TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755650-47.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: PAULINA DE MOURA LEAL ALVES
Advogado(s) do reclamante: JESSICA SILVA PIO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. APRESENTAÇÃO VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. 1. Da análise dos autos, observa-se que o instrumento contratual não fora firmado de forma física, não havendo, portanto, que se falar em apresentação da via original em secretaria para vinculação do título. 2. A Lei n.º 13.986/20 modificou substancialmente a emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admitir que esta se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). 3. Impõe-se reconhecer a assinatura eletrônica aposta pela Agravante como meio de conferir a autoria e autenticidade às declarações contidas na cédula de crédito bancário objeto deste feito, de forma que não merece reparo a decisão recorrida. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por PAULINA DE MOURA LEAL ALVES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, que deferiu a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº. 0802783-86.2022.8.18.0032) proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora agravado.
Em suas razões a Agravante pugna, em suma, pela necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Requer a suspensão da decisão interlocutória agravada, e ao final, que o presente recurso seja provido, suspendendo em definitivo a decisão guerreada.
Decisão monocrática indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 7963784).
Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Como relatado, a Agravante pugna, em suma, pela necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Entendo que não merece reparo a decisão vergastada. De fato, da análise dos autos, observa-se que o instrumento contratual não fora firmado de forma física, não havendo, portanto, que se falar em apresentação da via original em secretaria para vinculação do título.
Com efeito, a Lei n.º 13.986/20 modificou substancialmente a emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admitir que esta se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica), a teor do que dispõe o art. 29, § 5º, da Lei 10.931/04:
“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
(...)
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
(...)
§ 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.”
Nesse sentido colaciono a jurisprudência pátria, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. CERTIFICAÇÃO PELA ICP- BRASIL QUE NÃO SE AFIGURA COMO CONDIÇÃO ESSENCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200/2001. PEDIDO LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO PESSOAL. MORA COMPROVADA. SÚMULA 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. - A assinatura eletrônica é permitida na modalidade contratual de Cédula de Crédito Bancário, a teor do que dispõe o art. 29, § 5º, da Lei 10.931/04, que disciplina este negócio jurídico - Conforme disposto no artigo 10, da MP 2.200-2/2001, não há vedação a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica que não utilizem certificado digital emitido por autoridade certificadora ICP-Brasil - Nas ações de busca e apreensão, para a comprovação da mora, é válida a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor quando da celebração do contrato. (TJ-MG - AI: 10000220770820001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/06/2022)
Assim, neste contexto, impõe-se reconhecer a assinatura eletrônica aposta pela Agravante como meio de conferir a autoria e autenticidade às declarações contidas na cédula de crédito bancário objeto deste feito, de forma que não merece reparo a decisão recorrida.
III - DECISÃO
Ao lume de todo o exposto, com respaldo nos argumentos fáticos e jurídicos acima aduzidos, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0755650-47.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorPAULINA DE MOURA LEAL ALVES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação02/05/2023