Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0000207-98.2010.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. IRREGULARIDADE FACILMENTE SANÁVEL NO CASO DOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DE MÉRITO, DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO E DA NÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. 1. Sendo claro o interesse do exequente no prosseguimento do feito e tendo ele deixado de requerer a providência mais indicada para o caso apenas em decorrência de mera atecnia e da vagueza da determinação do juízo, irregularidades que se mostram facilmente sanáveis, não havia razão para a abrupta extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Entende-se que era perfeitamente cabível no caso a concessão de oportunidade ao Banco apelante para que sanasse a irregularidade no polo passivo da demanda, por meio de determinação expressa do juízo, contendo advertência acerca da sanção cabível em caso de descumprimento, a saber, a extinção da demanda executória. Com efeito, a medida descrita se revela consentânea com os princípios informadores da legislação processual civil, em especial a primazia da decisão de mérito, a cooperação entre os sujeitos do processo e a não surpresa. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000207-98.2010.8.18.0057 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000207-98.2010.8.18.0057

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

APELADO: SALVADOR JOSE DE SOUSA, COSMO SALVADOR DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. IRREGULARIDADE FACILMENTE SANÁVEL NO CASO DOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DE MÉRITO, DA COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO E DA NÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. 1. Sendo claro o interesse do exequente no prosseguimento do feito e tendo ele deixado de requerer a providência mais indicada para o caso apenas em decorrência de mera atecnia e da vagueza da determinação do juízo, irregularidades que se mostram facilmente sanáveis, não havia razão para a abrupta extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Entende-se que era perfeitamente cabível no caso a concessão de oportunidade ao Banco apelante para que sanasse a irregularidade no polo passivo da demanda, por meio de determinação expressa do juízo, contendo advertência acerca da sanção cabível em caso de descumprimento, a saber, a extinção da demanda executória. Com efeito, a medida descrita se revela consentânea com os princípios informadores da legislação processual civil, em especial a primazia da decisão de mérito, a cooperação entre os sujeitos do processo e a não surpresa. 3. Recurso provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós, nos autos de Execução de Título Extrajudicial movida pelo apelante em desfavor de SALVADOR JOSE DE SOUSA.

Na sentença recorrida, de ID 6871350, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, X, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o exequente não promoveu a habilitação dos sucessores do executado para assumir o polo passivo da demanda.

Insatisfeito, o Banco apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 6871362. Em suas razões, alega que promoveu as diligências que lhe eram cabíveis, não deixando de atender em nenhum momento as determinações do juízo. Nesse seguimento, aduz que o proferimento de sentença de extinção do feito, sem que tenha havido qualquer advertência prévia do exequente acerca dessa possibilidade e sem lhe oportunizar a adoção de outras providências à regularização do polo passivo, é medida que colide frontalmente com o princípio da cooperação ou da não surpresa.

Ao final, o apelante requer a anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. 

Em razão da notícia de falecimento do executado, o Sr. COSMO SALVADOR DE SOUSA, filho do supracitado, foi habilitado nos autos. Todavia, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso.

Na decisão de ID 8959972, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO


 

Insurge-se o Banco apelante contra a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a Execução de Título Extrajudicial movida pelo supracitado em desfavor de SALVADOR JOSE DE SOUSA. Na fundamentação do decisum, o juízo a quo apontou que o exequente não promoveu a habilitação dos sucessores do executado para assumir o polo passivo da demanda.

Em análise dos autos, verifica-se que, uma vez noticiado o falecimento do executado, o Banco apelante requereu a alteração do polo passivo da demanda, a fim de que nele figurasse o respectivo Espólio. Na mesma ocasião, requereu a citação da esposa do executado, na condição de administradora provisória dos bens integrantes da massa patrimonial (ID 1434841, p. 60 a 61).

Após a realização da diligência, porém, constatou-se que a esposa do executado também havia falecido, conforme documento juntado no ID 6871345.

Em prosseguimento, o magistrado de primeiro grau proferiu despacho determinando tão somente a intimação do Banco para que se manifestasse (ID 6871347):

DESPACHO

Diante da certidão de ID nº 11981912, manifeste-se o exequente.

Intime-se.

Acontece que em sua manifestação, o Banco apelante se limitou a apontar que o sepultamento de pessoa sem o registro do óbito constitui contravenção penal, razão pela qual requereu a cientificação do Ministério Público, a fim de que pudesse adotar as providências que julgasse pertinentes. Há que se observar, contudo, que na mesma manifestação, o recorrente solicitou a expedição de mandado de arresto de bens contra o Espólio executado (ID 6871349).

Nesse ponto, em que pese não ter o Banco apelante promovido a imediata indicação de outro sucessor do executado, verifica-se que o referido demonstrou o evidente interesse no prosseguimento do feito, não sendo possível concluir pelo abandono das providências que lhe competiam.

De fato, faz-se necessário levar em consideração que o recorrente atuou diligentemente ao responder todas as determinações do juízo no decorrer do trâmite do processo. No caso específico do despacho que antecedeu a sentença extintiva, impõe-se reconhecer, também, que o pronunciamento continha ordem deveras genérica, determinando apenas a manifestação do exequente acerca do documento juntado aos autos.

Ora, sendo claro o interesse do exequente no prosseguimento do feito e tendo ele deixado de requerer a providência mais indicada para o caso apenas em decorrência de mera atecnia e da vagueza da determinação do juízo, irregularidades que se mostram facilmente sanáveis, não havia razão para a abrupta extinção do feito sem resolução do mérito.

Como é cediço, o Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação entre as partes com vistas à obtenção da decisão de mérito justa e efetiva, que por sua vez goza de distinta primazia na sistemática processual pátria, também consistindo em um dos princípios basilares consagrados pelo referido diploma:

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

[...]

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Disso resulta que a atuação do juízo deve estar voltada para a superação dos vícios processuais sanáveis, abrindo-se oportunidade para que as partes façam a sua correção, o que viabilizará a análise do mérito e a consequente solução do conflito por meio da decisão judicial.

Vê-se que o rito processual foi projetado pelo legislador para resultar em julgamento definitivo de mérito. Por tal razão, essa espécie de julgamento é considerada o fim normal do processo judicial, razão pela qual deve ser prestigiada.

É mesmo por conta disso que o Código de Processo Civil veda a decisão surpresa, isto é, aquela proferida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

[...]

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

À luz dessas considerações, entende-se que era perfeitamente cabível no caso a concessão de oportunidade ao Banco apelante para que sanasse a irregularidade no polo passivo da demanda, por meio de determinação expressa do juízo, contendo advertência acerca da sanção cabível em caso de descumprimento, a saber, a extinção da demanda executória.

Com efeito, na linha do explicitado, a medida descrita se revela consentânea com os princípios informadores da legislação processual civil, em especial a primazia da decisão de mérito, a cooperação entre os sujeitos do processo e a não surpresa.   

A propósito, logo após a interposição do recurso apelatório, foi possível a cientificação do filho do executado acerca do conteúdo dos autos, mediante sua intimação efetiva, de modo que o supracitado pode estar apto a figurar como sucessor no feito.

Em conclusão, entende-se que merece acolhimento o pleito do recorrente, de anulação da sentença vergastada.

Portanto, voto pelo provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA 

Relator

Detalhes

Processo

0000207-98.2010.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

SALVADOR JOSE DE SOUSA

Publicação

03/07/2023