TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000646-14.2016.8.18.0053
APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: CAMILA DE ANDRADE LIMA, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO
APELADO: FRANCELINA IZABEL DE JESUS LOPES
Advogado(s) do reclamado: MURILO ANDRE DE FIGUEIREDO LOPES, ODAIR PEREIRA HOLANDA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES À CONSUMIDORA APELADA. NEGLIGÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dimana dos autos que a própria recorrente reconheceu o direito da apelada à restituição dos valores pagos em decorrência da adesão a consórcio, eis que não chegou a ser formado o respectivo grupo. 2. A alegativa de que a devida restituição somente não fora paga em face da ausência de informação acerca dos dados bancários da recorrida não apresenta sustentação jurídica. 3. Com efeito, competia à apelante, de posse dos dados cadastrais da recorrida, diligenciar para a obtenção das informações que julgava necessárias para cumprir com o dever restitutório, não se comprovando nos autos a adoção de quaisquer providências nesse sentido, contexto que aponta para a configuração de negligência autorizadora da incidência de juros moratórios. 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por FRANCELINA IZABEL DE JESUS LOPES, ora apelada.
A referida sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ora apelante à restituição dos valores referentes ao contrato nº 002602923, determinando incidência da SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos.
Em suas razões recursais, argumenta a apelante, em síntese, que: o juízo de origem incorreu em equívoco quanto a forma de atualização dos valores atinentes à restituição; de acordo com o previsto em contrato, os valores são objeto de atualização conforme a variação de preço do veículo básico do plano escolhido pelo participante no momento de ingresso do grupo de consórcio até a disponibilização dos recursos; ainda de acordo com o contrato, após a disponibilização, enquanto o participante não resgatar o crédito, a sua atualização ocorre pela variação da aplicação financeira que, obrigatoriamente, é efetuada no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) ou em Fundos de Investimento, constituídos nos termos da Instrução CVM 409/04; assim, não se pode falar em condenação de novos consectários, pois estes só incidirão a partir do momento em que, ocorrendo uma das hipóteses de devolução, o ora apelante quedar-se inerte, atrasando o pagamento, o que não ocorreu, pois disponibilizou os valores devidos nos termos do contrato, não tendo ocorrido a restituição em razão da ausência de informação sobre a conta bancária da parte; a sentença direcionou a uma dupla punição deste consórcio, pois apesar de já realizar a atualização de forma contratual, ainda encontra-se a mercê de uma nova incidência de consectários. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja totalmente reformada a sentença, condenando a parte apelada no ônus da sucumbência.
Mesmo intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela ora apelada, condenando a recorrente à restituição dos valores referentes ao contrato de consórcio nº 002602923, e determinando incidência da SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos decorrentes do referido contrato. Para tanto, alega, em síntese, que não há que se falar na condenação ao pagamento de atualização do valor a ser restituído, notadamente porque não ocorreu atraso que o justificasse, eis que a pronta disponibilização dos valores à apelada somente não se deu em razão da ausência de informação sobre a sua conta bancária.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo da recorrente não deve prosperar.
Dimana dos autos que a própria recorrente reconheceu o direito da apelada à restituição dos valores pagos em decorrência da adesão a consórcio, eis que não chegou a ser formado o respectivo grupo.
Porém, a alegativa de que a devida restituição somente não fora paga em face da ausência de informação acerca dos dados bancários da recorrida não apresenta sustentação jurídica.
Com efeito, competia à apelante, de posse dos dados cadastrais da recorrida, diligenciar para a obtenção das informações que julgava necessárias para cumprir com o dever restitutório, não se comprovando nos autos a adoção de quaisquer providências nesse sentido, contexto que aponta para a configuração de negligência autorizadora da incidência de juros moratórios.
A propósito, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que, mutatis mutandis, aplica-se à espécie:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC/73), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento da demanda ocorre após a liquidação do consórcio. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.111.269/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.)
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000646-14.2016.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorCONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RéuFRANCELINA IZABEL DE JESUS LOPES
Publicação02/05/2023