TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000544-80.2012.8.18.0069
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURAO, BRENO FERNANDES DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE REGENERACAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REGENERACAO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO PREVIAMENTE À CITAÇÃO DA PARTE RÉ. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A priori, destaca-se que o mérito recursal cinge-se à alegação de que houve equívoco na sentença ao julgar extinto o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual, ao passo que afirma a parte apelante a necessidade de homologação de transação firmada e a consequente extinção processual com resolução de mérito. 2. Ora, visualiza-se a partir da oposição dos embargos que a prova escrito sem eficácia de título executivo usada como instrução da petição inicial tornou-se dívida extinta pela novação ocorrida, de modo a superveniência destes novos fatos implica no reconhecimento da perda do interesse de agir exigível à ação monitória e seus atributos processuais. 3. Diante do exposto, replico a compreensão do magistrado, isto porque face o princípio da causalidade é impossível imputar à parte autora a condenação discutida, pois, quando do ajuizamento da ação havia o legítimo interesse de agir, e a extinção do processo sem julgamento do mérito ocorreu por motivo superveniente que não lhe pode ser atribuído. De igual modo, também não se deve exigir à parte ré que arque com os encargos em razão da aplicação da isenção prevista no CPC/73, em que pese a expedição de mandado judicial, a parte ré demonstrou exitosamente a superveniência de novação de dívida posterior ao ajuizamento da ação, todavia, previamente à perfectibilização da relação processual. 4. Recurso conhecimento e não provido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI nos autos da ação de referência AÇÃO MONITÓRIA que move em face de MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO.
Na referida sentença, o magistrado da origem julgou EXTINTO o processo monitório sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC/2015, uma vez que constatou a ocorrência de novação de dívida. Ademais, aplicou à parte ré a isenção do pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em observância ao disposto no §1º do artigo 1.102-C do CPC/1973.
Irresignada com a decisão, em sede de razões de apelação, a parte apelante aduz, em suma, a homologação do acordo firmado entre as partes com a devida extinção do processo com resolução de mérito e a necessidade de aplicação do princípio da causalidade, de modo a condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Devidamente intimada a se manifestar, a parte ora apelada permaneceu inerte.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator.
Encaminhou-se os autos ao Ministério Público, que deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o que interessa relatar.
Decido.
VOTO DO RELATOR
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II. MÉRITO
A priori, destaca-se que o mérito recursal cinge-se à alegação de que houve equívoco na sentença ao julgar extinto o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual, ao passo que afirma a parte apelante a necessidade de homologação de transação firmada e a consequente extinção processual com resolução de mérito.
Como se sabe a viabilidade judicial da Ação Monitória pretende tutelar o direito de exigir do devedor a satisfação da obrigação contraída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Isto é, recorre-se à Ação Monitória quando o título de demonstração da obrigação não possui caráter de executabilidade, exigindo provimento judicial para sua efetiva realização.
In casu, verifica-se que a ação fora ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e seu processamento deu-se conforme dispõe os artigos:
Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1 Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
§ 2 Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
§ 3 Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
Veja-se que na primeira oportunidade de manifestação nos autos, a parte ré opôs embargos à ação monitória, conforme art. 1.102-C/CPC73, e apresentou instrumento de confissão e parcelamento de dívida, devidamente assinado por ambas as partes demandantes, e com expressa previsão de que se constitui em instrumento de título executivo extrajudicial.
Ora, visualiza-se a partir da oposição dos embargos que a prova escrito sem eficácia de título executivo usada como instrução da petição inicial tornou-se dívida extinta pela novação ocorrida, de modo a superveniência destes novos fatos implica no reconhecimento da perda do interesse de agir exigível à ação monitória e seus atributos processuais. Brilhantemente pontuou o magistrado da origem:
Todavia, para que seja possível ao credor se utilizar do procedimento monitório é importante observar que, na linha do que pensa CÁSSIO SCARPINELLA BUENO: “A exigência de que a prova escrita não tenha eficácia de título executivo deve ser entendida no sentido de que a ‘ação monitória’ não pode ser empregada como alternativa a uma execução fundada em título executivo judicial ou extrajudicial”, razão pela qual “É correto entender, nesse sentido, que o cabimento da “ação monitória” pressupõe a falta ou a perda de executividade de um título”. Assentada a premissa da necessidade de a prova escrita sem eficácia de título executivo para manejo da ação monitória, até mesmo por imperativo legal, é preciso afirmar que quando da propositura da demanda, a autora acostou aos autos as faturas de energia vencidas, com a indicação da data de vencimento, encargos e valor devido, apontando, ainda, que tais documentos, na linha do que então disciplinado no CPC/1973, podiam ser qualificados como prova escrita para fins do procedimento injuntivo. Tanto foi assim que o magistrado que me antecedeu na titularidade da unidade judiciária recebeu a inicial e determinou a expedição do mandado de pagamento (fl. 130). Ocorre, no entanto, que por ocasião da apresentação dos embargos, o réu acostou documentação em que se demonstrou que as partes firmaram “contrato de confissão de dívida e acordo de liquidação parcelada e constituição de garantia” (fls. 151/155, 181/184, 204/208 e 218/222).
Diante desse fato, ou seja, da novação realizada por meio dos contratos de confissão de dívida, que, inclusive, abarcam as faturas acostadas à inicial da ação monitória, percebe-se que há a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a dívida anterior que dava suporte a inicial como prova escrita foi extinta na forma do artigo 360, inciso I do CCB/2002.
Neste ponto, entendo de forma semelhante à sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, isto porque a disciplina do Novo Código de Processo Civil é explícita ao dispor acerca das hipóteses em que não se resolverá o mérito:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Registre-se que as partes firmaram a transação antes da citação da parte ré (instrumento de confissão de dívida: jul/2013. Citação da parte ré: fevereiro/2014), de modo que a lide foi solucionada anteriormente à formação da relação processual, razão pela qual a intervenção do Poder Judiciário não se fez necessária.
Transcrevo os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A realização de acordo extrajudicial antes de realizada a citação da parte Ré enseja a perda superveniente do interesse processual. 2. A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular e válido do processo, pois é a partir dela que a relação jurídica processual se aperfeiçoa. Inexistindo referido ato, a parte Ré não integra a relação processual, o que impede a homologação de acordo extrajudicial e a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação transacionada. 3. Apelação conhecida e não provida.
(Acórdão 1678026, 07044335620228070004, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2023, publicado no PJe: 28/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. MANDADO DE CITAÇÃO JUNTADO APÓS SENTENÇA. CONDIÇÃO QUE NÃO INVALIDA O DECISUM. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 238 do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", de modo que a angularização processual somente está completa quando ocorre a citação. 1.1. A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 2. Na hipótese, o acordo entre as partes foi firmado antes mesmo que o apelado fosse citado, ou seja, antes de estabelecida a relação processual, o que levou o apelante a perda do interesse de agir. 3. Não há que se falar em comparecimento espontâneo do apelado que, embora tenha firmado acordo extrajudicial, não constituiu procurador específico para o fim pretendido. Desse modo, mesmo que o acordo firmado entre as partes fosse suficiente para suprir a citação do recorrido, não há capacidade postulatória para se presumir eventual comparecimento espontâneo. 4. Por outro lado, cabe asseverar, ainda, que a juntada de mandado de citação cumprido, após a prolação da sentença, não tem o condão de invalidar ou desfazer o referido decisum, posto que aquele ato não retroage no tempo para suprir a ausência de citação nos autos. 5. Nesse compasso, a suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC somente poderá ser aplicada nas hipóteses de haver sido concretizada a relação processual. Assim, não tendo sido realizada a citação do apelado a solução cabível e adequada é, de fato, a extinção da demanda, por falta de interesse de agir, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC. 6. Recurso desprovido.
(Acórdão 1425354, 07087469420218070004, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Outro ponto, discutiu-se também a atribuição do ônus de sucumbência; conforme relatado, o juiz da origem deixou de condenar as partes aos encargos da sucumbência por considerar inaplicável à parte autora, antes a excelência do princípio da causalidade, tampouco à parte ré, uma vez que aplicou a isenção §1º do artigo 1.102-C do CPC/1973.
Diante do exposto, replico a compreensão do magistrado, isto porque face o princípio da causalidade é impossível imputar à parte autora a condenação discutida, pois, quando do ajuizamento da ação havia o legítimo interesse de agir, e a extinção do processo sem julgamento do mérito ocorreu por motivo superveniente que não lhe pode ser atribuído. De igual modo, também não se deve exigir à parte ré que arque com os encargos em razão da aplicação da isenção prevista no CPC/73, em que pese a expedição de mandado judicial, a parte ré demonstrou exitosamente a superveniência de novação de dívida posterior ao ajuizamento da ação, todavia, previamente à perfectibilização da relação processual.
III. DISPOSITIVO
Destarte, CONHEÇO do recurso interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO; manter-se-á em todos os seus termos a sentença proferida na origem.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de maio de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000544-80.2012.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota Fiscal ou Fatura
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE REGENERACAO
Publicação01/06/2023