Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0753744-85.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0753744-85.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: ANA BEATRIZ COSTA NEIVA
IMPETRADO: JUIZ AUXILIAR DA ÚNICA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES


Decisão Monocrática

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Ana Beatriz Costa Neiva (OAB/PI 21.180), em favor de Josean Alves dos Santos, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI.

Em síntese, a impetrante alega que o paciente foi preso em flagrante delito pela Polícia Militar do Estado do Piauí, sob a acusação de crime de roubo, e que, no momento da prisão, os policiais alegaram que o acusado teria reagido à abordagem, o que justificaria o uso da força.

Aduz que o paciente alegou que foi vítima de agressões por parte dos policiais que o prenderam, apresentando olhos roxos, bem como que relatou ter sido chutado pelos policiais durante a abordagem e que houve diversos disparos de arma de fogo em sua direção, o que evidencia um comportamento excessivamente violento por parte dos militares.

Defende que a decisão não está fundamentada e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema aplicada, sendo cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.

Com base em tais fatos, requer: a concessão de liminar para determinar a transferência imediata do paciente para a penitenciária localizada na cidade de Picos-PI; a soltura do paciente, por ser ilegal a sua prisão em flagrante; que seja determinada a instauração de inquérito policial para apuração das denúncias de violência policial e tortura sofridas pelo paciente, visando à responsabilização dos policiais envolvidos; a indenização pelos danos morais sofridos em detrimento da reprimenda dos policiais militares, no montante de R$ 5.000,00; e, por fim, que a pena seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão.

É o sucinto relatório. DECIDO.

De início, verifico que o presente writ não veio instruído com cópia do decreto prisional objeto da impugnação, conforme alegado na inicial, impossibilitando, assim, que se possa analisar se tal medida fixada em desfavor do paciente é ou não ilegal. Frise-se que, no documento de id 11043112, fls. 01/04, consta apenas a decisão da autoridade coatora que delibera acerca da manutenção da prisão preventiva do paciente, não constando nos autos, a decisão primeva.

Portanto, um dos documentos mais relevante que seria capaz de permitir a este julgador aferir se há ilegalidade na segregação cautelar do paciente, conforme alegado na exordial pela impetrante, inexiste nos autos.

Assim, sendo ônus da impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em juízo, e à míngua de cópia nestes autos, não há como se analisar se há ilegalidade ou não na prisão do paciente.

Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DAS PROVAS CONSTANTES DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A JUNTADA AOS AUTOS DE RELATÓRIO ELABORADO PELO COAF. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO, VIA INADEQUADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.

1. O reclamo não veio instruído com a íntegra dos procedimentos investigatórios instaurados contra o recorrente, peças processuais indispensáveis para que se pudesse analisar se conteriam provas derivadas das declaradas ilícitas pela Corte de origem.

2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.

3. É pacífico neste Sodalício o entendimento de que as informações encaminhadas pelo COAF independem de prévia autorização judicial e não violam a garantia do sigilo fiscal e bancário, o que reforça a inexistência de mácula a ser corrigida na via eleita.

4. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus, somente deve ser obstado o inquérito policial se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 5. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento do procedimento inquisitorial, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que tal providência demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório.

REUNIÃO DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS INSTAURADOS CONTRA O RECORRENTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. É impossível o exame da pretendida reunião dos procedimentos investigatórios deflagrados na origem, uma vez que a questão não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.

2. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.

(RHC 86.999/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)(Sem grifo no original).

 

Por sua vez, em relação aos pleitos para “determinar a transferência imediata do paciente para a penitenciária localizada na cidade de Picos-PI; que seja determinada a instauração de inquérito policial para apuração das denúncias de violência policial e tortura sofridas pelo paciente, visando à responsabilização dos policiais envolvidos; a indenização pelos danos morais sofridos em detrimento da reprimenda dos policiais militares, no montante de R$ 5.000,00”, também não devem ser conhecidos.

 A revisão do panorama fático delineado refoge ao escopo do habeas corpus, que, por seu rito célere e sumário, não admite dilação probatória. 

Por outro lado, o STJ e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese (por exemplo, quando se tratar de matéria atinente à execução penal), impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, caso em que a ordem deve ser deferida ex officio, hipótese que não se verifica no caso em apreço.

Impõe-se, portanto, o não conhecimento da presente ação.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.

Intime-se. Dê-se baixa e arquive-se.

 

Teresina/PI, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753744-85.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/05/2023 )

Detalhes

Processo

0753744-85.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ANA BEATRIZ COSTA NEIVA

Réu

JUIZ AUXILIAR DA ÚNICA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES

Publicação

01/05/2023