Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0757339-29.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. ICMS DIFAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0751242-13.2022.8.18.0000. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO SUSPENSA. 1. Destarte, comporta modular a presente decisão ao entendimento firmado pelo eminente Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça que entendeu por bem, no bojo Processo de Suspensão de Liminar nº 0751242-13.2022.8.18.0000, proferir decisão determinando a suspensão da eficácia da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em manejo dos autos do Mandado de Segurança nº 0800331-70.2022.8.18.0140, matéria de similitude ao presente feito. 2. Contudo após ser submetido à matéria em debate ao crivo do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, ficou assentado o risco de grave lesão à ordem pública e econômica, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92. Deferiu-se ainda o pedido de extensão dos efeitos para suspender liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a mesma questão. 3. Desta forma, reconhecendo a grave lesão à ordem pública e econômica na redução da arrecadação do Estado e a ausência de consolidação sobre o tema, a presidência deste Tribunal decidiu, então, na mesma linha de diversos outros tribunais, pela suspensão da eficácia das liminares que afastassem a cobrança do ICMS-Difal e seu adicional. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, em consonância com a Suspensão de Liminar nº 0751242-13.2022.8.18.0000. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757339-29.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757339-29.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


EMENTA: AGRAVO INTERNO. ICMS DIFAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0751242-13.2022.8.18.0000. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO SUSPENSA. 1. Destarte, comporta modular a presente decisão ao entendimento firmado pelo eminente Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça que entendeu por bem, no bojo Processo de Suspensão de Liminar nº 0751242-13.2022.8.18.0000, proferir decisão determinando a suspensão da eficácia da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em manejo dos autos do Mandado de Segurança nº 0800331-70.2022.8.18.0140, matéria de similitude ao presente feito. 2. Contudo após ser submetido à matéria em debate ao crivo do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, ficou assentado o risco de grave lesão à ordem pública e econômica, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92. Deferiu-se ainda o pedido de extensão dos efeitos para suspender liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a mesma questão. 3. Desta forma, reconhecendo a grave lesão à ordem pública e econômica na redução da arrecadação do Estado e a ausência de consolidação sobre o tema, a presidência deste Tribunal decidiu, então, na mesma linha de diversos outros tribunais, pela suspensão da eficácia das liminares que afastassem a cobrança do ICMS-Difal e seu adicional. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, em consonância com a Suspensão de Liminar nº 0751242-13.2022.8.18.0000.

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ESTADO DO PIAUI em face de STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERACAO JUDICIAL, para combater decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755156-85.2022.8.18.0000.

Na decisão, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada, no que tange à exigibilidade do pagamento do Diferencial de Alíquota do ICMS – DIFAL e do Adicional para o FECP.

O Agravante, em seu recurso, defendeu que Quando da concessão da tutela de urgência recursal no agravo de instrumento originário, já estava em vigência a decisão liminar proferida pela Presidência deste TJ/PI na Suspensão de Liminar nº. 0751242-13.2022.8.18.0000. Nessa decisão, com efeitos erga omnes e ex tunc foi garantido o exercício da arrecadação do DIFAL do ICMS instituído pela EC n. 87/2015 e regulamentado pela Lei Complementar nº. 190/2022 e lei estadual nº. 7.706/2021 até que todas as ações judiciais questionando tal cobrança fossem julgadas definitivamente.

Em Contrarrazões ao recurso (ID. 9006325), o STEMAC S.A. GRUPOS GERADORES alega que, em que pese a decisão da suspensão das liminares tenha sido proferida em período anterior a interposição do Agravo de Instrumento, ela é genérica, não se referindo de forma específica ao presente Mandado de Segurança.

É o relatório.

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.

Destarte, comporta modular a presente decisão ao entendimento firmado pelo eminente Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça que entendeu por bem, no bojo Processo de Suspensão de Liminar nº 0751242-13.2022.8.18.0000, proferir decisão determinando a suspensão da eficácia da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em manejo dos autos do Mandado de Segurança nº 0800331-70.2022.8.18.0140, matéria de similitude ao presente feito.

Contudo após ser submetido à matéria em debate ao crivo do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, ficou assentado o risco de grave lesão à ordem pública e econômica, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92. Deferiu-se ainda o pedido de extensão dos efeitos para suspender liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a mesma questão.

Compulsando os autos, verifica-se que o presente caso se assemelha ao objeto da referida suspensão de segurança. Isso, porque se questiona a cobrança da Diferença de Alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS DIFAL.

Por oportuno, transcreve-se trecho da decisão da supramencionada suspensão de segurança, que evidencia o risco de grave lesão à ordem pública e econômica que resultaria da concessão da tutela requerida:

Sob outra perspectiva, mister reconhecer o grave impacto negativo em potencial que a decisão impugnada pode gerar ao adequado funcionamento do órgão público Requerente.

[…]

É certo que a diminuição abrupta do recolhimento do imposto tem o condão de causar severo impacto financeiro, potencialmente lesionando as finanças públicas, já prejudicadas no momento da crise pandêmica.

Desse modo, caso a economia estatal alcance o colapso, observar-se-á a cessação da prestação dos serviços essenciais – inclusive àqueles relacionados à própria saúde pública. Tem-se, portanto, que o comando judicial proferido na ação originária pode ocasionar prejuízo severo à economia pública e, por consequência, a todos os demais bens públicos tutelados pela legislação de regência.

[…]

Por essas razões, percebe-se que estou cristalinamente demonstrada a grave lesão à ordem e à economia públicas, devendo, portanto, ser suspensa a eficácia da decisão, sob pena de causar embaraço desproporcional ao exercício estável da atividade administrativa.

O potencial efeito multiplicador resta evidente no caso concreto, mormente quando se observa que a Secretaria de Fazenda vem recebendo uma média diária de 30 mandados oriundos de ações judiciais sobre a mesma temática (vide doc. de id. 6326820), motivo pelo qual, desde já, torna-se necessário o deferimento de extensão de efeitos suspensivos para outras liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a mesma questão, providência que visa assegurar a segurança jurídica e unidade judiciária.

Desta forma, reconhecendo a grave lesão à ordem pública e econômica na redução da arrecadação do Estado e a ausência de consolidação sobre o tema, a presidência deste Tribunal decidiu, então, na mesma linha de diversos outros tribunais, pela suspensão da eficácia das liminares que afastassem a cobrança do ICMS-Difal e seu adicional, deixando claro, por outro lado, que “os argumentos relacionados à observância, ou não, dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (e, por consequência, a probabilidade de superveniência de sentença de improcedência) possuem caráter eminentemente jurídico, devendo ser suscitado através dos remédios processuais adequados”.

 Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo de Interno interposto, suspendendo a decisão vergastada, em consonância com a Suspensão de Liminar nº 0751242-13.2022.8.18.0000.

ACÓRDÃO

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

 Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Impedimento/suspeição: não houve.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.


Des. José Ribamar Oliveira

Relator

 

Detalhes

Processo

0757339-29.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

29/08/2023