Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000074-40.2015.8.18.0135


Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE MATRÍCULA NO ENSINO INFANTIL. CONSTITUCIONALIDADE DO CORTE ETÁRIO. IDADE MÍNIMA INCOMPLETA NA DATA LIMITE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REFORMA DA DECISÃO QUE OCASIONA MAIS DANOS QUE A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000074-40.2015.8.18.0135 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/05/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000074-40.2015.8.18.0135
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: São João / Vara Única
APELANTE: Estado do Piauí
ADVOGADO: Luís Fernando Ramos Ribeiro Gonçalves (OAB/PI n. 9.154)
APELADA: Sarah Bruno Rodrigues, representada por Ienes Rodrigues

ADVOGADA: Alexandra Pereira Gomes (OAB/PI nº 6421)


EMENTA


 

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE MATRÍCULA NO ENSINO INFANTIL. CONSTITUCIONALIDADE DO CORTE ETÁRIO. IDADE MÍNIMA INCOMPLETA NA DATA LIMITE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REFORMA DA DECISÃO QUE OCASIONA MAIS DANOS QUE A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 19 a 26 de maio de 2023.

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes - Relator


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Sarah Bruno Rodrigues, menor representada por Ienes Rodrigues, em face do diretor do colégio CEDEF.

Na origem, o juiz concedeu a segurança “determinando que a autoridade coatora proceda com a matrícula da impetrante no ensino infantil”.

Nas razões recursais, o apelante aduz que, nos termos do art. 30, II, da Lei n 9.394/96, a idade mínima para a matrícula na pré-escola é 04 (quatro) anos, e que, conforme o art. 6º da Resolução CEE/PI n. 303/2010, a referida idade deve ser completada até 31 de março do ano que ocorrer a matrícula. No pedido, requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a apelada quedou-se inerte.

O Ministério Público Superior opinou pela aplicação do fato consumado e consequente improvimento do Recurso de Apelação, uma vez que a situação fática da Impetrante se encontra inteiramente consolidada no tempo.

É o relatório.

 


VOTO


 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.

No caso em apreço, a impetrante, que contava com três anos incompletos à época dos fatos, teve negada a sua matrícula no Maternal II do Colégio CEDEF, por não apresentar a idade adequada ao ingresso nessa respectiva série, até a data de 31 de março do ano de 2015.

Inicialmente, insta anotar que o direito à educação é constitucionalmente assegurado nos artigos 205 e 227 da Constituição da República. Nesse contexto, a efetivação da educação infantil surge como dever do Estado e garantia das crianças, como se infere do art. 208 da CF/88:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...)
IV- IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

Em decorrência da previsão constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade (art. 54, IV).

Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96), prevê que “O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade” (art. 4º, X).

Pois bem. O corte etário - assim chamado o estabelecimento de uma data comum para que todas as crianças que frequentam escolas públicas ou privadas no Brasil sejam matriculadas em cada etapa educativa -, à época da impetração do presente mandamus, era regulamentado pela Resolução nº 6, de 20 de outubro de 2010, do CNE/CEB, que “Define Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil”.

O art. 2º do referido normativo estabelece como regra geral que “Para o ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de 4 (quatro) anos completos até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula”.

Com o fim de se adequar à Resolução nº 6/2010 do CNE/CEB, o Estado do Piauí editou a Resolução CEE n. 303/2010, a qual dispõe no seu art. 6º que “Para ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de quatro anos completos até 31 de março do ano que ocorrer a matrícula”.

Delimitada a legislação aplicável à espécie, cumpre-nos observar que o objeto da presente lide é tema bastante comum no Judiciário brasileiro, sendo enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2018, no Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 292, relatado pelo Min. Luiz Fux. Na ocasião, o Plenário do STF decidiu pela constitucionalidade do estabelecimento da idade mínima de quatro a seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental. Confira-se:

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2010, E ARTS. 2º A 4º DA RESOLUÇÃO 6, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010, DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA (CEB) DO CONSELHO NACIONAL DA EDUCAÇÃO (CNE). ALEGAÇÃO DE OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. CORTE ETÁRIO PARA MATRÍCULA NO ENSINO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRECEITO DA ACESSIBILIDADE À EDUCAÇÃO INFANTIL. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. CRITÉRIO DEFINIDO COM AMPLA PARTICIPAÇÃO TÉCNICA E SOCIAL. GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. As Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e 6/2010, ao estabelecerem um critério único e objetivo para o ingresso às séries iniciais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da criança que tenha, respectivamente, quatro e seis anos de idade, completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, não violam os princípios da isonomia, da proporcionalidade e do acesso à educação.
2. A efetividade das normas consagradoras do direito à educação encontrou suporte nas alterações promovidas pelo constituinte derivado, por meio das Emendas Constitucionais nº 53/2006 e 59/2009, que ampliaram a educação obrigatória a partir dos quatro anos de idade e substituiram o critério da etapa de ensino pelo critério da idade do aluno. 3. A democratização do acesso à leitura, à escrita e ao conhecimento, na primeira infância, acarreta diversos benefícios individuais e sociais, como melhores resultados no desempenho acadêmico, produtividade econômica, cidadania responsável e combate à miséria intelectual intergeracional.
4. A faixa etária não é estabelecida entre as etapas do sistema de ensino porque o que importa é que à criança entre quatro e dezessete anos seja assegurado o acesso à educação, de acordo com sua capacidade, o que não gera inconstitucionalidade na regulamentação da transição entre as etapas de ensino (art. 208, I e IV, da CRFB).
5. Cabe ao poder público desenhar as políticas educacionais conforme sua expertise, estabelecidas as balizas pretendidas pelo constituinte.
5.1 A uniformização da política instituída visa a permitir um percurso escolar contínuo entre os diversos sistemas de ensino e, consoante refletem diversos estudos pedagógicos específicos, permite à criança vivenciar cada etapa de acordo com sua faixa etária.
5.2 Os critérios universalizáveis para o ingresso no ensino fundamental, de cunho impessoal e genérico, são imperiosos em sede de política pública.
5.3 É que a tomada de decisão baseada em regras considera a possibilidade de erros de subinclusão e sobreinclusão e prestigia a teoria da segunda melhor opção (second best), que preserva as virtudes de certeza, segurança, previsibilidade, eficiência, separação de poderes e prevenção de erros de decisão.
6. O corte etário, mercê de não ser a única solução constitucionalmente possível, insere-se no espaço de conformação do administrador, sobretudo em razão da expertise do Conselho Nacional de Educação e de as resoluções terem sido expedidas com ampla participação técnica e social, em respeito à gestão democrática do ensino público (art. 206, VI, da CRFB).
7. As regras objetivas encerram notável segurança jurídica, por isso que a expressão “completos” é inerente a qualquer referência etária, sem que o esforço exegético de se complementar o que já está semanticamente definido possa desvirtuar a objetivação decorrente do emprego de número.
8. O acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, pode justificar o afastamento da regra em casos bastante excepcionais, a critério exclusivo da equipe pedagógica diretamente responsável pelo aluno, o que se mostra consentâneo com a “valorização dos profissionais da educação escolar” (art. 208, V, da CRFB e art. 206, V, da CRFB) e o apreço à pluralidade de níveis cognitivo-comportamentais em sala de aula.
9. In casu, não se faz necessário verificar a compatibilidade das resoluções expedidas pela Câmara de Educação Básica (CEB) do Conselho Nacional da Educação (CNE) com nenhuma outra norma infraconstitucional, senão diretamente com os parâmetros constitucionais de controle, sendo certo que os dispositivos legais a que fazem remissão apenas atribuem ao Poder Executivo poderes normativos para disciplinar o tema. 10. Pedido improcedente.
(STF - ADPF: 292 DF 9991938-52.2013.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 01/08/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/07/2020) destacou-se.

Desta forma, sendo constitucional a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas, verifica-se que a negativa de matrícula da impetrante menor de três anos no ensino infantil não constitui ato ilegal por parte da instituição impetrada, porquanto observa o corte etário regulamentado pelas Resoluções 6/2010 do CNE/CEB e n. 303/2010 do CEE/PI.

Não obstante o exposto, observa-se que, em razão do decurso de mais de 07 (sete) anos desde a data da concessão da liminar (23/01/215) que autorizou a matrícula da menor na educação infantil, a reforma da sentença com a anulação da matrícula e a desconsideração de todo o período então estudado ensejaria o retrocesso da impetrante.

Nessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação da teoria do fato consumado, porquanto a eventual restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. A propósito:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICA FEDERAL ENQUANTO CURSAVA O TERCEIRO ANO ENSINO MÉDIO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO. PROVIMENTO LIMINAR. MATRÍCULA EFETIVADA. GRADUAÇÃO PRÓXIMA DA CONCLUSÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RESTAURAÇÃO DA LEGALIDADE ESTRITA QUE OCASIONA MAIS DANOS QUE A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra instituição de ensino objetivando, em suma, obtenção de inscrição para finalizar o 3º ano do ensino médio, negada em razão de não ter, o impetrante, à época, 18 anos completos. O impetrante afirmou que, enquanto ainda cursava o terceiro ano, foi aprovado em processo seletivo vestibular 2018-2 da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, o que motivou a pretensão de realização dos exames supletivos em questão.
II - A liminar foi deferida e confirmada na concessão da ordem, às fls. 52-53. Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou a sentença, denegando a ordem. O recurso especial foi admitido na origem, com concessão de efeito suspensivo (fl. 209), e, no STJ, admitido e provido monocraticamente.
III - Quanto à argumentação relativa à inadmissibilidade do recurso especial, anote-se que a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos.
IV - Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) V - No mérito, a decisão deve ser mantida, por se encontrar em sintonia com precedentes desta Corte em situações análogas à presente, que, em casos excepcionais, entendem que eventual restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso de tempo, aplicando-se a teoria do fato consumado.
VI - No caso presente, por força da liminar o impetrante conseguiu seu intento e, atualmente, está em vias de completar a respectiva graduação, uma vez que, na ocasião da interposição do recurso especial - janeiro de 2020 - já se encontrava cursando o 4º período.
Conforme informa a parte recorrida às fls. 259, a graduação está prevista para abril de 2022. No sentido, confira-se o seguinte precedente: REsp 1.812.547/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, REPDJe 18/12/2020, DJe 25/10/2019. E as seguintes monocráticas: AgInt no REsp n. 1.937.338/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/10/2021 e REsp n. 1.956.738/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 22/9/2021, entre outras.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.948.502/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. MATRÍCULA DETERMINADA POR FORÇA DE LIMINAR, CONFIRMADA PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SITUAÇÃO FÁTICA EXCEPCIONAL, CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Suellen de Kassia França Nunes e Larissa Karla Dias Soares contra a Universidade Federal do Maranhão - UFMA, objetivando provimento jurisdicional que determine à ré que proceda à matrícula das autoras nos cursos de Química e Direito, respectivamente, nas vagas reservadas, pelos sistema de cotas, aos alunos que tenham cursado integralmente o ensino fundamental e médio em instituições públicas de ensino. No caso, as autoras, hipossuficientes, são egressas de instituição privada de ensino, com finalidade filantrópica, sem fins lucrativos. O Juízo de 1º Grau concedeu a medida liminar, em 08/02/2013, que fora confirmada pela sentença e pelo acórdão ora recorrido.
III. A jurisprudência do STJ tem admitido, excepcionalmente, a aplicação da teoria do fato consumado nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, como é o caso dos autos, em que a decisão liminar que determinou, à Universidade Federal do Maranhão, a efetivação da matrícula das autoras nos cursos para os quais foram aprovadas, pelo sistema de cotas - e que restou confirmada pela sentença e pelo acórdão -, foi proferida em 08/02/2013. Nesse contexto, em face de situação excepcional, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação que ora se vislumbra, consolidada há mais de 7 (sete) anos - tempo superior à duração dos cursos em questão -, mormente considerando a inexistência de demonstração de qualquer dano à instituição de ensino recorrente. Nesse sentido: STJ, REsp 1.792.112/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2019; AgInt no REsp 1.566.678/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2019; AgInt no REsp 1.461.769/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014; AgRg no REsp 1.481.001/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.601.473/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)

Em sendo assim, como bem assinalou o Ministério Público, há que se reconhecer que nas situações consolidadas pelo tempo, e em respeito à credibilidade do sistema jurídico, deve-se aplicar a teoria do fato consumado (amplamente aceita pela jurisprudência do Colendo STJ), desaguando, portanto, na justa manutenção da sentença ora analisada”.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000074-40.2015.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

COOPERATIVA EDUCACIONAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO - CEDEF

Réu

IENES RODRIGUES

Publicação

29/05/2023