Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0750783-11.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. 2. O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. 3. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma apenas repetem argumentos da contestação e do agravo de instrumento, o recurso interposto não deve ser conhecido. 4. A parte agravante não se deteve à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750783-11.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750783-11.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA.

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO NOGUEIRA MONTEIRO, ADRIANO MARTINS DE HOLANDA, JAIVAN CARVALHO MOURA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. 2. O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. 3. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma apenas repetem argumentos da contestação e do agravo de instrumento, o recurso interposto não deve ser conhecido. 4. A parte agravante não se deteve à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância. 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0750783-11.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA. 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANO MARTINS DE HOLANDA - PI5794-A, JAIVAN CARVALHO MOURA - PI10935-A, LEANDRO NOGUEIRA MONTEIRO - SP330772-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA contra decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0702729-53.2018.8.18.0000.

Na origem, o Ministério Público do Estado do Piauí ajuizou Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Liminar (processo n° 0800004-07.2017.8.18.0041), objetivando a decretação do bloqueio de matrículas: nº 4.055, nº 4.057, nº 4.056, nº 4.085, e nº 4.797 registradas no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Uruçuí-PI, bem como todas as matrículas e registros oriundos deles, e no mérito o cancelamento das matrículas supracitadas, assim como todas as matrículas e registros oriundos delas.

Em decisão (processo nº 0800004-07.2017.8.18.0041), o Juízo de primeiro grau acolheu o pedido formulado, determinando, o bloqueio das matrículas n.º 4.055, Livro 2-X, fls. 25; 4.056, Livro 2-X, fls. 26; 4.057, Livro 2-X, fls. 27; 4.085, Livro 2-X, fls. 60; e 4.797, Livro 2-AB, fls. 50, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Uruçuí/PI, suspendendo provisoriamente novos registros e averbações, até o julgamento do mérito da presente ação, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.

Irresignada, a EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA. interpôs agravo de instrumento contra a decisão, pugnando pela concessão de efeito suspensivo, o reconhecimento da ausência de interesse processual por parte do autor, extinção do processo em julgamento de mérito, o levantamento do bloqueio às indigitadas matrículas imobiliárias, com expedição imediata da ordem ao registro de imóveis competente, a suspensão do curso do processo e a condenação da parte agravada ao pagamento de custas sucumbenciais e honorários advocatícios.

Em decisão de ID 8974644, referida nos autos do processo nº 0702729- 53.2018.8.18.0000, o Exmo. Desembargador Relator não conheceu o agravo de instrumento.

Ainda inconformada, interpôs o presente agravo interno, objetivando a reforma da decisão supra e, por conseguinte, a concessão de efeito suspensivo ao recurso intentado.

Contrarrazões em defesa da decisão vergastada. 

É a síntese do necessário.

À SEJU para inclusão em pauta de sessão virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

1. DA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO

Em que pese as alegações do Agravante, suas razões não devem prosperar. Considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a modificação do entendimento esposado na decisão vergastada. Em análise dos autos, constata-se, desde logo, que o Apelante deixou de controverter os argumentos da decisão, limitando-se a repetir os argumentos apresentados no Agravo de Instrumento.

A matéria discutida nesse Agravo Interno encontra total similitude com a discussão travada no Agravo de Instrumento. Isso porque o Agravante utiliza os mesmos fundamentos para lastrear o pedido da Tutela Cautelar antes interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, que deferiu a medida liminar vindicada.

Elementar que o recurso é a faculdade de pedir o reexame de uma decisão judicial, objetivando sua reforma total ou parcial, a sua invalidação ou o seu esclarecimento. É regido por uma série de princípios que devem ser observados com cautela quando de sua elaboração, e a sua inobservância enseja o não conhecimento do recurso. E, da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da sentença, sob pena de não se transferir ao juízo “ad quem” o conhecimento da matéria em discussão (“tantum devolutum quantum appellatum”), conforme entendimento do STJ-4ª Turma, REesp nº 50.036-PE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 8/5/96- DJU de 3/6/96, p. 19.256“.

O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma apenas repetem argumentos já apresentados, o recurso interposto não deve ser conhecido.

As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida.

A parte agravante não se deteve à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância.

Este TJ/PI já decidiu que:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão vergastada. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Agravo Nº 2018.0001.003588-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2018) (grifei)

Nestes termos, o Agravo Interno não deve ser conhecido, uma vez que não preenchidos integralmente os seus requisitos de admissibilidade, isto porque o não conhecimento deve ser proclamado quando for induvidosa a falta de um ou mais pressupostos de admissibilidade dos recursos.

Na ausência de qualquer um deles, é vedado ao tribunal examinar o mérito recursal. Trata-se de regra imperativa de julgamento. A norma aqui é cogente. Mais do que isso, a matéria relativa ao juízo de admissibilidade é cogente, não estando, pois, sujeita a preclusão. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2139-2140..

3. DA DECISÃO

Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do Agravo Interno.

É como voto.

Data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 



Teresina, 02/05/2023

Detalhes

Processo

0750783-11.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA.

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/05/2023