA-E, no que diz respeito a correção monetária da condenação imposta, bem como que os juros de mora dos danos materiais deveriam incidir a partir do evento danoso e não do seu arbitramento.

Houve contrarrazões em que Banco embargado requereu o desprovimento do recurso.

É o relato do necessário. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 

 

 


VOTO


 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS: 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

 

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

II – EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  

Como relatado, pretende a embargante ver reformado o acórdão, alegando para tanto, em síntese, que: houve contradição, devendo ser afastada a taxa SELIC para fazer a correção monetária da condenação e ser utilizada IPCA-E, e que o juros de mora incida nos danos morais a partir do evento danoso.

 Consoante restará demonstrado, entendo que assiste razão em parte à embargante.

Inicialmente, cumpre registrar, por relevante, que os juros e a correção monetária figuram entre as matérias de ordem pública, sendo, assim, cognoscíveis de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO. 1. Entende esta Corte Superior que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos, e, portanto, possuem natureza de ordem pública, e não se sujeitam à preclusão (AgInt no AREsp 1320096/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2020; AgInt no REsp 1807898/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1799543/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. JUROS DE MORA DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Precedentes. 3. As parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente. Precedente da 2ª Seção. 4. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial acolhidos, com disposição de ofício quanto ao termo inicial dos juros de mora da pensão mensal vitalícia. Prejudicada a análise do pedido de tutela provisória. (EDcl no AgInt no AREsp 1314880/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019)

 

Da atenta leitura do acórdão recorrido, percebe-se, que a ora embargante, sofreu, em seu benefício previdenciário, descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco embargado.

Como registrado no acórdão recorrido, trata-se de contexto que deixa transparecer a ocorrência de fraude em prejuízo da embargante e que aponta para a configuração da responsabilidade civil extracontratual do banco embargado.

Assim, considerando que a presente lide versa sobre responsabilidade civil extracontratual, impõe-se a realização de ajustes quanto aos juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação, não exatamente nos termos como requerido pelo embargante, mas em conformidade aos seguintes parâmetros:

 

1-   Com relação aos danos materiais, atinentes à repetição do indébito, condenação imposta na letra n do acordão, anoto que deve restar acrescido que:

“Deve incidir juros de mora no importe de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).”

 

2-   E, quanto aos danos morais, condenação imposta na letra c do dispositivo exarado no acordão embargado, que: “Ao montante da indenização deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).”

 

Exatamente nesse sentido, cito julgado do Egregio Tribunal de Justiça do Ceará:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIOS EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR QUE OS DANOS MATERIAIS SEJAM CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS DO CONSUMIDOR (INPC) A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, INCIDINDO JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA SOB DANOS MORAIS DESDE O ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 362 DO STJ. In casu, o embargante alegou a existência de omissão no acórdão combatido, defendendo inexistir caráter protelatório nos aclaratórios opostos em face da sentença de primeiro grau, razão pela qual requereu que fosse determinado o índice dos juros de mora aplicável aos valores correspondes à restituição do indébito, e o termo inicial de sua incidência, bem como à correção monetária e a incidência dos juros de mora a contar da data do evento danoso. No que tange ao termo inicial da correção monetária o C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já firmou entendimento diferenciado entre Dano Moral e Dano Material, nos termos a seguir. Em relação ao Dano Moral, o termo inicial é a data do arbitramento (Súmula nº 362), enquanto que, em relação ao Dano Material, conta-se a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43). Neste aspecto, determina-se que danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC) a partir da data do evento danoso, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Quanto aos danos morais, tendo em vista o erro na decisão embargada, mantenho a contagem de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, mas altero a data da correção monetária que deverá incidir desde a data do arbitramento em conformidade com a súmula 362 do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0002141-33.2018.8.06.0029/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao referido recurso, nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora

(TJ-CE - EMBDECCV: 00021413320188060029 CE 0002141-33.2018.8.06.0029, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 10/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021)

 

 

III – DA DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, e julgo-os parcialmente providos, para fazer integrar na condenação imposta o seguinte:

1-   Com relação aos danos materiais, atinentes à repetição do indébito, condenação imposta na letra n do acordão, anoto que deve restar acrescido que:

“Deve incidir juros de mora no importe de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).”

 

2-   E, quanto aos danos morais, condenação imposta na letra c do dispositivo exarado no acordão embargado, que: “Ao montante da indenização deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).”

 

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                                       Relator

 

 

 

 



Teresina, 01/05/2023

Detalhes

Processo

0802170-83.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO FEITOSA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/05/2023