Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000177-46.2015.8.18.0103


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMA EM PARTE – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Versa o presente recurso sobre o inconformismo da apelante, em decorrência da sentença – id 5340071, págs. 198 – 204, que julgou totalmente procedente a demanda contida na exordial – id 5340071, págs. 02 – 17, em decorrência de inconsistências nas prestações de serviços essenciais, ou seja, água potável, contra o recorrido, uma vez que o Juízo de piso arbitrou condenação a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2 Dano moral configurado e quantum indenizatório majorado que se encontra dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 4 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar em parte a sentença ora objurgada, majorando os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; mantendo-se os demais dispositivos, inclusive, na fixação dos honorários advocatícios impostos. 5 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção. (id 6553324) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000177-46.2015.8.18.0103 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000177-46.2015.8.18.0103

APELANTE: MARIA DOS NAVEGANTES DE OLIVEIRA MARTINS

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMA EM PARTE – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Versa o presente recurso sobre o inconformismo da apelante, em decorrência da sentença – id 5340071, págs. 198 – 204, que julgou totalmente procedente a demanda contida na exordial – id 5340071, págs. 02 – 17, em decorrência de inconsistências nas prestações de serviços essenciais, ou seja, água potável, contra o recorrido, uma vez que o Juízo de piso arbitrou condenação a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2) Dano moral configurado e quantum indenizatório majorado que se encontra dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 4 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar em parte a sentença ora objurgada, majorando os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; mantendo-se os demais dispositivos, inclusive, na fixação dos honorários advocatícios impostos. 3) O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção. (id 6553324)

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO PROVIMENTO do presente recurso, para reformar em parte a sentença ora objurgada, majorando os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; mantendo-se os demais dispositivos, inclusive, na fixação dos honorários advocatícios impostos. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção. (id 6553324), nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por MARIA DOS NAVEGANTES DE OLIVEIRA MARTINS, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, em desfavor de ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ, todos qualificados e representados.

A lide, em síntese, consiste em suposta deficiência na prestação de serviços – fornecimento de água potável, em decorrência de reclamação da autora, ora, apelante, em face do recorrido.

A sentença (5340071 – págs. 198 - 204) em resumo, verbis:

(…) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à AGESPISA que, em 90 (noventa) dias, regularize a prestação do serviço de fornecimento de água, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor da requerente. Condeno ainda a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 à autora a título de danos morais. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelas requerentes, assim como em honorários advocatícios, os quais arbitro em vinte por cento da condenação. (…)

MARIA DOS NAVEGANTES DE OLIVEIRA MARTINS, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento, diante das alegações contidas no id 5340087.

ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, em síntese, requer o conhecimento e improvimento do recurso, perante as considerações elencadas no id 5340092.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção. (id 6553324)



É o Relatório.

Passo ao voto. 



Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

I PRELIMINAR

Não há preliminares a serem enfrentadas e, por isso, passo ao voto.

II DO MÉRITO

Versa o presente recurso sobre o inconformismo da apelante, em decorrência da sentença – id 5340071, págs. 198 – 204, que julgou totalmente procedente a demanda contida na exordial – id 5340071, págs. 02 – 17, em decorrência de inconsistências nas prestações de serviços essenciais, ou seja, água potável, contra o recorrido, uma vez que o Juízo de piso arbitrou condenação a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Pois bem.

No caso em apreço não há como se falar em ausência de relação de consumo, uma vez que, segundo o entendimento do STJ, a relação entre a concessionário de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais - tais como água e energia - é consumerista, vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMPORAL. CAUSA EXCLUDENTE. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] V ? O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do prazo prescricional previsto no Código de Defesa do Consumidor. [...] VIII ? Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1790153/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020)

Assim, tendo em vista que estamos diante de caso em que houve infortúnio com o fornecimento de adequado, o que gerou danos ao autor/apelante, é de se aplicar a jurisprudência do STJ no sentido de que ainda que, não tenham participado diretamente da relação de consumo, as vítimas de evento danoso dela decorrente sujeitam-se à proteção do Código de Defesa do Consumidor.

Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.

Ademais, no caso sub judice, não merece guarida as fundamentações do ora recorrido, uma vez que está evidente o nexo de causalidade, entre o dano sofrido pela apelante, e a causa perpetrada pelo Recorrido em não cumprir as prestações de serviços contratadas, isto é, fornecimento regular de água potável, um bem essencial para a vida.

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

III DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito. 

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja, o dano, é notório o prejuízo sofrido pela apelante em decorrência da má prestação no fornecimento de água potável, o que por si só é um bem essencial para toda sociedade. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do nexo de causalidade configurado, isto é, dever no cumprimento do contrato estipulado entre as partes.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante e os atos praticados pelo recorrido.

Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade. 

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista. 

De mais a mais, o dano moral se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se: 

“Art. 5º […] V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. 

[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

[…]

É o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:

“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se: 

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

Todavia, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil, de modo que, salutar sua majoração.

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar em parte a sentença ora objurgada, majorando os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; mantendo-se os demais dispositivos, inclusive, na fixação dos honorários advocatícios impostos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção. (id 6553324)

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0000177-46.2015.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA DOS NAVEGANTES DE OLIVEIRA MARTINS

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

30/05/2023