TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0006616-93.2014.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador do Estado: Henry Marinho Nery OAB/PI nº 15.764
EMBARGADO: WILLYS JARDESON ALVES DA SILVA (representado por sua genitora Josélia Alves da Silva)
Advogado: Marcio Venícius Silva Melo OAB/PI 2.687
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRIGENTES.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que se destina à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial;
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil;
3. Na hipótese, restou caracterizada a ocorrência do erro material por não observância da decisão debatida com o entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça devendo assim ser sanada;
4. Logo, será devida a pensão mensal ao filho menor, pela morte de seu genitor, até a data em que o beneficiário completar 25 anos de idade;
5. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolho os Embargos de Declaração, reformando parcialmente a decisão recorrida para, tão somente, sanar o erro do material contido no acórdão, corrigindo a fundamentação, complementando o respectivo dispositivo, e retificando a ementa, passando neles constar que o pagamento da pensão ao filho menor seja de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, até que atinja a idade de 25 (vinte e cinco) anos, mantendo, no mais, incólume a decisão, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 7828143 – Pág. 01/04) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão (ID Num. 7667192 – Pág. 2) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, deu improvimento ao recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e provimento ao recurso interposto por WILLYS JARDESON ALVES DA SILVA para, tão somente, reformar a sentença de primeiro grau, condenando o Estado do Piauí a pagar pensão mensal em favor de Willys Jardeson Alves da Silva (filho do falecido), mantendo inalterados os demais termos da sentença cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO PIAUÍ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO DO VALOR. INACABÍVEL. APELO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. MENOR REPRESENTADO POR GENITORA. MORTE DE DETENTO EM CADEIA PÚBLICA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. É objetiva a responsabilidade do Estado pela morte de detento em estabelecimento prisional, ante o descumprimento dos deveres de guarda, segurança e manutenção da incolumidade física dos internos, art. 5º, inc. XLIX e 37, § 6º, ambos da CF, a qual pode ser excluída, por rompimento do nexo de causalidade, se demonstrado que o evento danoso morte ocorreria mesmo se o preso estivesse em liberdade. RE 841.526/RS, julgado pelo rito da repercussão geral (Tema 592); 2. A revisão da verba fixada pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo; 3. Nas famílias de baixa renda, há presunção de dependência econômica entre seus membros, de sorte que o direito ao pensionamento mensal independe da comprovação da atividade remuneratória exercida pelo falecido. Precedentes do STJ; 4. Tendo em vista a não comprovação de renda auferida pelo de cujus, é perfeitamente razoável que em favor do filho da vítima seja arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; 5. Recursos conhecidos. Improvido o recurso do réu. Provido o recurso do autor. Decisão unânime.
Nas razões recursais, o embargante justifica sua interposição para suprir erro material realizada na decisão porquanto o precedente citado para basear a concessão da pensão diz respeito a condenação ao pagamento de pensão aos genitores em virtude da morte de filho menor.
Por seu turno, a situação posta a apreciação concerne no pagamento de pensão a filho menor por morte de seu genitor de modo que, possui orientação pacífica no Superior Tribunal de Justiça estabelecendo que a pensão ao filho menor na hipótese de morte de seu genitor será até o momento em que este complete 24 anos de idade, salvo se iniciar antes atividade remuneratória, e não até os 65 anos do de cujus, como fixado no r. Acórdão.
Ademais, a motivo pelo qual se pugna pelo acolhimento destes aclaratórios.
Contrarrazões aos embargos de declarações (Num. 9876027 – Pág. 01/05)
Eis o sucinto relatório.
VOTO
Nas razões do recurso, o embargante apontou a existência de vícios no Acórdão, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, sendo indicado ao caso a ocorrência de erro material decorrente de decisão contrária a entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência.
Pois bem.
Erro material é aquele que, perceptível à primeira vista, e sem maior exame, demonstra equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, equívoco na aplicação de precedentes, etc.
In casu, assiste razão ao embargante.
Em análise ao referido ato, verifico ocorrência de erro material em relação ao limite da idade para o embargado receber pensão por morte. Ou seja, o embargante deveria ter sido condenado a pagar à parte embargada (filho menor de detento morto) pensão por morte correspondente a 2/3 do salário-mínimo até que este atinja a idade de 25 (vinte e cinco) anos, conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, vejamos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. IDADE DO BENEFICIÁRIO. 1. A tese que objetiva incrementar o valor da indenização por danos morais está desacompanhada do dispositivo de lei federal que teria sido violado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951233 RJ 2021/0222308-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) grifei
Cito também outros entendimentos jurisprudenciais corroborando com o já citado, in verbis:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE DETENTO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. MORTE DO DETENTO OCORREU DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ARTIGO 37, § 6º DA CF/88. DEVER CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO FÍSICA E MORAL DO PRESO. ARTIGO 5º, XLIX, DA CF/88. RE 841.526 (TEMA 592). DANO MATERIAL. PENSÃO FILHO MENOR. PERCENTUAL DE 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA MORTE ATÉ QUE COMPLETEM 25 ANOS DE IDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR A SER INDENIZADO MAJORADA PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA E PROVIDA. Sentença deve ser reformada para fixar o pensionamento à filha de 2/3 do salário-mínimo vigente à época da morte, até a data que completar 25 anos de idade, em consonância com precedentes do STJ. ACÓRDÃO ACORDAMos Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos,conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Pará e conhecer e dar provimento ao recurso dos autores, nos termos (TJ-PA 08002606620178140201, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 09/05/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 18/05/2022) grifei.
ADMINISTRATIVO E CIVIL. REMESSA OFICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MORTE DE PRESO EM PENITENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PENSIONAMENTO MENSAL. LIMITE TEMPORAL. DATA EM QUE O FILHO MENOR DA VÍTIMA COMPLETA 25 ANOS. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS. 1) Nos termos da Constituição Federal, é assegurado aos presos o respeito à integridade física e, se o Instituto de Administração Penitenciária não cumpre com esse dever, resultando a morte de um detento, impende a análise da questão sob o prisma da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal; 2) A morte de detento provisório custodiado, dentro do IAPEN, por omissão dos agentes responsáveis pela segurança, gera responsabilidade civil do Estado pela reparação do dano material; 3) O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completarem 25 anos de idade, razão pela qual merece reforma a sentença que fixou como termo final a data em que a vítima completaria 65 anos de idade; 4) A pensão é devida desde a morte da vítima, devendo as parcelas vencidas serem pagas de uma só vez, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais, ambos desde o evento morte [Súmulas nº 43 e 54 do STJ]; 5) A teor do art. 20, § 4º, do CPC, a verba advocatícia deve estabelecida de acordo com a apreciação equitativa do juiz quando vencido ente estatal; 6) Remessa Oficial parcialmente provida. (TJ-AP 00520811120138030001 AP, Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES, Data de Julgamento: 28/06/2016, CÂMARA ÚNICA) grifei.
Dessa forma, os embargos opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ devem ser acolhidos, pois restou demonstrado, que houve manifesto equívoco na análise da jurisprudência aplicável à espécie que repercute, tão somente, na idade limite para recebimento de pensão por morte quando o beneficiário for filho dependente de pai falecido, e tais erros, por não afetarem a substância do julgado, podem ser facilmente corrigidos.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL E ERRO DE FATO - ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a excepcionalidade do conhecimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, quando este for decisivo para o resultado do julgamento. Verificado que o erro de fato apontado decorre de um erro material não retificado em recurso anterior, deve ser o vicio sanado para que seja decotado dos acórdãos as parcelas equivocadas. (TJ-MG - ED: 10000205396419003 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022) grifei.
Por consequência, determinado trecho da fundamentação do acórdão deve ser retificado para constar a seguinte redação (ID Num 7522962 – Pág. 9):
Tendo em vista a não comprovação de renda auferida pelo de cujus, deve ser utilizado o salário mínimo como base para o pagamento da pensão, deduzindo-se 1/3 (um terço) que seria gasto com o sustento da própria vítima. Logo, revela-se comportável à espécie o arbitramento do pensionamento em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, até a data em que o beneficiário completar 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Registre-se, finalmente, que os embargos de declaração, por ser uma espécie de recurso integrativo, voltado, no presente caso, a sanar erro material existente no acórdão, é possível conferir-lhes efeito infringente, pois houve mudança dos elementos fixados na decisão, e, portanto, com o escopo de aprimorar o julgado, o dispositivo do acórdão merece ser, inclusive, complementado.
- Dispositivo
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, reformando parcialmente a decisão recorrida para, tão somente, sanar o erro do material contido no acórdão, corrigindo a fundamentação, complementando o respectivo dispositivo, e retificando a ementa, passando neles constar que o pagamento da pensão ao filho menor seja de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, até que atinja a idade de 25 (vinte e cinco) anos, mantendo, no mais, incólume a decisão.
É como voto.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolho os Embargos de Declaração, reformando parcialmente a decisão recorrida para, tão somente, sanar o erro do material contido no acórdão, corrigindo a fundamentação, complementando o respectivo dispositivo, e retificando a ementa, passando neles constar que o pagamento da pensão ao filho menor seja de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, até que atinja a idade de 25 (vinte e cinco) anos, mantendo, no mais, incólume a decisão, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0006616-93.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOSELIA ALVES DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/06/2023