TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0005740-90.2004.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: DULCINEIA VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - CONTRATAÇÃO COLETIVA EMPRESARIAL - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFICIÁRIO - VALORES NÃO REPASSADOS - RESPONSABILIDADE DA Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - 'QUANTUM' - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA.
- Se a prestação do serviço é suspensa ou cancelada por falta de pagamento, a tempo e modo, quem responde perante o servidor/beneficiário, que se encontra adimplente com a sua obrigação, é a Fundação que deu causa à negativa da prestação do serviço médico/hospitalar.- Quando se paga regularmente pelos serviços médicos/hospitalares e se é surpreendido com a impossibilidade de usufruí-lo, sem que tenha dado causa à negativa, tal circunstância suplanta os meros aborrecimentos inerentes à vida cotidiana e configura dor moral indenizável.- O valor da indenização por dano moral deve ser norteado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recursos improvidos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento dos apelos, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI, devidamente qualificado, e por Dulcineia Vieira de Oliveira contra sentença (ID nº 68015000), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais.
Em sentença o Magistrado da 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA – PI, decidiu que julgar o pedido PROCEDENTE, condenando o requerido a pagar à parte autora, a título de danos morais a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre os valores deverá ser acrescido juros de mora conforme os índices de correção da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E a contar da data do evento danoso, nos termos das Súmulas nº 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Veio os embargos de declaração e o Magistrado deu provimento em parte apenas para afastar a incidência de acréscimos legais anteriores à data da fixação dos danos morais, fixando-os a partir da sentença.
A 1ª apelante, a Sra. Dulcineia requer em seu recurso a majoração dos danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais).
A 2ª apelante, alega ilegitimidade passiva, afirmando que a FUESPI faz o repasse à Associação dos Docentes do Centro de Ensino Superior do Piauí- ADECESP, inscrita sob o CNPJ nº 12.059.952/0001-60, sendo está a pessoa jurídica responsável pelo pagamento direto à UNIMED, uma vez que é a ADECESP a contratante, como comprova documentação acostada em ID 7984912, Fls.40/60. Vê-se, portanto, a flagrante ilegitimidade da FUESPI em figurar no polo passivo da presente demanda, em razão do contrato da UNIMED ter sido firmado com a ADECESP sem participação ou anuência da instituição de ensino demandada. Com efeito, não há como a recorrente ser compelida a pagar mensalidades de avença da qual não fez parte.
Assim requer o provimento do apelo.
As partes apresentaram contrarrazoes.
O Ministério Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
E o relatório, inclua-se em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Passo ao voto.
VOTO
Inicialmente, verifica-se terem sido atendidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso, devendo, portanto, ser conhecido.
Pois bem.
Quanto a preliminar levantada pela Fundação, tem-se que essa não merece prosperar, pois a responsabilidade do repasse é da mesma, foi esta que deu cauda à negativa à prestação de serviço, a servidora estava adimplente com suas obrigações.
Preliminar rejeitada.
Passo ao mérito.
Segundo a teoria clássica da responsabilidade civil (art. 186, Código Civil), o dever de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: dano, ilicitude do ato e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o prejuízo causado; inexistindo responsabilidade civil sem a presença de um daqueles requisitos.
Lado outro, para a teoria do risco administrativo, consagrada no § 6º, do art. 37, da CF, o dever de indenizar tem por fundamento o risco, isto é, a responsabilidade deixa de resultar da culpabilidade e decorre da natureza da atividade prestada pelo agente.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a responsabilidade objetiva do Estado depende da ocorrência dos seguintes pressupostos:
"1. que se trate de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos; (...)
2. que essas entidades prestem serviços públicos, o que exclui as entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada; (...)
3. que haja um dano causado a terceiro em decorrência da prestação se serviço público; (...)
4. que o dano causado por agente das aludidas pessoas jurídicas, o que abrange todas as categorias, de agentes políticos, administrativos ou particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o título sob o qual prestam o serviço;
5. que o agente, ao causar o dano, aja nessa qualidade; (...)" (in DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.517-518.)
Os descontos das mensalidades eram efetuados diretamente em folha de pagamento, incumbindo ao Município, por sua vez, efetuar o repasse dos valores à empresa contratada.
Assim sendo, se a prestação do serviço é suspensa ou cancelada por falta de pagamento, a tempo e modo, quem responde perante o servidor/beneficiário, que se encontra adimplente com a sua obrigação, é a Fundação que foi quem deu causa à negativa da prestação do serviço médico/hospitalar.
Não se pode perder de vista o caráter pedagógico da indenização, que deve servir de desestímulo à reiteração da conduta antijurídica, absolutamente reprovável e que merece repreensão, porquanto inadmissível que não se efetue o repasse de valores ao verdadeiro credor, cujos descontos foram diretamente efetuados em folha de pagamento.
O direito à vida é o bem maior a ser tutelado pela ordem pública e protegido pela Constituição Federal. É esta a previsão contida no artigo 196 da Constituição Federal:
“Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O critério para a fixação do dano moral, conforme se sabe, é subjetivo e exige, assim, prudente arbítrio do julgador, de modo a não implicar enriquecimento ilícito da vítima, mas ser eficaz para produzir, no causador do dano, impacto capaz de inibir a prática de nova conduta ilícita.
Assim, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que o valor R$5.000,00 (três mil reais), fixado em primeiro grau, mostra-se consentâneo com as peculiaridades do caso concreto e o caráter punitivo-pedagógico da condenação.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos apelos, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Fez sustentação oral: Dr. Danilo Santana.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0005740-90.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuDULCINEIA VIEIRA DE OLIVEIRA
Publicação16/11/2023