TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800711-94.2019.8.18.0109
APELANTE: FABRICIANO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELAÇÃO PRINCIPAL CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC;
2. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos;
3. Levando em consideração o potencial econômico do Apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, assim como os inúmeros precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível, entendo ser justo e razoável majorar o quantum fixado na sentença para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
4. Recursos conhecidos. Apelação principal improvida. Apelação Adesiva parcialmente provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800711-94.2019.8.18.0109
Origem:
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., FABRICIANO PEREIRA DA SILVA
APELADO: FABRICIANO PEREIRA DA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Tratam-se de Apelação Cível interposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FABRICIANO PEREIRA DA SILVA.
Na sentença (ID 9979204), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: “a) DECLARAR a nulidade do(s) contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) de nº. 317958439-0, bem como determinar a suspensão dos descontos referentes a tal(is) contrato(s), se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a ser revestida em benefício do(a) autor(a), conforme dispõe o art. 500, do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ; b) CONDENAR o Banco réu a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, relativos ao(s) contrato(s) de nº 317958439-0, devidamente corrigido pelo INPC-A, desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR o BANCO réu a pagar a(o) autor(a) R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (considerando como tal a primeira parcela descontada), na forma da Súmula 54 do STJ.”
Além disso, condenou o ora Apelado em custa processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado, o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., interpôs recurso de apelação (ID 9979206), sustentando a validade do negócio jurídico entabulado pelas partes. Por fim, pugnou pela reforma integral da sentença, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório por dano moral e a manutenção da condenação em sucumbência da Apelante, cujo valor e honorários deverá ser revisto e readequado.
Intimado (ID 9979210), o apelado FABRICIANO PEREIRA DA SILVA deixou de apresentar contrarrazões.
Recurso adesivo (ID 9592268), interposto por FABRICIANO PEREIRA DA SILVA, requerendo a majorada da indenização por danos morais e honorários advocatícios, a restituição em dobro de todos os valores pagos indevidamente e condenação, do Banco réu, ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais.
O apelado BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., embora intimado (ID 10180187), não apresentou contrarrazões ao recurso.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Reitero a decisão de ID 9982411 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de empréstimo, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria do Apelado, fato este não autorizado pelo apelado FABRICIANO PEREIRA DA SILVA.
Por outro lado, o Banco/Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelada.
Previamente, cabe destacar que por se tratar de negócios jurídicos alicerçados entre instituição financeira e pessoa física, faz-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
Ante o exposto, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência da Apelada, procedendo à instituição financeira o ônus de provar a existência do contrato pactuado, apto para modificar o direito da Recorrida, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Todavia, constata-se que o Banco não se portou deste dever, visto que não juntou aos autos o instrumento contratual e o documento de transferência, visando a comprovação e validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda.
Por outro lado, constata-se a comprovação da existência de descontos, apresentados pelo consumidor, referente ao contrato citado na exordial, na sua conta bancária (ID 9979167- pág. 06), tornando-se pleno para configurar a fraude.
Por conseguinte, identificada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria do Recorrente, sem respaldo legal, resultam em má-fé, pois não ficou evidenciado a anuência do Recorrente na contratação do empréstimo ora contestado.
Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Banco/Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Posto isto, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por esse motivo, entendo presentes os elementos que passam a caracterizar o dever de indenização, sendo esses: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Cabe destacar, na hipótese, a não demonstração pelo Banco da existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.
No que cabe ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.
Assim, havendo o magistrado de primeiro grau julgado procedente o pedido de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo mais razoável a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), onde é o entendimento desta 1ª Câmara Especializada Cível do Eg. Tribunal de Justiça, atendendo-se assim, as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, a sentença merece reparo quanto a condenação em danos morais.
Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável o percentual fixado na sentença.
4. DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PRINCIPAL (BANCO/APELANTE) E CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO (FABRICIANO PEREIRA DA SILVA), REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, para Majorar o dano moral ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para condenar o Banco/ Apelado, a devolver os valores descontados na conta da parte autora em dobro. Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.
É o VOTO.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 29/05/2023
0800711-94.2019.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFABRICIANO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação30/05/2023