TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001914-34.2017.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: MARIA ALICE COSTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001914-34.2017.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: MARIA ALICE COSTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnaíba/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Procedimento Cirúrgico com pedido de Tutela Provisória proposta por Maria Alice Costa, ora Apelada.
Conforme acórdão de julgamento do recurso de apelação, os componentes da 3ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negaram provimento ao recurso de Apelação, de modo a manter incólume a sentença combatida.
O Município de Parnaíba (PI) interpôs Recurso Extraordinário apontando, em suma, violação aos arts. 23, II, 109, I, 196 e 198, da CF; que a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde não pode ser exigida e custeada apenas do Município, sobretudo quando se pleiteia o custeio de realização de exame clínico de alto custo, como no caso em apreço e afirmando que a União tem legitimidade à ocupação do polo passivo de ação visando o fornecimento/custeio de cirurgia indispensável à realização de tratamento de saúde, sendo assim competente a Justiça Federal para o deslinde do feito.
Os autos foram remetidos à Vice-Presidência desse TJPI, que citou a afetação do Tema n° 793 (RE nº 855178 ) da sistemática da repercussão geral e assim determinou:
"Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada parece estar em conformidade apenas EM PARTE com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 793, em especial quando assenta que é dever do Estado prestar assistência à saúde.
No entanto, não restou clara a aplicação integral do precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 855178 (Leading Case do Tema nº 793), posto que a decisão não demonstrou claramente o responsável pelo cumprimento, nos termos das regras de repartição de competências, conforme determina o precedente, apontando o principal prestador e definindo o ressarcimento à quem suportou o ônus.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, encaminhem-se os autos ao Relator para realização de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador.”
Desta feita, os autos retornaram a este Relator, para que o órgão que proferiu o acórdão recorrido pudesse realizar o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC e verificasse a existência de contrariedade com orientação do STF, exarada em Repercussão Geral, RE 855178, Tema 793.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A Vice-Presidência desse E. Tribunal, antes de analisar a admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto, devolveu a esse Relator os presentes autos para a reapreciação do recurso de apelação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Portanto, para reapreciação do recurso interposto, ratifico a admissibilidade positiva feita no acórdão. Passo à reapreciação do v. acórdão, quanto à matéria objeto do aludido Recurso Extraordinário, sob o rito dos recursos repetitivos.
II - DAS RAZÕES DO VOTO
No caso dos autos entendo pela desnecessidade de integração da União ao polo passivo da lide.
Inicialmente, cumpre salientar que, em casos como o dos autos, deve-se ressaltar que a Constituição da República estabelece, em seu artigo 23, inciso II, a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública, não restando dúvida quanto à responsabilidade conjunta e solidária dos entes federativos para a prestação do serviço de saúde pública.
Com efeito, o Sistema Único de Saúde (SUS) é financiado com recursos provenientes da União, dos Estados e dos Municípios, tendo como objetivo primordial a eficácia do direito à saúde. A Constituição Federal de 1988 estabelece, implicitamente, a responsabilidade solidária dos entes federativos.
A responsabilidade solidária condiz com a possibilidade de se figurar, no polo passivo da demanda, qualquer ente da federação, ou seja, União, Estado ou Município. Sendo assim, o demandante poderá ingressar com a ação pleiteando a realização de procedimento cirúrgico, tanto na Justiça Estadual, como na Justiça Federal.
Outrossim, o "direito à saúde pretende garantir uma vida com uma determinada qualidade, abrangendo medidas que previnam os agravos e doenças de qualquer tipo, e medidas que recuperem a melhor condição sanitária possível, quando esta é naturalmente limitada. O intérprete que almejar identificar todas as medidas possíveis para satisfação deste direito incorrerá no grave risco de reduzir toda a sua potencialidade e contrariar o legislador que elegeu um mandado normativo aberto como única forma de garantir sua efetividade. Assim, fica evidente que adotamos a teoria ampla do tipo normativo deste direito, porque não reduzimos o direito à saúde ao atendimento de necessidades básicas como o atendimento de emergências ou de ações de saúde de menor complexidade." (Geisa de Assis Rodrigues. Direito Sanitário. In: Manual de Direitos Difusos, Coordenador: Vidal Serrano Júnior. São Paulo: Verbatim, 2009, p. 292).
Desse modo, fincadas referidas premissas, consoante o disposto nos artigos 6º e 196, da Constituição Federal, ressoa óbvio que o Município de Parnaíba (PI), assim como o Estado e a própria União Federal (art. 198, da Constituição Federal) estão solidariamente obrigados, ainda que por intermédio de prestações positivas, a promover o direito fundamental à saúde dos munícipes.
Relevante destacar, ainda, que os "serviços de saúde devem observar o princípio do atendimento integral, isto é, devem abranger todas as necessidades do ser humano relacionadas à saúde e ser prestados de maneira completa, sem exclusões e doenças ou patologias, e isso quer por deficiência técnica, quer por financeira." (Rosa Maria Macedo Nery Ferrari. Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 472).
Assim, é preciso ter em consideração que uma prestação plenamente integral e universal não se afigura conforme um quadro de escassez de recursos, no qual escolhas (denominadas por alguns como trágicas), e, por conseguinte, renúncias, devem ser realizadas.
Referido quadro é muito bem explicitado por Ana Paula de Barcellos:
"Falar de eficácia jurídica dos comandos constitucionais de que tratam do direito à saúde significa dizer que há um conjunto de prestações de saúde exigíveis diante do Judiciário por força e consequência da Constituição. Mais que isso, tal afirmação significa que os poderes constituídos estão obrigados a colocar à disposição das pessoas tais prestações, seja qual for o plano de governo e orientação política do grupo que, a cada momento, estiver no poder. Embora simples de enunciar, a questão está longe de ser singela. Na realidade, em um contexto de recursos escassos, aumento da expectativa de vida, expansão dos recursos terapêuticos e multiplicação das doenças, as discussões envolvendo o direito à saúde - ou, mais precisamente, o direito a prestações de saúde - formam, provavelmente, um dos temas mais complexos no debate acerca da eficácia jurídica dos direitos fundamentais. Por certo é agradável afirmar de forma singela que os direitos à saúde e a vida - ou, mais precisamente, o direito a prestações de saúde - formam, provavelmente, um dos temas mais complexos no debate acerca da eficácia jurídica dos direitos fundamentais. Por certo, é agradável afirmar de forma singela que os direitos à vida e à saúde são protegidos constitucionalmente e devem, portanto, ser assegurados pelo Poder Judiciário. A verdade, porém, é que quando se busca mapear de forma mais precisa o sentido e o alcance dessa afirmação, problemas complexos surgem e não é possível fugir deles. (...) A questão, portanto, é que prestações de saúde podem ser judicialmente exigidas do Poder Público, a serem prestadas diretamente por ele ou pelo particular com custeio público, caso a Administração não possa ou não tenha meios de executar a prestação. Como é corrente, novas prestações de saúde estão em constante desenvolvimento (felizmente) a custos cada vez maiores: parece inviável conceber um sistema público de saúde que seja capaz de oferecer e custear, para todos os indivíduos, todas as prestações de saúde disponíveis." (Ana Paula de Barcellos. O direito a prestações de saúde: Complexidades, mínimo existencial e o valor das abordagens coletiva e abstrata. In: Perspectivas Constitucionais Contemporâneas. Coordenação: Sidney Guerra e Lilian Balmant Emerique. 2011, p. 221 e 223)
Destaque-se que o fato de o presente processo envolver a realização de procedimento cirúrgico não altera a conclusão de que há a responsabilidade solidária com a possibilidade de se figurar, no polo passivo da demanda, qualquer ente da federação, ou seja, União, Estado ou Município.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO OBJETIVANDO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DA UNIÃO NO PRESENTE FEITO. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 150 E 254 DESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No caso examinado, conforme relatado, a ação foi ajuizada perante o Juízo Federal, que reconheceu a ilegitimidade passiva de parte da União e, em consequência, a incompetência da Justiça Federal. III - Enunciados das Súmulas 150 e 254/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."; "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". IV - Portanto, em que pese a orientação do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos indispensáveis a saúde das pessoas, tendo o Juízo Federal decidido que não há legitimidade passiva que justifique a presença da União no polo passivo da ação, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar tal decisão, conforme estabelecem as Súmulas 150 e 254 desta Corte. V - O inconformismo pautado na alegada necessidade de envio dos autos ao juízo competente não encontra no conflito de competência o remédio jurisdicional adequado, porquanto o incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido." (Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/03/2020, DJe 23/03/2020 - AgInt no CC 169.337/PR)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DA UNIÃO. JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AFASTAMENTO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. SÚMULA 150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia, na linha da Súmula 150/STJ e dos inúmeros precedentes desta Corte Superior. 2. No caso, a Justiça Federal excluiu a União da lide, pois a Justiça Estadual não poderia ter determinado a emenda da inicial para que houvesse a inclusão do referido ente público federal no litígio, haja vista que se está diante de um litisconsórcio facultativo. 3. A tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Logo, a referida orientação jurisprudencial não modifica a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente porque o Juízo Federal, na situação em apreço, não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo. 4. Ademais, no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (Relator Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019 - AgInt no CC 166.964/RS)
Por conseguinte, considera-se que a responsabilidade pela dispensação de medicamentos, insumos e realização de tratamentos é solidária entre os entes públicos, sendo possível à parte, por força de tal modalidade obrigacional, escolher contra qual dos entes litigar.
Além disso, registre-se que a solidariedade entre a União, Estados e Municípios não induz o litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja demandar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais.
Nesse contexto, no caso dos autos, a Justiça Estadual é a competente para processar e julgar a presente ação, ante a existência do litisconsórcio facultativo.
A questão julgada procedente em sentença, a ser reapreciada, diz respeito à obrigação do Município de Parnaíba (PI) da realização de procedimento de cirurgia de catarata com L.I.O em favor do autor, em virtude dessa ser portadora de catarata avançada em ambos os olhos (CID H 28.0).
A Constituição da República assegura no artigo 23, inciso II, que "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência".
A Lei 8.080/90 que regula as ações e serviços de saúde, definidos como direito fundamental, ainda assevera que as atribuições na área de saúde são comuns à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
O direito à saúde não se sujeita a questões de ordem administrativa e financeira, devendo o seu acesso ser garantido de forma imediata, uma vez que a ausência de assistência pode representar agravamento do quadro clínico do paciente ou mesmo colocar em risco a sua vida, pelo que não pode o Município tentar se exonerar do seu dever constitucional ao argumento da cláusula de reserva do possível.
Ademais, o STF consolidou entendimento de que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas ações de saúde. Assim sendo, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento da decisão (correspondente cumprimento de sentença), em conformidade com as regras de repartição de competências, determinando o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Por outro lado, não que se falar da ineficácia probatória da documentação médica, haja vista que o médico especialista que acompanha o paciente é que tem condições de indicar o tratamento adequado.
Destarte, comprovada a necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado na inicial, em favor do paciente, mormente diante do avanço da doença, indiscutível o dever do Município de Parnaíba (PI) de tomar as providências essenciais à proteção da saúde da autora, bem como, à vida digna.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, em revisão determinada pela Vice-Presidência, com base no artigo 1.030, II, do CPC, mantenho o v. acórdão proferido.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 01/05/2023
0001914-34.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuMARIA ALICE COSTA
Publicação02/05/2023