TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802247-74.2021.8.18.0076
ORIGEM: UNIÃO / VARA ÚNICA
APELANTE: ANTÔNIA LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADA(S): LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA (OAB/PI Nº 9.079) E OUTRO
APELADO: BANCO CETELEM S/A,
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80, do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da presente apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO com vistas a afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância. Sem inversão da sucumbência posto que provido o recurso em parte mínima, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA LIMA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedentes os pedidos nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenou em custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa.
Em suas razões, ID. 9600133, a apelante pugna a reforma do decisum no que tange à condenação por litigância de má-fé. Aduz, em síntese, que em “apenas exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto na lei, conduta que não configura propósito de opor resistência injustificada ou intuito protelatório, não havendo a configuração de litigância de má-fé. Da mesma forma, não houve a intenção de alteração deliberada da verdade dos fatos com intuito de induzir o Judiciário em erro”.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, ID. 9600137, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em perquirir se escorreita a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sobre o tema, o art. 80, do CPC/15, prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ao observar o dispositivo retro, não vislumbro qualquer hipótese que se amolde à conduta da recorrente, haja vista que a autora é pessoa idosa e que apenas exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto na lei, conduta que não configura propósito de opor resistência injustificada ou intuito protelatório, não havendo a configuração de litigância de má-fé.
Nesse contexto, não há espaço para aplicação da penalidade por litigância de má-fé, porque necessária comprovação, estreme de dúvida, de dolo processual.
A propósito:
"A ignorância do fato ou má interpretação da lei afastam a incidência da norma, embora isto só possa mesmo ser aferido no caso concreto. Rememore-se que pretensão e defesa destituídos de fundamento são aquelas explicitamente contrárias ao direito, isto é, que não admitem interpretação que as sustente. Sendo o pedido ou a defesa formulados com base em fundamentos minimamente razoáveis, não há violação do dever e, consequentemente, impossível o apenamento. [...] o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade deve ser considerado em termos relativos. Os fatos são expostos segundo a verdade de quem a expõe, isto é, segundo a interpretação daquele que apresenta ao Estado-Juiz o fato que será valorado. [...] O que não se admite - e este é o escopo do dever de veracidade do artigo 77, inciso I, do CPC/2015 -, é que os fatos sejam objetivamente alterados, isto é, que sejam dolosamente apresentados fatos inexistentes ou omitidos fatos existentes relevantes para o processo. Enfim, a visão parcial da realidade é possível. A deturpação intencional dela é que é vedada." (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Et al. Teoria Geral do Processo - comentários ao CPC de 2015 - parte geral. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2018, p. 303).
Dessa forma, no caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80, do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Diante do exposto, CONHEÇO da presente apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO com vistas a afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.
Sem inversão da sucumbência posto que provido o recurso em parte mínima.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802247-74.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA LIMA DE OLIVEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação22/05/2023