TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002446-78.2014.8.18.0140
APELANTE: NUBIA CELIA COELHO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do que alegara a recorrente, as razões jurídicas estruturantes do acórdão embargado não se assentaram em premissa fática equivocada. 2. Resta evidente que o real propósito da recorrente é apenas suscitar a reapreciação do que já fora decidido no julgamento da apelação, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. Com relação ao prequestionamento, à luz do previsto no art.1.025, do CPC, tem-se prequestionada a matéria pela mera interposição do recurso. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta por NÚBIA CÉLIA COELHO DE OLIVEIRA, ora embargada.
O referido acórdão acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a efetiva apreciação do pedido de denunciação da lide solicitada pela ora embargada.
Em suas razões recursais, alegou a embargante, em síntese, que: o acordão recorrido está em descompasso com a legislação federal, já que compete à ANEEL regular as disposições acerca do fornecimento de energia elétrica, incluindo estabelecer obrigações para o consumidor, entre as quais figura a manutenção de seus dados cadastrais atualizados junto a concessionária de energia, obrigação que foi descumprida pela embargada; apesar de ter sido apontado no acórdão que o ponto referente à denunciação da lide apresentado pela apelante não foi efetivamente apreciado pelo magistrado em 1° grau, o tema foi exaustivamente discorrido em sede de sentença; resta evidenciado que o acórdão incorreu em erro de fato, defeito idôneo a ensejar a oposição de embargos de declaração com efeito modificativo. Diante do que expôs, requereu: o provimento do recurso, aplicando-se efeito modificativo ao acordão, reconhecendo que todos os pontos alegados em sede de recurso já foram analisados pelo juízo de 1º grau de forma motivada; que os embargos sejam admitidos para fins de prequestionamento, tendo em vista que o acórdão contrariou lei federal.
Em suas contrarrazões, a parte embargada refutou a argumentação aduzida pela embargante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantido o acórdão recorrido.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, alega a embargante que o acórdão recorrido incorreu em erro de fato, eis que, no seu dizer, apesar de ter sido apontado no referido julgado que o ponto referente à denunciação da lide apresentado pela ora embargada não foi efetivamente apreciado pelo magistrado em primeiro grau, o tema foi exaustivamente discorrido em sede de sentença. Assim, pretende que seja reconhecido o alegado erro de fato, modificando-se o acórdão, de modo que reste consignado que todos os pontos alegados em sede de apelação já foram analisados pelo juízo de 1º grau de forma motivada; pretende também que os embargos sejam admitidos para fins de prequestionamento, tendo em vista que, no seu dizer, o acórdão contrariou lei federal.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo da embargante não merece prosperar, não se vislumbrando a ocorrência do aventado erro de fato.
Diversamente do que alegara a recorrente, as razões jurídicas estruturantes do acórdão embargado não se assentaram em premissa fática equivocada.
Com efeito, o julgado questionado enunciou que, diante do pedido de denunciação da lide apresentado em primeiro grau pela ora embargada, “competia ao juízo de origem proferir julgamento expresso sobre o mencionado requerimento, examinando sua admissibilidade e, caso pertinente, determinando a aplicação do procedimento legalmente previsto à espécie nos arts. 125 a 129 do Código de Processo Civil”.
Prosseguiu o acórdão esclarecendo que “tal providência não foi adotada, trilhando o magistrado de primeiro grau a senda do julgamento antecipado da lide, sentenciando, como referido, pela improcedência dos embargos deduzidos pela apelante, não se vislumbrando nos autos manifestação judicial expressa e fundamentada sobre o pedido de denunciação da lide. Evidencia-se, assim, clara ofensa ao devido processo legal, com flagrante prejuízo processual à apelante, que teve o seu direito de defesa cerceado”.
Neste passo, cumpre asseverar que a mera existência, no corpo da sentença, de tópico intitulado “a) Ilegitimidade Passiva e Denunciação à Lide”, não tem o condão de infirmar o adequado raciocínio empreendido no acórdão, seja porque o referido tópico realmente não abriga expressa e fundamentada manifestação acerca do pedido de denunciação da lide, seja porque, especialmente, a necessária manifestação decisória deveria ter ocorrido em momento processual anterior à sentença, notadamente para que restasse franqueada a possibilidade de insurgência diante de eventual negativa de admissibilidade mediante a interposição do pertinente agravo de instrumento, consoante previsto ano art. 1015, IX, do CPC.
A propósito, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência:
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PEDIDO ANALISADO E INDEFERIDO APENAS NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. Ocorre cerceamento de defesa quando a Autoridade Judicial analisa e indefere apenas na ocasião da Sentença o pedido de denunciação da lide formulado na contestação, já que, nessa situação, é retirado da parte o direito de recorrer a tempo e modo, sendo evidente, portanto, o prejuízo de defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.578137-0/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 06/08/2021)
Não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja o embargante ao alegar, sem qualquer lastro, a existência de erro de fato, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Assim, repise-se, inexiste qualquer vício no acórdão embargado, restando evidente que o real propósito do recorrente é apenas suscitar a reapreciação do que já fora decidido no julgamento da apelação, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
Por derradeiro, com relação ao prequestionamento, o art.1.025, do CPC, trata o tema de maneira expressa, no seguinte sentido:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, tem-se prequestionada a matéria pela mera interposição do recurso, considerando-se o teor do exposto no artigo referido.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0002446-78.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorNUBIA CELIA COELHO DE OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação02/05/2023