TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800418-33.2021.8.18.0052
APELANTE: MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I - É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que, não obstante o CPC preveja, em seus artigos 485, I, 320 e 330 a possibilidade de indeferimento da petição inicial face à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e embora a indicação do endereço da parte autora na referida peça constitua requisito de validade, fato é que o comprovante de endereço não pode ser considerado como documento indispensável ao ajuizamento da ação, a ponto de o seu caráter pessoal implicar em inépcia da inicial. II - O art. 320 do CPC exige que a parte reúna com a inicial todos os documentos indispensáveis à perfeita desenvoltura da lide, o que significa exatamente os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, as provas através das quais o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. III – Uma vez que é plenamente possível o conhecimento e julgamento da causa a partir da petição inicial apresentada, não merece prosperar a sentença proferida. IV - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta por MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito na “Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e pedido de Indenização por Danos Morais” ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
O juízo a quo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial juntando aos autos comprovante de residência em seu nome.
Devidamente intimada, a parte autora atravessou petição asseverando que o comprovante de residência da parte autora não é documento indispensável ao julgamento da ação.
Em razão do não cumprimento do despacho em sua totalidade, o juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de Apelação sustentando, em suma, que o comprovante de residência da parte autora não é documento indispensável ao julgamento da ação. Aduz que foi juntado um comprovante de endereço que deve ser considerado mesmo em nome de terceiros, o excesso de formalismo quando inexiste qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie duvidas ou higidez do documento, notadamente prevalece o princípio da facilitação de defesa do consumidor.
Requer o integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação.
Instado a manifestar-se, o Banco apelado não apresentou contrarrazões.
Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
Insurge-se a Autora, ora Apelante, contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento do despacho que determinou a juntada aos autos de comprovante de residência em nome da parte autora.
Pois bem. Entendo descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que, não obstante o CPC preveja, em seus artigos 485, I, 320 e 330 a possibilidade de indeferimento da petição inicial face à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e embora a indicação do endereço da parte autora na referida peça constitua requisito de validade, fato é que o comprovante de endereço não pode ser considerado como documento indispensável ao ajuizamento da ação, a ponto de o seu caráter pessoal implicar em inépcia da inicial.
O art. 320 do CPC exige que a parte reúna com a inicial todos os documentos indispensáveis à perfeita desenvoltura da lide, o que significa exatamente os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, as provas através das quais o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Portanto, o que se conclui é que o preceito legal que trata de tais requisitos não exige o documento pretendido pelo juízo a quo, que consiste no comprovante de residência em nome próprio do autor.
Assim, uma vez que é plenamente possível o conhecimento e julgamento da causa a partir da petição inicial apresentada, não merece prosperar a sentença proferida.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. O requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC. 3. Não é exigível o comprovante de endereço em nome do requerente, de modo que sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença deve ser anulada. 4. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801735-76.2019.8.18.0039 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)
Por fim, deixo de aplicar o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 1.013, § 3º) diante da limitação probatória, pois o processo não está em condições de imediato julgamento.
DECISÃO
Diante de todo o exposto, conheço do recurso, e determino a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800418-33.2021.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO
RéuBANCO CETELEM
Publicação02/05/2023