TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800970-32.2021.8.18.0073
Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara
Apelante: ELZA FERREIRA DA COSTA
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB/PI nº8.303)
Apelado: BANCO BRADESCO SA
Advogado: José Almir Da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº2.338)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DESCONTO DE PARCELA ÚNICA. DANO MORAL INDENIZÁVEL DE FORMA PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na hipótese, por se tratar de ação envolvendo negócio jurídico, em que aduz a parte autora, a inexistência da contratação, objeto da lide, não pode a ela ser exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, com a comprovação do instrumento contratual e da transferência do valor contratado. 2. Inexistindo qualquer comprovação, não há como caracterizar a validade do contrato, fato que implica na inexistência do negócio jurídico. 3. Contudo, embora evidenciado a ocorrência de um único desconto, no valor de R$ 589,90 (quinhentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), entendo, ainda assim, como fato ocasionador de adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente a ensejar indenização por danos morais, aplicando-se a devida proporcionalidade que o caso requer. 5. Apelação conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando parcialmente a sentença de origem para, mantendo a declaração de nulidade da negociação jurídica em discussão, bem como a repetição do indébito (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). Honorários de sucumbência majorados para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas processuais pelo Banco Bradesco S.A, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Elza Ferreira da Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida pela apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial apenas para declarar a nulidade do contrato em discussão, julgando improcedente o pedido de dano moral, rateando, proporcionalmente, as custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, entre as partes ora litigantes, ficando a exigibilidade relativa à parte autora suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Nas razões recursais (ID 9623804), a apelante postula pela reforma da sentença, alegando que, inexistindo qualquer demonstração a comprovar a validade da negociação retratada, ainda que efetivado o desconto de uma única parcela, evidencia-se a caracterização dos danos morais.
Ademais, aduz que os honorários advocatícios fixados na decisão de piso, porquanto utilizada a base de cálculo relativa ao valor da condenação, acarretou em valor aviltante sobre o trabalho desempenhado pelo seu representante legal.
Assim, com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso para, mantendo a declaração de nulidade do contrato e a respectiva cessação dos descontos, bem como a restituição, em dobro, do valor descontado indevidamente; a condenação do réu em danos morais e majoração dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões (ID 9623809), o banco requer o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença guerreada.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É a breve exposição dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Consubstanciado no fato de se tratar de relação de consumo, aplica-se ao presente caso o disposto no art. 6°, VIII, do CDC. Assim, segundo a previsão normativa incumbe à parte ré comprovar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito alegado pela autora, perfazendo-se, nesse caso, com a efetiva comprovação de que o seguro de vida, objeto da ação, foi efetivamente negociado entre as partes com a devida anuência da requerente.
Nesse sentido dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 336, in verbis:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
Contudo, conforme já analisado pela instância a quo, a instituição bancária não se desincumbiu do encargo que lhe foi transferido, por imposição das normas alhures destacadas, fato que acarretou na invalidade da negociação e condenação do Banco na restituição do indébito, em dobro.
Assim, reconhecida pelo magistrado de origem a ausência da relação jurídica, forçoso o reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário e a consequente ilicitude da conduta do apelado em efetuar descontos sem a anuência da consumidora, como se infere da leitura do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ.
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
“Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Piauí:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais no montante fixado. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).”
Assim, porquanto imperiosa a repetição do indébito dos valores descontados indevidamente e, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, necessária a incidência dos juros de mora, a partir da citação – no percentual de 1% ao mês – em atenção ao disposto no art. 406 do Código Civil, bem como, ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, nos termos do art. 405 do Código Civil; e da correção monetária, (índice calculado pelo IPCA-E), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), sendo devida da data do desembolso, nesse caso, de 25.03.2020, conforme disposição da súmula nº 43 do STJ.
Dos danos morais
Nesse sentido, visando uma justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero dissabor do cotidiano. Destarte, embora efetivado o desconto de uma única parcela do contrato reconhecidamente nulo, entendo por evidenciados os requisitos necessários a ensejar a fixação de indenização moral, guardadas as devidas proporções.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: a efetiva punição do causador do prejuízo e a garantia de um ressarcimento adequado à vítima.
Diante dessas ponderações, julgo legítima uma fixação indenizatória na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre esse valor, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês - atendendo à disposição do art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional - contados a partir da citação (art. 405 do CC); além de correção monetária (IPCA-E) (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
Em atendimento ao disposto no §11, art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios previstos na sentença de origem, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação e, em razão da sucumbência da parte ré, deve a ela incidir o ônus ao pagamento das custas processuais.
Dispositivo
Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando parcialmente a sentença de origem para, mantendo a declaração de nulidade da negociação jurídica em discussão, bem como a repetição do indébito (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).
Honorários de sucumbência majorados para 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Custas processuais pelo Banco Bradesco S.A.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800970-32.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorELZA FERREIRA DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação26/05/2023