Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0800141-81.2017.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL VÁLIDA E EFICAZ. IRDR TJPI. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão debatida nos autos versa sobre a matéria relativa à progressão horizontal de servidor, na forma estabelecida na Lei Municipal nº. 577/2011, que versa a respeito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais de União (PI), mostrando-se como ponto controvertido o direito da parte requerente em fazer jus ao referido instituto. 2. Sobre o assunto firmou-se neste Tribunal de Justiça a seguinte tese no IRDR TJPI nº 0758533-35.2020.8.18.0000: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”. 3. De fato, o legislador municipal do ente público recorrente, na lei nº 576/2011, art. 13, § 4º e na lei nº 577/2011, art. 18, § 3º, não deixou margem para interpretação, pois, o administrador municipal deve conceder a progressão funcional de forma automática após 05 (cinco) anos de permanência no nível em que se encontra o profissional do magistério. 4. Os requisitos de tempo (3 anos de magistério), qualificação (avaliação positiva de desempenho) e curso de atualização na área com carga de 240 horas, conforme art. 18 da lei nº 577/2011 não são exigidos no caso da parte recorrida, pois, o legislador foi bem claro ao aumentar o tempo de progressão horizontal automática dispensando os requisitos. 5. Assim sendo, não merece prosperar o argumento do recorrente de que, somente após cinco anos, apresentada a documentação administrativamente, o servidor será avaliado. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800141-81.2017.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800141-81.2017.8.18.0076

APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

Advogado(s) do reclamante: PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA

APELADO: FRANCINEIDE DE ASSIS OLIVEIRA DOS SANTOS

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

Advogado(s) do reclamado: EMANNUELLE CORTEZ MACEDO, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL VÁLIDA E EFICAZ. IRDR TJPI. SENTENÇA MANTIDA. 

1.            A questão debatida nos autos versa sobre a matéria relativa à progressão horizontal de servidor, na forma estabelecida na Lei Municipal nº. 577/2011, que versa a respeito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais de União (PI), mostrando-se como ponto controvertido o direito da parte requerente em fazer jus ao referido instituto. 

2.            Sobre o assunto firmou-se neste Tribunal de Justiça a seguinte tese no IRDR TJPI nº 0758533-35.2020.8.18.0000: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”. 

3.            De fato, o legislador municipal do ente público recorrente, na lei nº 576/2011, art. 13, § 4º e na lei nº 577/2011, art. 18, § 3º, não deixou margem para interpretação, pois, o administrador municipal deve conceder a progressão funcional de forma automática após 05 (cinco) anos de permanência no nível em que se encontra o profissional do magistério. 

4. Os requisitos de tempo (3 anos de magistério), qualificação (avaliação positiva de desempenho) e curso de atualização na área com carga de 240 horas, conforme art. 18 da lei nº 577/2011 não são exigidos no caso da parte recorrida, pois, o legislador foi bem claro ao aumentar o tempo de progressão horizontal automática dispensando os requisitos. 

5.            Assim sendo, não merece prosperar o argumento do recorrente de que, somente após cinco anos, apresentada a documentação administrativamente, o servidor será avaliado.

6. Recurso conhecido e desprovido. 

 

 

 


 





RELATÓRIO



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO proposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO (PI) na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por FRANCINEIDE DE ASSIS OLIVEIRA DOS SANTOS requerendo progressão funcional automática, em razão de completar cinco anos de efetivo exercício, o que é assegurado pela Lei Municipal nº. 576/2011.

O juízo a quo julgou procedente a demanda, condenando o Município apelante a proceder à progressão funcional da parte autora, e ao pagamento do vencimento e das vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior, fixando como termo inicial de pagamento das diferenças salariais devidas os meses de junho e novembro.

Irresignado, o Município de União (PI) requer a reforma da r. sentença, argumentando, em suma, que, embora a apelada seja servidora pública municipal e tenha atingido cinco anos de serventia, a progressão deverá observar as seguintes exigências, a saber, qualificação (comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento) e avaliação de desempenho, além de ter completado no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício na referência.

Sustenta ainda que a apelada somente terá direito a progressão funcional caso demonstre o cumprimento do requisito legal contido no inciso III, do art. 13, da Lei Municipal nº 576/11. Destarte, como até o presente momento a apelada não demonstrou o cumprimento do citado requisito, o pedido de pagamento de verbas salariais retroativas deve ser julgado completamente improcedente.

Aduz que a tutela de evidência concedida contraria a Lei 9.494/97, diante do que a r. sentença deverá ser reformada, para fins de improcedência da ação.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

Após o juízo de admissibilidade positivo, fora determinada a suspensão do processo diante do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0758533-35.2020.8.18.0000, de Relatoria do Des. Erivan Lopes consistente “em definir se a mudança automática de nível a cada 5 (cinco anos) de efetivo exercício prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) pressupõe a comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento).

Ato contínuo, foi certificado o julgamento do incidente com a fixação da tese (ID 9862314).

É a síntese do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 


 

 

VOTO

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – DAS RAZÕES DO VOTO

A questão debatida nos autos versa sobre a matéria relativa à progressão horizontal de servidor, na forma estabelecida na Lei Municipal nº. 577/2011, que versa a respeito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais de União (PI), mostrando-se como ponto controvertido o direito da parte requerente em fazer jus ao referido instituto.

A sentença impugnada julgou procedente o pleito a favor da parte Autora/Recorrida ao determinar ao Município de União-PI/Recorrente que proceda à progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido.

Sobre o assunto firmou-se neste Tribunal de Justiça a seguinte tese no IRDR TJPI nº 0758533-35.2020.8.18.0000: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.

De fato, o legislador municipal do ente público recorrente, na Lei nº 576/2011, art. 13, § 4º e na lei nº 577/2011, art. 18, § 3º, não deixou margem para interpretação, pois, o administrador municipal deve conceder a progressão funcional de forma automática após 05 (cinco) anos de permanência no nível em que se encontra o profissional do magistério.

São de duas formas que ocorre a progressão funcional dos professores do Município recorrente: em 3 anos mediante cumprimento dos requisitos acima elencados ou de forma automática, após cinco anos de efetivo exercício. Não há margem para interpretação diversa.

Portanto, os requisitos de tempo (3 anos de magistério), qualificação (avaliação positiva de desempenho) e curso de atualização na área com carga de 240 horas, conforme art. 18 da lei nº 577/2011 não são exigidos no caso da parte recorrida, pois, o legislador foi bem claro ao aumentar o tempo de progressão horizontal automática dispensando os requisitos.

Os efeitos financeiros devem ser estudados e avaliados, antes da publicação da lei que trata sobre aumento salarial de servidores, não sendo lícito ao administrador descumprir lei municipal, pois em um Estado de Direito, tanto administrador quanto administrado devem submissão à ordem jurídica.

A ausência de organização administrativa sobre a avaliação de desempenho dos servidores foi sabiamente prevista pelo legislador municipal que elegeu o aumento de tempo de prestação efetiva de serviço como compensação para aquisição ao direito de mudança de classe mediante progressão funcional.

Assim sendo, não merece prosperar o argumento do recorrente de que, somente após cinco anos, apresentada a documentação administrativamente, o servidor será avaliado.

 Conclui-se assim que as leis municipais (lei 576/2011, no art. 13, § 4º, lei 577/2011, art. 18,§ 3º), exigiram, para a progressão funcional dos servidores que não foram submetidos à avaliação de desempenho, apenas um requisito, qual seja, o efetivo exercício de 05 (cinco) anos no cargo efetivo. 

O artigo 18, § 3º da lei nº 577/2011, da lei em comento, não permite outra interpretação que não seja a de possibilitar a mudança de classe do servidor que tenha o lapso de efetivo exercício do cargo previsto na norma de regência.



III - CONCLUSÃO



Ante o exposto, nego provimento ao recurso de Apelação do Município de União (PI), mantendo a sentença.

Condeno o Apelante nos honorários recursais, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800141-81.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

FRANCINEIDE DE ASSIS OLIVEIRA DOS SANTOS

Publicação

02/05/2023