TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757339-29.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. ICMS DIFAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0751242-13.2022.8.18.0000. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO SUSPENSA. 1. Destarte, comporta modular a presente decisão ao entendimento firmado pelo eminente Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça que entendeu por bem, no bojo Processo de Suspensão de Liminar nº 0751242-13.2022.8.18.0000, proferir decisão determinando a suspensão da eficácia da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em manejo dos autos do Mandado de Segurança nº 0800331-70.2022.8.18.0140, matéria de similitude ao presente feito. 2. Contudo após ser submetido à matéria em debate ao crivo do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, ficou assentado o risco de grave lesão à ordem pública e econômica, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92. Deferiu-se ainda o pedido de extensão dos efeitos para suspender liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a mesma questão. 3. Desta forma, reconhecendo a grave lesão à ordem pública e econômica na redução da arrecadação do Estado e a ausência de consolidação sobre o tema, a presidência deste Tribunal decidiu, então, na mesma linha de diversos outros tribunais, pela suspensão da eficácia das liminares que afastassem a cobrança do ICMS-Difal e seu adicional. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, em consonância com a Suspensão de Liminar nº 0751242-13.2022.8.18.0000.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ESTADO DO PIAUI em face de STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERACAO JUDICIAL, para combater decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755156-85.2022.8.18.0000.
Na decisão, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada, no que tange à exigibilidade do pagamento do Diferencial de Alíquota do ICMS – DIFAL e do Adicional para o FECP.
O Agravante, em seu recurso, defendeu que Quando da concessão da tutela de urgência recursal no agravo de instrumento originário, já estava em vigência a decisão liminar proferida pela Presidência deste TJ/PI na Suspensão de Liminar nº. 0751242-13.2022.8.18.0000. Nessa decisão, com efeitos erga omnes e ex tunc foi garantido o exercício da arrecadação do DIFAL do ICMS instituído pela EC n. 87/2015 e regulamentado pela Lei Complementar nº. 190/2022 e lei estadual nº. 7.706/2021 até que todas as ações judiciais questionando tal cobrança fossem julgadas definitivamente.
Em Contrarrazões ao recurso (ID. 9006325), o STEMAC S.A. GRUPOS GERADORES alega que, em que pese a decisão da suspensão das liminares tenha sido proferida em período anterior a interposição do Agravo de Instrumento, ela é genérica, não se referindo de forma específica ao presente Mandado de Segurança.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Destarte, comporta modular a presente decisão ao entendimento firmado pelo eminente Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça que entendeu por bem, no bojo Processo de Suspensão de Liminar nº 0751242-13.2022.8.18.0000, proferir decisão determinando a suspensão da eficácia da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em manejo dos autos do Mandado de Segurança nº 0800331-70.2022.8.18.0140, matéria de similitude ao presente feito.
Contudo após ser submetido à matéria em debate ao crivo do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, ficou assentado o risco de grave lesão à ordem pública e econômica, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92. Deferiu-se ainda o pedido de extensão dos efeitos para suspender liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a mesma questão.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente caso se assemelha ao objeto da referida suspensão de segurança. Isso, porque se questiona a cobrança da Diferença de Alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS DIFAL.
Por oportuno, transcreve-se trecho da decisão da supramencionada suspensão de segurança, que evidencia o risco de grave lesão à ordem pública e econômica que resultaria da concessão da tutela requerida:
Sob outra perspectiva, mister reconhecer o grave impacto negativo em potencial que a decisão impugnada pode gerar ao adequado funcionamento do órgão público Requerente.
[…]
É certo que a diminuição abrupta do recolhimento do imposto tem o condão de causar severo impacto financeiro, potencialmente lesionando as finanças públicas, já prejudicadas no momento da crise pandêmica.
Desse modo, caso a economia estatal alcance o colapso, observar-se-á a cessação da prestação dos serviços essenciais – inclusive àqueles relacionados à própria saúde pública. Tem-se, portanto, que o comando judicial proferido na ação originária pode ocasionar prejuízo severo à economia pública e, por consequência, a todos os demais bens públicos tutelados pela legislação de regência.
[…]
Por essas razões, percebe-se que estou cristalinamente demonstrada a grave lesão à ordem e à economia públicas, devendo, portanto, ser suspensa a eficácia da decisão, sob pena de causar embaraço desproporcional ao exercício estável da atividade administrativa.
O potencial efeito multiplicador resta evidente no caso concreto, mormente quando se observa que a Secretaria de Fazenda vem recebendo uma média diária de 30 mandados oriundos de ações judiciais sobre a mesma temática (vide doc. de id. 6326820), motivo pelo qual, desde já, torna-se necessário o deferimento de extensão de efeitos suspensivos para outras liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a mesma questão, providência que visa assegurar a segurança jurídica e unidade judiciária.
Desta forma, reconhecendo a grave lesão à ordem pública e econômica na redução da arrecadação do Estado e a ausência de consolidação sobre o tema, a presidência deste Tribunal decidiu, então, na mesma linha de diversos outros tribunais, pela suspensão da eficácia das liminares que afastassem a cobrança do ICMS-Difal e seu adicional, deixando claro, por outro lado, que “os argumentos relacionados à observância, ou não, dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (e, por consequência, a probabilidade de superveniência de sentença de improcedência) possuem caráter eminentemente jurídico, devendo ser suscitado através dos remédios processuais adequados”.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo de Interno interposto, suspendendo a decisão vergastada, em consonância com a Suspensão de Liminar nº 0751242-13.2022.8.18.0000.
ACÓRDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0757339-29.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSTEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação29/08/2023