Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0750832-52.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Consiste o interdito proibitório em ação possessória de natureza civil, utilizada em situações nas quais o direito de posse está sendo ameaçado. Constitui um remédio preventivo, no qual o autor ameaçado em sua posse pede um mandado judicial para que o réu se abstenha da turbação ou esbulho. 2. No interdito a liminar tem o escopo de preservar a situação jurídica preexistente ao ajuizamento da ação, visando conservar o status fático da posse, até que, após regular instrução, seja definido o direito posto em julgamento. 3. Outrossim, impende destacar que em se tratando de interdito proibitório, a manutenção da decisão liminar em nada modifica a situação fática em que se encontravam as partes quando da propositura da ação. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750832-52.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750832-52.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: NILDETE DE SOUSA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILLIAM BONFIM DA SILVA

AGRAVADO: CLEZIO GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO FONTOURA ACOSTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Consiste o interdito proibitório em ação possessória de natureza civil, utilizada em situações nas quais o direito de posse está sendo ameaçado. Constitui um remédio preventivo, no qual o autor ameaçado em sua posse pede um mandado judicial para que o réu se abstenha da turbação ou esbulho. 2.  No interdito a liminar tem o escopo de preservar a situação jurídica preexistente ao ajuizamento da ação, visando conservar o status fático da posse, até que, após regular instrução, seja definido o direito posto em julgamento. 3. Outrossim, impende destacar que em se tratando de interdito proibitório, a manutenção da decisão liminar em nada modifica a situação fática em que se encontravam as partes quando da propositura da ação. 4. Recurso conhecido e desprovido. 

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por NILDETE SOUSA ROCHA contra decisão proferida nos autos da Ação de Interdito Proibitório (processo n.º 0800975-20.2021.8.18.0052) proposta por CLEZIO GOMES DA SILVA, ora agravado.  

O presente recurso objetiva rechaçar a liminar que fora deferida determinando que a ré/ agravante se abstenha de levar a efeito qualquer ato que venha turbar ou esbulhar o imóvel do autor/ agravado sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).   

Aduz, em suma, que o agravado informa que adquiriu a área há mais de 40 (quarenta) anos, contudo, este não apresenta qualquer documento que seria hábil a transferir-lhes a propriedade ou mesmo a posse do bem.   

Assevera inexistir os requisitos para a concessão da liminar, que não há comprovação da turbação e que sempre exerceu a posse e a propriedade da sua área. 

Postula o deferimento da justiça gratuita e a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão interlocutória exarada e que se conceda a antecipação de tutela recursal para que mantenha a posse da área em seu favor.

Decisão Monocrática indeferindo o efeito suspensivo pretendido (ID 6297095).

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões aduzindo que adquiriu a posse do imóvel na data narrada na inicial e mantem a posse mansa e pacífica até os dias atuais, fato este não contestado, mas alegado a ausência de domínio, institutos diversos, não merecendo prosperar essa tese.

Assevera que em nenhum momento processual a agravante demonstra a posse qualquer dos imóveis, quer seja a qual possui domínio, quer seja sobre a área do agravado, portanto não há fundamento para requerer a reforma da decisão primária. Requer o improvimento do recurso, mantendo incólume a decisão de piso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 


 

 

VOTO




O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):




DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL




Dou seguimento ao agravo interposto, vez que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.






DAS RAZÕES DO VOTO




Conforme relatado, versam os autos na origem de Ação de interdito proibitório ajuizada por Clezio Gomes da Silva, ora agravado, em face da Agravante, sob o fundamento de que mantém a posse mansa e pacífica da área em litígio desde março de 1989, e que no dia 01/12/2021 teve a notícia de que a recorrente pretendia adentrar em parte do imóvel do agravado, alegando que a sua propriedade após medição não tinha a quantidade de terra descrita e que ultrapassaria a cerca para complementar o que estava faltando.

O juízo a quo deferiu o pedido liminar para determinar que a Agravante se abstenha de realizar qualquer ato que venha turbar ou esbulhar o imóvel do autor, consubstanciado no art. 562 do CPC.

Pretende a Agravante então a reforma da decisão vergastada.

Pois bem. É sabido que consiste o interdito proibitório em ação possessória de natureza civil, utilizada em situações nas quais o direito de posse está sendo ameaçado. Constitui um remédio preventivo, no qual o autor ameaçado em sua posse pede um mandado judicial para que o réu se abstenha da turbação ou esbulho.

Assim, para a propositura da ação de interdito proibitório não é necessário que o possuidor tenha perdido posse ou sofrido limitação parcial no exercício de seus direitos. Basta que se defronte com uma ameaça de que pode ser esbulhado ou turbado.

A matéria em questão é regulada pelo art. 567 do CPC e art. 1.210 do Código Civil, que assim dispõem:

"Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito."

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Dessa forma, como explicitado, não há que se fazer prova da propriedade, mas tão somente da posse e do risco de perturbação ou violação do direito possessório.

Como salientado pelo magistrado de piso, os documentos que lastreiam o direito vindicado pelo agravado, tais como fotos do imóvel e memorial descritivo demonstram a posse do bem.

Ademais, no interdito, a liminar tem o escopo de preservar a situação jurídica preexistente ao ajuizamento da ação, visando conservar o status fático da posse, até que, após regular instrução, seja definido o direito posto em julgamento.

Sobre o tema, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO - LIMINAR – REQUISITOS. A liminar possessória no interdito proibitório possui requisitos específicos, sendo necessária apenas a comprovação da posse pelo requerente e o fundado receio de turbação ou esbulho. Na hipótese, a liminar foi deferida em consonância com a lei, não ocorrendo qualquer ilegalidade ou abuso. A liminar tem o escopo de preservar a situação jurídica preexistente ao ajuizamento da ação, visando conservar o status fático da posse, até que, após regular instrução, seja definido o direito posto em julgamento." (STJ AREsp n.º 1307191 - Decisão Monocrática - Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAS - Julgamento: 21/05/2019 - Publicação 06/06/2019).

Outrossim, impende destacar que em se tratando de interdito proibitório, a manutenção da decisão liminar em nada modifica a situação fática em que se encontravam as partes quando da propositura da ação.

Assim sendo, entendo que os argumentos postos pela agravante não são capazes de desconstituir a decisão recorrida.

De mais a mais, a conclusão a que se chegou neste agravo tem caráter essencialmente provisório, eis que fundada em cognição naturalmente limitada ao contorno fático-jurídico que se descortina até o momento, conforme trazido a esta Corte pelos litigantes, sendo certo que a constatação da veracidade dos fatos que nutrem a pretensão da agravante está reservada ao magistrado de piso, que melhor poderá decidir a causa, em sentença, após a devida instrução em primeiro grau, com visão privilegiada da lide, em proximidade das partes, do imóvel e das provas do processo.

Diante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada.

É o voto.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.




Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 



 

Detalhes

Processo

0750832-52.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

NILDETE DE SOUSA ROCHA

Réu

CLEZIO GOMES DA SILVA

Publicação

02/05/2023