TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754836-35.2022.8.18.0000
Origem: Valença do Piauí / Vara Única
Agravante: FRANCISCO DOUGLAS LEITE CARNEIRO
Advogada: Paula Kelly Pio Feitosa (OAB/PI nº20.002)
Agravado: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB/SP nº231.747)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nas ações que visam a busca e apreensão de veículo deve ser juntado, em regra, o original do contrato, que é o documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, sendo requisito indispensável, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato. 2. A juntada do original da cédula bancária é dispensável quando há motivo plausível e legalmente justificado, o que se verifica no presente caso, tendo em vista que, com o advento da Lei 13.986/20, que entrou em vigor no início da pandemia em virtude da necessidade da realização de contratos na forma não presencial, modificou, de forma substancial, a emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admitir que as mesmas possam ocorrer de forma escritural (eletrônica). 3. O contrato em questão foi firmado em março de 2021, portanto, na vigência da Lei nº 13.986/20. Contudo, mesmo com o novo entendimento da referida lei, em razão dos efeitos da pandemia, verifiquei que o contrato foi realizado de forma cartular e não escritural, não se aplicando, portanto, o entendimento da inexigibilidade da apresentação da via original. 4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento para, confirmando a decisão de ID. 7363401, suspender em definitivo a decisão interlocutória de primeiro grau ora impugnada, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO DOUGLAS LEITE CARNEIRO, tendo como parte adversa DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí- PI, a qual deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, objeto do litígio, nos autos da ação n° 0803010-35.2022.8.18.0078 .
Em suas razões, a parte agravante alega que a agravada não provou ser a legítima possuidora da Cédula de Crédito Bancário, uma vez que não juntou aos autos o original da referida Cédula. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau impugnada, a fim de evitar que o veículo seja apreendido.
Em decisão de ID. 7363401, deferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões em ID. 10574838, esclarecendo que na ação originária houve a juntada do respectivo contrato, razão pela qual não deve prosperar o presente recurso.
O Ministério Público deixou de emitir parecer por entender ausente o interesse público a justificar a sua intervenção.
É o breve relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO
Como sabido, nas ações que visam a busca e apreensão de veículo deve ser juntado, em regra, o original do contrato, que é o documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, sendo requisito indispensável, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato.
No mês de abril/2020, entrou em vigor a Lei nº 13.986, que incluiu na Lei nº 10.931/2004 o art. 27-A, com a seguinte redação:
Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
A juntada do original da cédula bancária é dispensável quando há motivo plausível e legalmente justificado, o que se verifica no presente caso, tendo em vista que, com o advento da Lei 13.986/20, que entrou em vigor no início da pandemia em virtude da necessidade da realização de contratos na forma não presencial, modificou, de forma substancial, a emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admitir que as mesmas possam ocorrer de forma escritural (eletrônica).
O contrato em questão foi firmado em março de 2021, portanto, na vigência da Lei nº 13.986/20. Contudo, mesmo com o novo entendimento da referida lei, em razão dos efeitos da pandemia, verifiquei que o contrato foi realizado de forma cartular e não escritural, não se aplicando, portanto, o entendimento da inexigibilidade da apresentação da via original.
A este respeito veja o posicionamento que vem sendo perfilhado por nossa Corte Superior de Justiça em recentíssimo julgamento:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) (Destaquei)
Como se observa, a Cédula de Crédito Bancário configura como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.
Cumpre ressaltar que o STJ já firmou entendimento acerca da necessidade de apresentação do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, fixada por meio do Informativo 717. Vejamos:
“Ação de busca e apreensão. Inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Cédula de crédito bancário. Juntada do original do título. Necessidade.”
Portanto, necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, visto que, só assim, poderá ser verificado os reais termos em que a relação jurídica foi constituída.
Relativo à notificação extrajudicial, passo a trilhar as fundamentações sedimentadas por esta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENDEREÇO INEXISTENTE. SOBRESCRITO IDÊNTICO AO VERIFICADO NO CONTRATO. FALTA DE ZELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão dos autos cinge-se quanto à verificação da presença dos pressupostos legais à determinação de busca e apreensão do bem descrito na peça vestibular. 2. Tentativa de notificação extrajudicial. Devolução do Aviso de Recebimento, sem o cumprimento da intimação do devedor, pelo motivo ENDEREÇO INEXISTENTE. O endereço informado pelo Banco Agravado, quando da expedição da notificação extrajudicial, é fiel ao sobrescrito do cliente constante no contrato realizado junto ao Banco. 3. Deveria o Agravado, quando da formalização do contrato de alienação fiduciária, ter verificado a contento os dados do endereço fornecidos pelo cliente, para que este pudesse receber eventuais notificações. 4. A falta de zelo da Instituição Financeira acabou por impossibilitar a notificação extrajudicial do devedor, e consequentemente, de constituir a mora. 5. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a notificação extrajudicial deve ser remetida ao endereço domiciliar do devedor, consoante constar do contrato. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, a comprovação da mora, na alienação fiduciária, pode ser efetivada mediante notificação extrajudicial promovida por meio de Cartório de Títulos e Documentos e entregue no domicílio do devedor, não se exigindo o recebimento pessoal pelo devedor. 6. Em que pese restar comprovado que, atualmente, o veículo alienado encontra-se registrado junto ao DETRAN-GO em nome do Banco Agravado, tal particular, por si só, não supre a ausência de cumprimento aos requisitos ensejadores da medida de busca e apreensão. 7. Recurso conhecido e provido AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENDEREÇO INEXISTENTE. SOBRESCRITO IDÊNTICO AO VERIFICADO NO CONTRATO. FALTA DE ZELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão dos autos cinge-se quanto à verificação da presença dos pressupostos legais à determinação de busca e apreensão do bem descrito na peça vestibular. 2. Tentativa de notificação extrajudicial. Devolução do Aviso de Recebimento, sem o cumprimento da intimação do devedor, pelo motivo ENDEREÇO INEXISTENTEÂ. O endereço informado pelo Banco Agravado, quando da expedição da notificação extrajudicial, é fiel ao sobrescrito do cliente constante no contrato realizado junto ao Banco. 3. Deveria o Agravado, quando da formalização do contrato de alienação fiduciária, ter verificado a contento os dados do endereço fornecidos pelo cliente, para que este pudesse receber eventuais notificações. 4. A falta de zelo da Instituição Financeira acabou por impossibilitar a notificação extrajudicial do devedor, e consequentemente, de constituir a mora. 5. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a notificação extrajudicial deve ser remetida ao endereço domiciliar do devedor, consoante constar do contrato. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, a comprovação da mora, na alienação fiduciária, pode ser efetivada mediante notificação extrajudicial promovida por meio de Cartório de Títulos e Documentos e entregue no domicílio do devedor, não se exigindo o recebimento pessoal pelo devedor. 6. Em que pese restar comprovado que, atualmente, o veículo alienado encontra-se registrado junto ao DETRAN-GO em nome do Banco Agravado, tal particular, por si só, não supre a ausência de cumprimento aos requisitos ensejadores da medida de busca e apreensão. 7. Recurso conhecido e provido (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.001932-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2013) (TJ-PI - AI: 201300010019325 PI 201300010019325, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 07/08/2013, 1ª Câmara Especializada Cível)
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para, confirmando a decisão de ID. 7363401, suspender em definitivo a decisão interlocutória de primeiro grau ora impugnada.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0754836-35.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANCISCO DOUGLAS LEITE CARNEIRO
RéuDISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação26/05/2023