Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803180-51.2019.8.18.0065


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1-A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. 2- A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. 3- O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.4-Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.5-No caso em deslinde, o embargante apenas traz argumentos para a reforma do julgado. Não apontando qualquer fundamento de embargos de declaração.6-Especificamente acerca da irregularidade da contratação supostamente havida entre os litigantes, o acordão consignou o seguinte:“Ademais, a parte apelada, como já ressaltado, é pessoa não completamente alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim. As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo. .”7-Ou seja, inexiste omissão, e os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803180-51.2019.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803180-51.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: FRANCISCA BEZERRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803180-51.2019.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: FRANCISCA BEZERRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO DE ARAUJO - PI16440-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

BANCO BRADESCO S/A., devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, em que contende com FRANCISCA BEZERRA DE SOUSA, também qualificada.

Alega, em suma, o embargante, irresignação referente aos fundamentos de fato do acórdão. Ao final, requereu que fossem acolhidos os embargos para o suprimento do vício apontado, promovendo a modificação do acórdão e o prequestionamento da matéria.

Intimada, a parte oposta ofertou contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

Fundamento e decido. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 

 


VOTO


 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. 

A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. 

O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.  Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.

Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.

No caso em deslinde, o embargante apenas traz argumentos para a reforma do julgado. Não apontando qualquer fundamento de embargos de declaração.

Especificamente acerca da irregularidade da contratação supostamente havida entre os litigantes, o acordão consignou o seguinte:

 

Ademais, a parte apelada, como já ressaltado, é pessoa não completamente alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim. As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.  .

 

Ou seja, inexiste omissão, e os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos.

 

III. DECISÃO

Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados, NÃO CONHEÇO dos embargos.

Prequestionados os artigos citados.

 É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 

 



Teresina, 01/05/2023

Detalhes

Processo

0803180-51.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA BEZERRA DE SOUSA

Publicação

02/05/2023