Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0018268-73.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE EMENDASSE A INICIAL, A FIM DE FAZER JUNTADA DA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO. NECESSIDADE DO CONTRATO ORIGINAL. RECURSO IMPROVIDO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018268-73.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018268-73.2015.8.18.0140

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

APELADO: MICHEL VALERIO SARAIVA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: DENIS GOMES MOREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE EMENDASSE A INICIAL, A FIM DE FAZER JUNTADA DA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO. NECESSIDADE DO CONTRATO ORIGINAL.  RECURSO IMPROVIDO 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.  contra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão, proposta em face de Michel Valério Saraiva de Sousa pretende com a presente ação a busca e apreensão de veículo em virtude do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.

Em suas razões, o Apelante alega que "a ausência de juntada do documento Original da Cédula de Crédito Bancária, não tem o condão de impedir o deferimento da liminar de busca e apreensão liminarmente, conforme prevê o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, preceitua o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015 que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Noutro bordo, o fato é que o ato foi cumprido, apenas com a indexação da cópia da Cédula de Crédito Bancária, alcançado sua finalidade processual. In casu, deve ser levado em conta o princípio da instrumentalidade processual, “que viabiliza a validade dos atos processuais, mesmo quando realizados de modo diverso, quando alcançado o objetivo almejado." (REsp 660.671/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/9/2006).

Fala que o requerido tornou-se inadimplente, deixando de cumprir com contrato previamente firmado entre as partes litigantes, conforme demonstrado na petição inicial, o que acarretou o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 

Diz que a documentação juntada nos autos mediante cópia, mesmo que não seja original, quando autenticada formalmente por advogados, tem presunção de veracidade nos termos do art. 425, IV do Novo CPC, cabendo à parte contrário impugná-la, caso julgue necessário, não sendo passível de ato ex officio pelo juiz. 

Afirma ainda que o documento autenticado tem o mesmo valor probante do original, conforme expressa previsão do art. 423 e 424 do CPC; sem falar que desnecessária a instrução da inicial com o instrumento contratual original, pois não se trata de um título de crédito, mas de um título executivo extrajudicial, cuja circulação se opera por força de cessão de crédito. 

Argumenta que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, tendo em vista que o agravado poderá desfazer-se do veículo, ou mesmo ocasionar danos irreversíveis no veículo, enquanto o banco promovente vê-se impedido de retomar o bem que é de sua propriedade por lei.

Defende que a decisão recorrida desconsidera a proporcionalidade e razoabilidade, quando ignora que a farta documentação acostada é suficiente para o deferimento da liminar de busca e apreensão, de acordo com o Decreto-Lei nº 911/69.

Ao final requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar o decisum atacado, devendo ser deferida a liminar de busca e apreensão do veículo por ser medida de justiça.

É o suficiente ao relato.

VOTO


Inicialmente, verifica-se terem sido atendidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso, devendo, portanto, ser conhecido.

Na atenta leitura das razões recursais, verifica-se que a recorrente resume sua irresignação à possibilidade de ser dado prosseguimento à ação com base na cópia autenticada do título extrajudicial que instrui o feito. No entanto, entende-se que, tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores.

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.¹

Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título², o que não é o caso destes autos.

Verifiquemos, por oportuno, a jurisprudência do STJ:

RECURSO  ESPECIAL  -  AÇÃO  DE  BUSCA  E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA   DE   CRÉDITO BANCÁRIO  -  PROVIDÊNCIA  NÃO  ATENDIDA  SEM CONSISTENTE  DEMONSTRAÇÃO  DA  INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO  QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS  DO  ART. 267,  INC.  I,  DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese:  Controvérsia  acerca  da  necessidade  de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula  de  crédito  bancário)  para  instruir  a  ação  de busca e apreensão.1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil  quando  a  decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2.  Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título  de crédito com força executiva, possuindo as características gerais   atinentes   à   literalidade,   cartularidade,   autonomia, abstração, independência e circulação. O  Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do  eventual  ilegítimo  trânsito  do  título,  bem como a potencial dúplice  cobrança  contra  o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação  do  original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69,  admite  que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo    do  referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão   do   bem  alienado  fiduciariamente,  se  esse  não  for encontrado  ou  não  se  achar  na  posse do devedor, o credor tem a faculdade  de,  nos  mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A  juntada  do  original  do  documento  representativo  de  crédito líquido,  certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força  executiva,  é  a  regra, sendo requisito indispensável não só para  a  execução  propriamente  dita,  mas,  também,  para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo  plausível  e  justificado para tal, o que não se verifica na presente  hipótese,  notadamente  quando  as partes devem contribuir para   o   adequado   andamento  do  feito,  sem  causar  obstáculos protelatórios. Desta  forma,  quer  por  força  do não-preenchimento dos requisitos exigidos  nos  arts.  282  e  283  do  CPC, quer pela verificação de defeitos  e  irregularidades  capazes  de dificultar o julgamento de mérito,  o  indeferimento  da  petição  inicial, após a concessão de prévia  oportunidade  de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido.(REsp 1277394 / SC RECURSO ESPECIAL 2011/0216330-7  Relator(a)Ministro MARCO BUZZI (1149)Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/02/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 28/03/2016). 


Veja, também, o posicionamento que vem sendo perfilhado por nossa Corte de Justiça:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CREDITO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL ART 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, I, CPC/2015. 1. Descumprida diversas determinações judiciais, bem como a emenda à inicial para instruir a ação executiva, tendo sido a parte intimada para tanto, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. 2. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a ação executiva, em face da possibilidade de circulação do título. 3. Recurso improvido. (Apelação Cível 2017.0001.008877-8 . Relator: Des. Ribamar Oliveira. Julgamento: 12/12/2017. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível/TJPI).

 

 

PROCESSUAL CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO - EXIGÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL. CÓPIA. INADMISSIBILIDADE. A juntada da via original do título de cédula de crédito bancária é requisito essencial à formação válida do processo e visa assegurar a autenticidade da cártula apresentada, bem como afastar a hipótese de ter o título circulado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Agravo nº 2017.0001.010314-7 . Relator: Des. Haroldo Rehem. Julgamento: 13/03/2018. Órgão: 1ª Câmara Cível – TJPI).

 

 

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES COGNITIVOS DO AI. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL, COMO DOCUMENTO OBRIGATÓRIO, PARA INSTRUMENTALIZAR A PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E DA CIRCULABILIDADE. EXIBIÇÃO QUE SE IMPÕE. REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I- A existência da Ação Revisional, por si só, não tem o condão de prejudicar o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, pois o reconhecimento da conexão não demanda a suspensão automática do seu andamento sem a devida instrução do pleito revisional, pois, sabe-se que o STJ já firmou o entendimento de que não existe conexão, senão mera prejudicialidade externa, sendo possível, inclusive, a tramitação em separado da ação revisional e de busca e apreensão relativa ao bem objeto do mesmo contrato. II- Demais disso, impende-se ressaltar que a decisão agravada cingiu-se ao deferimento da liminar de busca e apreensão, não sendo dado a este TJPI decidir, no seio do Agravo de Instrumento emanado de uma Ação de Busca e Apreensão, acerca de temas alienígenas ao seu conteúdo, por extrapolarem os limites cognitivos desta espécie recursal. III- É que as aludidas matérias não foram objeto de discussão no 1º grau, não podendo ser analisada no Juízo ad quem, em respeito ao princípio da congruência e aos estreitos limites de cognoscibilidade desta modalidade recursal, sob pena de violação à garantia constitucional do Juiz Natural, e, consequentemente, de supressão de instância, conforme o posicionamento deste TJPI. IV- A regulamentação das cédulas de crédito bancário compete à Lei nº 10.931/2004, sendo que, debaixo da dicção do disposto no art. 26, a cédula de crédito bancário não constitui um mero documento comprobatório, mas, sim, promessa de pagamento em dinheiro, que o reveste do caráter de título executivo e representativo de dívida em dinheiro, consoante estabelece o art. 28, da aludida norma. V- Com efeito, por ostentar a cédula de crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial, e atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor, constata-se que a decisão de 1º grau deveria ter conclamado o Agravado a instruir a Ação de Busca e Apreensão com o seu original, ou, pelo menos, comprovar que a detinha, para instruir regularmente a Ação de Busca e Apreensão, processada sob as regras do Decreto-Lei nº 911/69. VI- Desse modo, o deferimento da liminar de busca e apreensão pelo Juiz de 1º grau, sem observar a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original, eiva a decisão recorrida de ilegalidade, uma vez que impõe ao Agravante o dever de arcar com a inadimplência de um crédito, cuja exigibilidade não restou demonstrada nos autos de origem, à falência da via original do título que o originou, conforme entendimento dos tribunais pátrios. VII- Recurso conhecido, sendo acolhida a preliminar articulada pelo Agravado para indeferir o pedido formulado pelo Agravante de suspensão da Ação de Busca e Apreensão na origem, mantendo-se a tutela de urgência recursal deferida (fls. 70/72) e, no mérito, provido, para revogar a decisão recorrida. VIII- Decisão por votação unânime. (Agravo de Instrumento nº 2017.0001.013223-8. Relator: Des. Raimundo Eufrásio. Julgamento: 27/03/2018. Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível – TJPI).

 

Com essas considerações, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

É o voto.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Impedido/Suspeito: Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

 Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Detalhes

Processo

0018268-73.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

MICHEL VALERIO SARAIVA DE SOUSA

Publicação

11/06/2023