TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800952-13.2018.8.18.0074
Origem: Simões / Vara Única
Apelante: JUVALDINA MARIA DE CARVALHO
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Apelado: FÁBIO MANOEL DE CARVALHO
Advogado: Franklin Wilker De Carvalho E Silva (OAB/PI nº7.589)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova testemunhal, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda. 2. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas pleiteadas, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova; 3. Por fim, deve-se ressaltar que a apelante, devidamente intimada através da Defensoria Pública, informou não ter interesse em outras provas a produzir. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do recurso e pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem majoração de honorários, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JUVALDINA MARIA DE CARVALHO em face da sentença (Id. 9939167) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões- PI, na AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS proposta pela apelante em face de FÁBIO MANOEL DE CARVALHO, ora apelado, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para reconhecer e dissolver a união estável entre as partes, determinar a partilha do arame farpado, cabendo metade a cada parte, e deferir a guarda compartilhada dos filhos do casal.
Em suas razões, Id. 9939169, aduz a apelante, em suma, cerceamento de defesa por ter seu direito ferido, qual seja, o direito à produção de prova testemunhal, uma vez que o magistrado a quo, deixando de produzir a prova requerida na petição inicial, não poderia julgar improcedente a parte principal do pedido alegando não haver provas suficientes.
Ademais pugna pela assistência judiciária gratuita ante a incapacidade de arcar com as custas processuais.
Assim, pugna pelo provimento do apelo, para que seja cassada a sentença, retornando os autos ao primeiro grau.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Em síntese, é o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Concedo à gratuidade da justiça à apelante, já deferida no primeiro grau.
2. DO MÉRITO
Cuida a espécie de Apelação Cível interposta por JUVALDINA MARIA DE CARVALHO, alegando, em síntese, cerceamento de defesa.
A recorrente sustenta em seu recurso que o magistrado de piso cerceou o direito de defesa da autora por ter seu direito ferido, qual seja, o direito à produção de prova testemunhal, tal como deduzido na petição inicial.
Pondera que o fato de a Defensora Pública ter informado, antes da sentença, que não haveria interesse em outras provas a produzir, não se confunde com o pedido de desistência das testemunhas.
Pois bem.
Como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.
Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)
Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova testemunhal, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda.
Por outro lado, observa-se que, devidamente intimada sobre o interesse em produzir outras provas e, em caso positivo especificando-as e justificando-as (Id. 9938362), a apelante, através da Defensoria Pública, informou não possuir outras provas a produzir, razão pela qual se deve concluir que concordou com o julgamento do processo nas condições em que este se encontrava, assumindo o risco de um desfecho desfavorável (Id. 9939165).
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência da produção da prova testemunhal, tampouco em nulidade da decisão guerreada por cerceamento de defesa.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso e pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Sem majoração de honorários, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800952-13.2018.8.18.0074
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorJUVALDINA MARIA DE CARVALHO
RéuFABIO MANOEL DE CARVALHO
Publicação26/05/2023