TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803760-67.2020.8.18.0026
APELANTE: ROSA MARIA DA SILVA BARROS
Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803760-67.2020.8.18.0026
Origem:
APELANTE: ROSA MARIA DA SILVA BARROS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, LORENA PITANGA VARJAO - BA34700-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
BANCO ITAU CONSIGNADO S/A., devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, em que contende com ROSA MARIA DA SILVA BARROS, também qualificada.
Alega, em suma, o embargante, irresignação referente aos fundamentos de fato do acórdão. Ao final, requereu que fossem acolhidos os embargos para o suprimento do vício apontado, promovendo a modificação do acórdão e o prequestionamento da matéria.
Intimada, a parte oposta ofertou contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado.
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Fundamento e decido. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
No caso em deslinde, o embargante apenas traz argumentos para a reforma do julgado. Não apontando qualquer fundamento de embargos de declaração.
Especificamente acerca da irregularidade da contratação supostamente havida entre os litigantes, o acordão consignou o seguinte:
“Ocorre que a apelante, como já ressaltado, é pessoa não alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim. As exigências ora mencionadas tem por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo. .”
Ou seja, inexiste omissão, e os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos.
III. DECISÃO
Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados, NÃO CONHEÇO dos embargos.
Prequestionados os artigos citados no presente recurso.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 01/05/2023
0803760-67.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA MARIA DA SILVA BARROS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação02/05/2023